DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O encargo de depositário ocorrerá mediante assinatura de termo que
contenha, no mínimo:
I - a identificação do bem e o seu estado de conservação;
II - o local de custódia;
III - os deveres de guarda, conservação e apresentação;
IV - as vedações de uso, consumo, alienação ou oneração; e
V - as consequências do descumprimento após a assinatura do termo.
§ 3º O depositário responderá administrativamente por descumprimento dos
deveres de guarda e conservação definidos no termo de que trata o § 2º,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração de eventual
responsabilidade civil e penal.
§ 4º A critério do órgão de fiscalização ou quando demandado e motivado pelo
depositário nomeado, a guarda dos bens apreendidos poderá ser transferida para
outro depositário mediante emissão de termo aditivo remissivo ao termo de apreensão
de origem, com a indicação do nome do novo depositário, que poderá ser o infrator,
seu preposto ou empregado que preferencialmente responda pelo gerenciamento do
negócio, o respectivo número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou de
Cadastro de Pessoa Física - CPF, seu endereço e sua qualificação.
§ 5º No termo de apreensão, deverão estar estabelecidos as exigências e os
correspondentes prazos para o seu atendimento, quando couber.
§ 6º Nas previsões de apreensão que impossibilitem o estabelecimento de
medidas de regularização do produto ou da matéria-prima, a destinação será
determinada na decisão do julgamento do processo administrativo de fiscalização.
§ 7º O produto apreendido poderá ser objeto de coleta para análise de
fiscalização, antes ou após sua regularização para liberação.
§ 8º A medida cautelar de apreensão de produto poderá abranger as matérias-
primas, as embalagens, os rótulos, os materiais de propaganda, os resíduos e as
varreduras diretamente relacionados ao produto fiscalizado, quando necessário para
o tratamento do risco à defesa agropecuária ou à saúde pública." (NR)
"Seção II
Da suspensão temporária de atividade, de etapa ou
de processo de fabricação de produto
Art. 73. A suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação
de produto no estabelecimento, total ou parcial, poderá ser realizada perante a
evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à
defesa agropecuária ou à saúde pública ou em decorrência de embaraço à ação
fiscalizadora conforme decisão fundamentada do fiscal agropecuário e nas seguintes
hipóteses:
I - o estabelecimento estiver operando sem o devido registro ou cadastro ou
com registro ou cadastro vencido;
II - as instalações ou os equipamentos que estiverem em desacordo com os
elementos informativos e documentais apresentados no processo de registro,
cadastro ou credenciamento do estabelecimento, ou não estiverem efetivamente
instalados ou mantidos, total ou parcialmente, conforme o projeto e as informações
aprovadas no referido processo;
III - as instalações ou os equipamentos estiverem inadequados ao fim a que
se destinam, com evidentes defeitos que possam comprometer a qualidade final do
produto ou da matéria-prima;
IV - indícios de fraude, adulteração ou falsificação de produto, matéria-prima,
rótulo, embalagem ou documentação pertinente;
V - não cumprimento da pena de condenação de produto;
VI- ausência de comprovação da execução das análises de controle de
qualidade de produto;
VII
- ausência
de
comprovação da
execução
dos procedimentos
de
monitoramento e de verificação do processo produtivo conforme descrito no seu
programa de autocontrole;
VIII
- não
atendimento
de exigências
da
fiscalização, consignadas
em
intimação, de modo que comprometa o resultado útil do processo, impeça a ação
fiscalizadora ou ofereça risco à defesa agropecuária ou à saúde pública; e
IX - embaraço à ação fiscalizadora no exercício da defesa agropecuária.
Parágrafo único. A suspensão temporária terá prazo determinado pelo Auditor
Fiscal Federal Agropecuário para atendimento das correspondentes exigências,
podendo ser prorrogado a pedido formal do interessado, mediante justificativa."
(NR)
"Art. 74. A apreensão e a suspensão temporária serão feitas mediante a
lavratura dos correspondentes termos, observados os requisitos previstos neste
Regulamento e em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR)
"Seção III
Da destruição ou devolução à origem
Art. 74-A. A destruição ou a devolução do produto ao local de origem poderá
ser adotada se constatada a introdução irregular no País, quando houver evidência
de que o produto represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em
decorrência de embaraço à ação fiscalizadora, conforme decisão fundamentada do
fiscal agropecuário.
