DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 15. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º O setor responsável pela análise do relatório técnico-científico poderá
indicar a necessidade de submeter o trabalho de pesquisa à avaliação de
especialistas da área.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 53. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
V - executar ou acompanhar a destruição ou doação de produto, rótulo ou
embalagem, condenados por decisão administrativa, na forma disciplinada neste
Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
...........................................................................................................................................
VII - realizar a suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de
fabricação de produto do estabelecimento, total ou parcial, na forma disciplinada
neste Regulamento e em atos complementares, lavrado o respectivo termo;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 54. Os modelos de formulários e documentos destinados ao controle e à
execução da inspeção e fiscalização serão padronizados via sistema eletrônico
próprio do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Nos documentos de fiscalização, poderá ser utilizada assinatura eletrônica
simples ou outro mecanismo de autenticação do mesmo nível de segurança.
§ 2º As omissões, as incorreções ou os erros de preenchimento dos
documentos de fiscalização, desde que não se constituam em vícios insanáveis, não
acarretarão a sua nulidade quando constarem os elementos que permitam a
identificação dos fatos, das irregularidades e do agente." (NR)
"Seção III
Dos programas de autocontrole
Art. 57. Os programas de autocontrole têm o objetivo de assegurar a
inocuidade, a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos insumos agrícolas, e
deverão ser estruturados proporcionalmente ao porte dos agentes econômicos e aos
riscos identificados.
§ 1º Os programas de autocontrole serão implementados e executados pelos
agentes das cadeias produtivas de abrangência deste Regulamento e deverão conter
procedimentos e controles sistematizados que possibilitem monitorar, verificar e
corrigir as etapas do processo produtivo e de distribuição.
§ 2º Os programas de autocontrole deverão abranger, de forma documentada,
os requisitos gerais do processo produtivo e de conformidade dos produtos,
incluídos:
I - a política de qualidade do agente, com a designação dos responsáveis e as
metas mensuráveis;
II - a descrição do sistema de gestão da qualidade ou de boas práticas de
fabricação adotadas
pelo agente, contemplados
as análises de
controle de
qualidade, os mecanismos de rastreabilidade, os pontos de monitoramento, a
verificação da conformidade das etapas do processo produtivo e as medidas de
autocorreção;
III - a definição dos pontos críticos de controle do processo produtivo, com
registros sistematizados e auditáveis, desde a obtenção e a recepção da matéria-
prima até a expedição do produto;
IV - o plano de amostragem para análise de controle de qualidade de
matérias-primas e produtos;
V - os procedimentos para o recolhimento dos lotes de produtos cuja análise
tenha identificado não conformidades que possam causar riscos à segurança do
consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal;
VI - o plano de capacitação dos trabalhadores responsáveis pela execução,
pelo monitoramento e pela verificação das atividades relacionadas aos pontos
críticos do processo produtivo; e
VII - os canais de atendimento às reclamações e os mecanismos internos de
auditoria e melhoria contínua.
§ 3º
Os agentes
poderão utilizar os
elementos documentais
e os
procedimentos operacionais padrão já implementados na empresa, relacionados ao
sistema de gestão da qualidade, às boas práticas de fabricação ou ao controle de
qualidade, para atender aos requisitos do programa de autocontrole.
§ 4º As análises do controle de qualidade deverão ser realizadas por
laboratório cadastrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, próprio ou de
terceiros, conforme escopo e frequência informada no memorial descritivo
constante do processo de registro do estabelecimento.
§ 5º Os estabelecimentos deverão manter as informações, os documentos
comprobatórios da execução do programa de autocontrole, os laudos, os relatórios
ou
as
planilhas à
disposição
da
fiscalização
e compartilhá-los,
via
sistema
informatizado disponibilizado pela Defesa Agropecuária Federal, considerados o
porte e o nível tecnológico dos agentes.
