DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 37
Brasília - DF, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 18
Ministério das Comunicações................................................................................................. 18
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23
Ministério da Defesa............................................................................................................... 24
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 25
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 33
Ministério da Educação........................................................................................................... 35
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 37
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 41
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 59
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 61
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 62
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 78
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 84
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 99
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 100
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 100
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 126
Ministério dos Transportes................................................................................................... 126
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 130
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 131
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 131
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 131
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 140
.................................. Esta edição é composta de 142 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 24/2/2026 a
edição extra nº 36-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7187 ADI-ED
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
EMBARGANTE(S): Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - Crub
EMBARGANTE(S): Associação Brasileira das Instituições de Educação Superior Comunitárias - Abruc
ADVOGADO(A/S): Walter Dantas Baia - OAB's (16228/SC, 85352A/RS, 450378/SP, 234564/MG)
EMBARGADO(A/S) Presidente da República
EMBARGADO(A/S) Ministro de Estado da Educação
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S) Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: 1. Não conhecia dos
embargos de declaração opostos pelas entidades admitidas na qualidade de amicus curiae (eDOC
566); 2. Não conhecia dos embargos de declaração opostos pela Associação Prudentina de
Educação e Cultura (APEC) (eDOC 572), por se tratar de terceiro que nem sequer foi admitido nestes
autos, e, nada obstante, após o trânsito em julgado da presente deliberação, determinava a
expedição de ofício à Relatora do REsp 2.043.918/SP, para que retome a sua tramitação e, mediante
juízo de retratação, promova a apreciação do referido feito considerando, necessariamente, os
termos do que restar decidido nestes autos e as diretrizes oriundas do julgamento da ADC 81; e 3.
Conhecia dos embargos de declaração opostos pelas autoras da ADC 81 e da ADI 7.187/DF (eDOCs
564 e 574) e dava-lhes parcial provimento tão somente para acrescer a fundamentação do voto,
sem quaisquer efeitos modificativos, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista
dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto: ADC 81 e ADI 7.187) Após o voto-vista do Ministro Dias
Toffoli, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator) quanto aos itens (1) e (2) de seu
dispositivo e, quanto ao item (3), votava pela rejeição dos embargos, nos seguintes termos: "3)
Rejeito os embargos de declaração opostos pelas autoras desta ação declaratória de
constitucionalidade e da ADI 7.187/DF (eDOCs 564 e 574), sem prejuízo dos fundamentos contidos
no voto do Relator"; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator, pediu
vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: 1. Não conheceu dos embargos de
declaração opostos pelas entidades admitidas na qualidade de amicus curiae (eDOC 566); e 2.
Não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Prudentina de Educação
e Cultura (APEC) (eDOC 572), por se tratar de terceiro que nem sequer foi admitido nestes
autos. Nada obstante, após o trânsito em julgado da presente deliberação, determinou a
expedição de ofício à Relatora do REsp 2.043.918/SP, para que retome a sua tramitação e,
mediante juízo de retratação, promova a apreciação do referido feito considerando,
necessariamente, os termos do que restar decidido nestes autos e as diretrizes oriundas do
julgamento da ADC 81. Por fim, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos
pelas autoras da ADC 81 e da ADI 7.187/DF (eDOCs 564 e 574) e deu-lhes parcial provimento,
tão somente para acrescer a fundamentação constante do voto, sem quaisquer efeitos
modificativos. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos
parcialmente o Ministro Dias Toffoli, que rejeitava os embargos de declaração opostos pelas
autoras, e o Ministro André Mendonça, que negava seguimento aos embargos de declaração
opostos pelas autoras. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Ementa: 
EMBARGOS 
DE 
DECLARAÇÃO
EM 
AÇÃO 
DECLARATÓRIA 
DE
CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI
12.871/2013 (LEI DO MAIS MÉDICOS). NECESSIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA
ABERTURA DE NOVOS CURSOS DE MEDICINA. OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE E POR
TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÕ ES
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PELO MEC.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO
1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido da
ilegitimidade processual do amicus curiae para a oposição de embargos de declaração no
âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.
2. São igualmente inadmissíveis os embargos de declaração opostos por
terceiro não admitido nos autos que se utiliza do expediente recursal para suscitar
interesse subjetivo, notadamente as condições de aplicabilidade do acórdão proferido em
sede de controle concentrado de constitucionalidade a processo judicial específico.
3. Inexistência de omissão acerca da legalidade e da constitucionalidade da
Portaria MEC/SERES n. 531/2023, por se tratar de matéria que extrapola o objeto das
ações de controle concentrado de constitucionalidade apreciadas por meio do acórdão
embargado. Integração do julgado, porém, quanto às alegações de que o Ministério da
Educação (MEC) estaria descumprindo, por meio da Portaria MEC/SERES n. 531/2023, as
determinações oriundas da medida cautelar concedida e do acórdão embargado.
