DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
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Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
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SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos
existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tivessem seguimento os processos
administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão
judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts.
19,
§ 1º,
e 42,
ambos
do Decreto
9.235/2017,
a depender
de tratar-se
de
credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo
as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do
processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso de
medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art.
3º da Lei 12.871/2013; e (iii) fossem extintos os processos administrativos que não
ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos
termos do art. 52 da Lei 9.784/1999, confirmando, por fim, integralmente a decisão que
deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgando prejudicados os embargos de
declaração contra ela opostos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do
Relator, a fim de acolher a suspensão pleiteada no bojo da ADC 81 e, em relação ao item
ii do capítulo VI, deferir em maior extensão a cautelar requerida para: a) "assentar a
constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a sistemática do
dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei
10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem
o prévio chamamento público e a
observância dos requisitos previstos na Lei
12.871/2013"; b) determinar que somente "sejam mantidos os novos cursos de medicina
já instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da
Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e
impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação
das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004"; e c) determinar a
suspensão (ou a extinção, em caso de julgamento definitivo) de todos os demais
processos administrativos pendentes; e, em sendo convolada a apreciação do julgamento
da cautelar em julgamento de mérito, (i) Julgava parcialmente procedente a ADC 81, nos
termos do presente voto; e (ii) Julgava improcedente a ADI 7187, pediu vista dos autos
o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para
acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de
25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro
Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário,
Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa
Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que, divergindo do
Ministro Gilmar Mendes (Relator), concedia medida cautelar em maior extensão, nos
termos de seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro
Dias Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de
9.2.2024 a 20.2.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo de medida cautelar
em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares e julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a
constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do
art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina
com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos
já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos
na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o
lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades,
cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com
publicidade e em prazo razoável. No que concerne aos processos administrativos e
judiciais que tratam do tema objeto destas ações, determinou que: (i) sejam mantidos os
novos cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização
do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o
chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de
medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei
10.861/2004; (ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos
na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase
inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto
9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou
de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se
pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar
se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos
nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) sejam extintos os
processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no
art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999. Por conseguinte,
confirmou integralmente a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória incidental e
julgou prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos. Tudo nos termos do
voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, que
proferira voto em assentada anterior, e André Mendonça. Não votou o Ministro Flávio
Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a
4.6.2024.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI 12.871/2013 (LEI DO MAIS MÉDICOS). ME D I DA
CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO
DE
MÉRITO.
PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE
ATIVA.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE
DE
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ABERTURA DE NOVOS CURSOS DE MEDICINA. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, ISONOMIA E LIVRE CONCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA.
1.
A
questão
controvertida 
nestes
processos
objetivos
concerne
à
constitucionalidade da política pública instituída pelo art. 3º da Lei 12.871/2013, que
condiciona a autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina à
realização de chamamento público.
2. A política indutora de instalação de novos cursos de medicina de acordo
com a necessidade social dos Municípios, com o incremento dos recursos humanos e
financeiros da estrutura de saúde da localidade, mostra-se adequada ao objetivo de
melhorar a distribuição dos serviços médicos no território nacional. Da mesma forma, sob
a perspectiva do critério da necessidade, não há alternativa menos gravosa e que atenda
aos mesmos objetivos propugnados pela Lei 12.871/2013.
3. Ao estruturar o Sistema Único de Saúde, a Constituição prevê, em seu art.
197, que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado. E o inciso III do art. 200 da Constituição
prescreve que ao Sistema Único de Saúde compete ordenar a formação de recursos
humanos na área de saúde. O comando constitucional diferencia, de forma inequívoca, o
papel do Estado no controle das instituições de ensino que fornecem recursos humanos
ao SUS relativamente às demais. O princípio da livre iniciativa, quando referente à
atuação de agentes privados no âmbito do sistema de ensino médico, é restringido pela
própria Constituição Federal em relação às demais áreas de ensino.
4. Inexiste contrariedade ao subprincípio da proporcionalidade em sentido
estrito. É natural que, em atenção ao desenho constitucional acima exposto, o legislador
ordinário construa políticas públicas indutoras e restritivas, voltadas justamente a ordenar
e integrar a formação dos recursos humanos ao Sistema Único de Saúde. A política do
chamamento público busca concretizar essas finalidades sem aniquilar a livre iniciativa.
Os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está
condicionada à necessidade social dos Municípios, de modo que os recursos financeiros
e institucionais sejam direcionados ao atendimento das demandas do Sistema Único de
Saúde.
5. A sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura
de novos cursos de medicina fundados na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização
de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a
observância dos demais requisitos previstos na Lei 12.871/2013.
6. O condicionamento de novos cursos de medicina à iniciativa do Poder
Público via editais de chamamento não exclui, mas, sim, reforça a possibilidade de a
sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em
determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de
forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável.
7. No que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do
tema objeto destas ações: (i) são preservados os novos cursos de medicina instalados ou
seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação por força de
decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do
procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos
existentes
nos termos
da
Lei 10.861/2004;
(ii)
têm
seguimento os
processos
administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão
judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts.
19,
§ 1º,
e 42,
ambos
do Decreto
9.235/2017,
a depender
de tratar-se
de
credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso. Nesse
cenário, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, as diversas
instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo
curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e
7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) devem ser extintos os processos administrativos
que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto
9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999.
8. Procedência parcial dos pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para
assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a
sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos
de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas
em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos
previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil
pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas
localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma
fundamentada, com publicidade e em prazo razoável.
ADI 4893 Mérito
Relator(a): Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Associação dos Servidores do Ministério Público Federal - Asmpf
ADVOGADO(A/S): Cristiano Luiz Brandao Cunha e Outro(a/s) - OAB 32188/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
ADVOGADO(A/S): Talita Ferreira Bastos e Outro(a/s) - OAB 30358/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI nº
4.885/DF e integralmente das ADIs nº 4.863/DF, 4.893/DF e 4.946/DF. No mérito, julgou
improcedentes as ações, declarando constitucionais o art. 40, § 15, da Constituição (na
redação dada pela EC nº 41, de 2003) e a Lei nº 12.618, de 2012 (em especial o seu art.
4º, § 1º; bem como o Decreto nº 7.808, de 2012, por decorrência lógica). Tudo nos
termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falou, pela Advocacia-Geral da
União, o Dr. João Pedro Antunes L. da F. Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão
Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação
direta de inconstitucionalidade. Regime de previdência complementar dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo. Art. 40, §§14 e 15, da Constituição (EC nº 41, de
2003) e Lei nº 12.618, de 2012. Legitimidade ativa das requerentes. Possibilidade de
análise da constitucionalidade do ato normativo primário (Lei nº 12.618, de 2012) e seu
respectivo ato regulamentador (Decreto nº 7.808, de 2012). Perda superveniente do
interesse de agir quanto à norma que fixou prazo para adesão voluntária ao regime de
previdência complementar. Possibilidade de controle de constitucionalidade do processo
legislativo por vício de vontade, condicionada à efetiva comprovação da violação ao
devido processo legal. Desnecessidade de regulação de matéria por lei complementar
quando a Constituição não o exige. Possibilidade da administração pública ser compostas
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, a depender da finalidade e das
funções que serão desempenhadas pela entidade pública. Submissão dos magistrados ao
regime 
de 
previdência 
complementar 
dos
servidores. 
Ações 
diretas 
de
inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e julgadas improcedentes.

                            

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