Parágrafo único. Além do próprio insumo agropecuário ou das suas matérias-
primas, a
medida cautelar
de destruição de
produto poderá
abranger as
embalagens, os rótulos, os materiais de propaganda, os resíduos e as varreduras
diretamente relacionados
ao produto
fiscalizado, quando
necessário para
o
tratamento do risco à defesa agropecuária ou à saúde pública." (NR)
"Art. 74-B. Quando da aplicação da medida cautelar de destruição ou de
devolução à origem dos produtos abrangidos por este Regulamento, prevista no art.
26 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o produto em processo de
importação poderá, alternativamente, ser enviado para país diferente ao de origem,
por solicitação do agente e autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O produto poderá ser destruído na hipótese de inviabilidade
econômica da devolução a pedido do importador." (NR)
"Art. 74-C. As medidas cautelares não serão aplicadas quando a não
conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.
Parágrafo único. A medida cautelar será imediatamente cancelada quando for
concluída a análise circunstanciada sobre as medidas implementadas para sanar as
não conformidades, ficando comprovada sua resolução." (NR)
"Art. 77. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa
agropecuária e classificadas em:
I - infração de natureza leve;
II - infração de natureza moderada;
III - infração de natureza grave; ou
IV - infração de natureza gravíssima.
§ 1º Para os efeitos da classificação disposta neste artigo, serão consideradas:
I - infrações de natureza leve:
a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no sistema
próprio de registros, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais
de registro do estabelecimento, que não
se refiram às instalações, aos
equipamentos, à responsabilidade técnica ou aos procedimentos do programa de
autocontrole, nos prazos estabelecidos neste Regulamento ou em ato do Ministério
da Agricultura e Pecuária;
b) deixar de comunicar às instituições privadas ou aos órgãos oficiais de
pesquisa e ao órgão de fiscalização da unidade federativa onde se localizar a
instalação de experimento de avaliação de viabilidade agronômica, nos prazos
previstos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) deixar de enviar o relatório mensal de análises laboratoriais realizadas, no
prazo previsto neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e
Pecuária, ao órgão de fiscalização da unidade federativa onde estiver cadastrado o
laboratório prestador de serviço;
d) contratar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a
terceiros, em inobservância ao disposto neste Regulamento e em legislação
específica;
e) emitir nota fiscal em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e
em atos administrativos próprios;
f) não dispor, nas instalações do agente fiscalizado, da documentação exigida
neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária, ou
apresentá-las com irregularidades; e
g) não fornecer relatório trimestral de produção, importação, exportação e
comercialização nos prazos previstos neste Regulamento ou em ato do Ministério
da Agricultura e Pecuária;
II - infrações de natureza moderada:
a) prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a
terceiros, conforme alínea "d" do inciso I, em inobservância ao estabelecido neste
Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) deixar de identificar o produto e as matérias-primas ou identificá-los de
forma incompleta ou irregular;
c) deixar de comunicar o Ministério da Agricultura e Pecuária, no sistema
próprio de registros, os elementos informativos e documentais que tratem das
alterações 
de 
instalações, 
equipamentos, 
responsabilidade 
técnica 
e 
dos
procedimentos do programa de autocontrole, bem como sobre a venda, a
desativação ou o encerramento da atividade, nos prazos estabelecidos neste
Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária;
d) armazenar ou estocar matérias-primas e produtos sem a devida separação e
identificação, de modo a não preservar a sua qualidade e a sua integridade, ou
desrespeitando os limites da área de armazenagem e a capacidade de armazenamento
informados no cadastro e no registro do estabelecimento;
e) revender produto fabricado sob encomenda;
f) manter em depósito produtos especificados neste Regulamento sem
registro, com o prazo de validade vencido, sem identificação ou irregularmente
identificados;
g)
manter
no
estabelecimento produto
ou
matéria-prima
sem
origem
comprovada;
h)
deixar 
de
atualizar
os 
elementos
documentais
de 
registro
do
estabelecimento de forma a contemplar os requisitos do programa de autocontrole
definidos na legislação;
III - infrações de natureza grave:
a) operar estabelecimento não registrado, não cadastrado, não credenciado ou
com registro, cadastro ou credenciamento vencido, suspenso ou cassado;
b)
promover ou
fazer
propaganda dos
produtos
abrangidos por
este
Regulamento, em inobservância