§ 6º As exigências complementares e os padrões de sistematização dos dados
dos programas de autocontrole serão estabelecidos em ato do Ministério da
Agricultura e Pecuária." (NR)
"Seção III-A
Do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária
Art. 57-A. O Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária
será de adesão voluntária, em conformidade com as exigências e os incentivos
previstos na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º São objetivos do Programa:
I - estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade dos
insumos agrícolas;
II - contribuir para o incremento da conformidade dos produtos e dos serviços
prestados pelos agentes vinculados às cadeias produtivas de insumos agrícolas;
III -
atuar preventivamente,
de modo
a permitir
a regularização
por
notificação;
IV - aprimorar a confiança no relacionamento entre o Poder Público e os
agentes que aderirem ao Programa; e
V - conferir eficiência ao trâmite dos processos administrativos, por meio da
gestão fundamentada nos princípios da análise de risco e da simplificação
processual.
§ 2º São critérios para adesão ao Programa:
I - possuir registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, na respectiva
atividade regulamentada, há, no mínimo, vinte e quatro meses;
II - atender aos procedimentos oficiais de verificação dos programas de
autocontrole;
III - apresentar extrato de ocorrências de infrações sem condenação por
infração classificada como grave ou gravíssima, com decisão administrativa definitiva
nos últimos vinte e quatro meses;
IV - não ter penalidade pendente de execução ou de pagamento, em
decorrência do descumprimento deste Regulamento;
V - comprometer-se a compartilhar os dados operacionais e de controle de
qualidade, na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária; e
VI - atender às especificações de segurança de sistemas tecnológicos de
informações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e
VII - não constar a pessoa jurídica no Cadastro de Empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
§ 3º Os requisitos técnicos e o formato dos dados exigidos pela fiscalização
serão adaptados de acordo com a atividade e a categoria do agente econômico,
com o seu porte e o seu nível de tecnologia.
§ 4º A adesão ao Programa de incentivos se dará:
I - individualmente por unidade do estabelecimento requerente, identificado
pelo número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - por requerimento eletrônico com termo de compromisso e documentação
que comprove ter implementado o sistema de autocontrole; e
III - mediante aprovação da autoridade competente, emissão de certificado e
integração do estabelecimento ao sistema público de informações, observada a
proporcionalidade dos requisitos conforme o porte do agente econômico.
§ 5º No caso de estabelecimentos que atuem na importação e na exportação,
o Programa poderá ser implementado de forma integrada com programas de
conformidade de outros órgãos da União." (NR)
"Art. 57-B. São obrigações para a permanência do agente no Programa de
Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:
I - manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de
controle de qualidade, na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização
agropecuária;
II - monitorar e divulgar o desempenho da conformidade evidenciado pelos
dados operacionais e de controle de qualidade, segundo os critérios de cálculo
estabelecidos em ato complementar da Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura e Pecuária; e
III - comprovar a execução do programa de autocontrole implementado na
forma e na frequência estabelecidas no memorial descritivo constante do processo
de registro." (NR)
"Art. 57-C. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária, a advertência será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses:
I - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de
controle de qualidade na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização
agropecuária;
II - não monitorar e divulgar o desempenho da conformidade, segundo os
critérios de cálculo estabelecidos pela fiscalização agropecuária, ou fazê-lo em
desacordo com os dados operacionais e de controle de qualidade; ou
III - não comprovar a continuidade da execução do programa de autocontrole
implementado.
§ 1º A advertência deverá estabelecer o prazo máximo de vinte dias para
adequação, contado da data de sua ciência pelo agente.
§ 2º No prazo de vinte dias, contado da data de ciência da advertência, o
agente regulado poderá apresentar justificativa fundamentada para o não
atendimento das obrigações de permanência no Programa, inclusive com proposta
de prazo adicional para o restabelecimento das obrigações.
§ 3º Na hipótese de acolhimento da justificativa, o Ministério da Agricultura e
Pecuária adotará o prazo proposto para o restabelecimento das obrigações de
permanência no Programa, período no qual a suspensão não será aplicada.