4. O Plenário estabeleceu, nos termos do acórdão embargado, que a oferta de
novas vagas em cursos de medicina pressupõe a aferição, pelo Ministério da Educação,
de relevância e necessidade social da pretensão, na forma da Lei 12.871/2013.
Igualmente se decidiu, quanto aos processos que ultrapassaram a fase inicial de análise
documental (Decreto 9.235/2017, arts. 19, § 1º, e 42), que a pretensão de criação ou
ampliação de vagas em cursos de medicina que se enquadrar nesta hipótese deve ter seu
prosseguimento administrativo assegurado. Não se decidiu, porém, que a pretensão da
instituição
de ensino
nessa situação
à obtenção
das novas
vagas deverá
ser
necessariamente acolhida pelo MEC - muito menos que tal pretensão deva ser acolhida
à revelia do MEC, ou que o Poder Judiciário pode, de alguma forma, se substituir ao juízo
administrativo na apreciação do mérito dos pedidos de aberturas de novas vagas em
cursos de medicina.
5. A Portaria SERES/MEC n. 531/2023 visa propiciar à Administração novo padrão
decisório para dar efetividade aos comandos provenientes das decisões proferidas nestes
autos. Por seu intermédio, restou estabelecido procedimento administrativo voltado a
propiciar o exame, em cada caso concreto, do preenchimento dos requisitos contidos nos §§
1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013, assegurados mecanismos de observância ao
contraditório e à razoável duração do processo. Descabe ao Judiciário, no ponto, promover a
sindicância dos pormenores das escolhas administrativas realizadas pela administração pública
no cumprimento de suas funções, sob pena de flagrante incursão no mérito administrativo.
6. Para fins de estruturação das políticas relacionadas às ações do Sistema
Único de Saúde (SUS) - como é o caso da instalação de cursos de medicina -, deve ser
considerado, idealmente, o critério das regiões de saúde. Ao contrário do que
argumentam parte das embargantes, não procede que o MEC tenha deixado de
considerar o critério da região de saúde no momento de aferição do interesse social na
abertura/expansão de vagas pretendidas pelas instituições enquadradas no item (ii) da
parte final da deliberação embargada. A utilização da concentração, no âmbito do
município, de médico por habitante inferior à média dos países da OCDE como critério
auxiliar para fins de aferição de relevância e necessidade social na oferta de novas vagas
em cursos de medicina não configura comportamento a priori inadequado por parte do
MEC, nem importa em descumprimento do acórdão embargado.
7. Insurgências acerca da condução, pelo MEC, de um dado processo
administrativo, ou quanto aos critérios aplicados na apreciação da situação particular de
uma determinada instituição de ensino, dão ensejo a possíveis questões a serem
solucionadas no âmbito de eventual pretensão individual e subjetiva, perante o órgão
jurisdicional competente. Pretensões de tal natureza desbordam do escopo cognitivo das
ações de controle concentrado de constitucionalidade apreciadas por meio do acórdão
embargado,
que versam,
em âmbito
estritamente
objetivo, sobre
parâmetros
constitucionalmente adequados de aplicação da sistemática do chamamento público (Lei
12.871/2013, art. 3º) no contexto das práticas administrativas de criação, ampliação e
controle de funcionamento de cursos de medicina no país.
8. Da mesma forma, também a União possui instrumentos processuais para,
se o caso, opor-se a eventual inobservância, pelos demais órgãos jurisdicionais, dos
comandos oriundos do presente julgamento na apreciação de demandas judiciais que
versam sobre a situação particular de uma dada instituição de ensino - como, aliás, já
tem ocorrido (v. g. Rcl 66.439/DF, Segunda Turma)
9. Embargos de declaração opostos pelas entidades admitidas na qualidade de
amicus curiae e por terceiro não admitido nos autos não conhecidos. Embargos de
declaração 
opostos 
pelas 
autoras 
das 
ações 
de 
controle 
concentrado 
de
constitucionalidade conhecidos e parcialmente providos para integração do julgado, sem
atribuição de quaisquer efeitos modificativos.
ADI 7187 Mérito
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - Crub
ADVOGADO(A/S): Walter Dantas Baia - OAB's (16228/SC, 85352A/RS, 450378/SP, 234564/MG)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
INTERESSADO(A/S): Ministro de Estado da Educação
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o
referendo de
medida cautelar em julgamento
de mérito, rejeitava
as questões
preliminares e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na
ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer
que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de
novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização
de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a
observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a
possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de
novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a
esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável; no que
concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas
ações, determinava que: (i) fossem mantidos os novos cursos de medicina instalados ou
seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação por força de
decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do

                            

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