ao disposto nos art. 34 e
art. 35 deste
Regulamento;
c) omitir dados ou declarar dados falsos perante a fiscalização;
d) vender ou revender varredura em desacordo com este Regulamento e com
os atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) fabricar os produtos especificados neste Regulamento, em descumprimento
ao art. 27;
f) importar, exportar, produzir ou comercializar inoculante ou outros produtos
abrangidos por este Regulamento, que contenham microrganismos em desacordo
com as especificações do registro do produto ou atribuir função diversa da
especificada no processo de registro;
g) embalar, reembalar ou fracionar embalagens de fertilizantes e demais
produtos abrangidos por este Regulamento sem autorização do estabelecimento
produtor ou importador;
h) manter, no estabelecimento de produção, substância não autorizada, de
procedência
desconhecida 
ou
incompatível 
com
a 
classificação
do
estabelecimento;
i) revender, o estabelecimento comercial, produtos por frações de suas
embalagens originais;
j) não atender às exigências estabelecidas em intimação da fiscalização
agropecuária no prazo estabelecido;
k) comercializar inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel;
l) deixar de manter as instalações em condições de uso e funcionamento, de
forma a comprometer a qualidade, a identidade, a rastreabilidade ou a segurança
dos produtos;
m) deixar de manter os equipamentos em condições de uso e funcionamento,
de forma a comprometer a qualidade ou a inocuidade dos produtos;
n) vender ou revender produto sem registro ou identificação ou com garantias
irregularmente identificadas;
o) receber, processar ou comercializar material secundário ou minério não
autorizado ou proveniente de fornecedor não cadastrado; e
p) deixar de observar os parâmetros ou os padrões normatizados para os
produtos abrangidos por este Regulamento, para os quais haja concessão de
registro automático; e
IV - infrações de natureza gravíssima:
a) não dispor de assistência técnica permanente, observado o disposto no art. 21;
b) substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente,
matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos;
c) deixar de executar as análises do controle de qualidade dos produtos na
forma e na frequência determinada em seu memorial descritivo;
d) deixar de executar os procedimentos do programa de autocontrole dos
seus produtos e processos, conforme descrito no processo de registro ou executá-
los de maneira insuficiente em relação ao atendimento dos requisitos básicos
necessários ao desenvolvimento do programa de autocontrole, previstos no art. 57
deste Regulamento;
e) deixar de cumprir penalidade de condenação de materiais, substâncias,
matérias-primas ou produtos, nos prazos estabelecidos;
f) utilizar matérias-primas ou substâncias não autorizadas ou incompatíveis
com a classificação do estabelecimento, conforme o disposto neste Regulamento e
em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
g) produzir, importar ou comercializar produtos contaminados por agentes
fitotóxicos, agentes patogênicos ao ser humano, animais e plantas, metais pesados
tóxicos, pragas ou ervas daninhas, além dos limites e tolerâncias estabelecidos na
legislação e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
h) produzir, importar ou comercializar produto não registrado, observado o
disposto neste Regulamento;
i) causar embaraço, dificultar ou promover resistência à ação fiscalizadora,
ocultar a mercadoria a ser fiscalizada ou prestar informações incorretas;
j)
fraudar, adulterar
ou
falsificar
produtos, matérias-primas,
rótulos,
embalagens ou documentos pertinentes;
k) descumprir medida cautelar;
l) promover, disponibilizar ou fazer propaganda de produtos abrangidos por
este Regulamento, atribuindo-lhes efeitos ou características falsas relacionadas aos
agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus produtos técnicos e afins, nos
termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023;
m) utilizar como matéria-prima de produtos abrangidos por este Regulamento
substâncias
que sejam
ingredientes
ativos
de produtos
registrados
como
agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus produtos técnicos e afins, nos
termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023;
n) deixar de recolher lotes de insumos agrícolas que possam causar riscos à
segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal, cujas não
conformidades foram identificadas pelo programa de autocontrole do agente ou
pela fiscalização agropecuária no próprio produto ou no processo produtivo;
o) importar os insumos agropecuários em inobservância às exigências deste
Regulamento, de forma a colocar em risco a defesa agropecuária, quando praticado
por pessoa jurídica; e
p) introduzir de forma irregular no País insumos agropecuários abrangidos por
este Regulamento, quando praticado por pessoa física.

                            

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