§ 4º Na hipótese de não acolhimento da justificativa ou de encerramento do
prazo previsto
para o restabelecimento
das obrigações de
permanência no
Programa, será aplicada a suspensão." (NR)
"Art. 57-D. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária, a suspensão será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses:
I - não restabelecer o compartilhamento dos dados operacionais e de controle
de qualidade, na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária,
após decorrido o prazo de adequação estabelecido na advertência;
II - não restabelecer o monitoramento e a divulgação do desempenho da
conformidade, segundo os critérios de cálculo estabelecidos pela fiscalização
agropecuária e de acordo com os dados operacionais e de controle de qualidade,
após decorrido o prazo de adequação estabelecido na advertência;
III - não restabelecer a execução dos programas de autocontrole ou fazê-lo em
desacordo com o memorial descritivo constante do processo de registro da
empresa, em prazo superior a trinta dias, contado da data de ciência da advertência
pelo agente, após decorrido o prazo de adequação estabelecido na advertência; e
IV - ocorrência de infração classificada como grave ou gravíssima, com decisão
administrativa definitiva.
§ 1º A suspensão perdurará até que o agente restabeleça o atendimento às
exigências que tenham lhe dado causa.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput, a suspensão será de sessenta dias.
§ 3º Durante o período de suspensão, o agente não poderá usufruir dos benefícios
e dos incentivos concedidos em razão de sua adesão ao Programa." (NR)
"Art. 57-E. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária, a exclusão será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - a pedido;
II - de ofício:
a) por acúmulo, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, de mais de
noventa dias de suspensão do Programa, contínuos ou não; ou
b)
em razão
de
penalidade aplicada,
em
processo administrativo
de
fiscalização, por infração de natureza gravíssima que envolva fraude, adulteração ou
falsificação, nos termos deste Regulamento.
§ 1º Na hipótese de exclusão a pedido, o agente poderá solicitar nova adesão
a qualquer tempo.
§ 2º O agente excluído de ofício poderá requerer nova adesão somente após
doze meses contados da data de exclusão e deverá atender aos mesmos requisitos
de admissibilidade estabelecidos anteriormente." (NR)
"Art. 57-F. São passíveis de regularização por notificação os agentes que
aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, cujas
irregularidades se enquadrarem nos seguintes critérios:
I - quando a infração for classificada como de natureza leve ou moderada; e
II - quando o agente não tiver agido com dolo, e o dano puder ser reparado,
sem prejuízo ao consumidor, à sua saúde e ao meio ambiente." (NR)
"Art. 72. Caberá a apreensão de produto quando houver evidência de que a
atividade ou o insumo agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à
saúde pública, e nos seguintes casos:
I - se estiver em estabelecimento não registrado, não cadastrado, não
credenciado ou com o registro, cadastro ou credenciamento vencido;
II - se o produto for de registro obrigatório e não estiver registrado ou o
material secundário não estiver autorizado;
III - se houver produto, matéria-prima ou substância com identificação
ausente, incompleta ou irregular;
.........................................................................................................................................
XI - se houver evidência de que o fertilizante contém biureto, perclorato de
sódio ou tiocianato de amônio, além dos limites estabelecidos em ato do Ministério
da Agricultura e Pecuária;
.........................................................................................................................................
XIII - se o produto com prazo de validade vencido estiver exposto à venda, ou
mantido em depósito sem a identificação de vencido ou bloqueado para venda;
.........................................................................................................................................
XIX - se houver evidência de que o estabelecimento comercial mantém
varredura de fertilizantes com intuito de venda ou de revenda; ou
XX - ausência de comprovação da realização das análises de qualidade e de
monitoramento de contaminantes, dos produtos e das matérias-primas, na
frequência estabelecida pelo sistema de controle de qualidade ou pelo programa de
autocontrole, constante do processo de registro do estabelecimento.
§ 1º Na aplicação da medida cautelar de apreensão, a autoridade fiscalizadora nomeará
o detentor do bem ou terceiro, pessoa física ou jurídica, para o encargo de depositário.
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