DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Para efeito da classificação disposta neste artigo, quando as infrações se
referirem à deficiência ou ao excesso dos componentes garantidos dos produtos,
terão a seguinte classificação, de acordo com o grau de não conformidade apurado
por componente nas análises de fiscalização ou de perícia:
I - leve, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for até
uma vez e meia o valor de tolerância admitida;
II - moderada, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for
superior a uma vez e meia e até duas vezes o valor de tolerância admitida;
III - grave, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for
superior a duas vezes e até três vezes o valor de tolerância admitida; e
IV - gravíssima, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for
superior a três vezes o valor de tolerância admitida." (NR)
"Art. 80. O agente que cometer infração prevista neste Regulamento ficará
sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - condenação do produto;
IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; e
V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
§ 1º Para fins de fixação de penalidade, serão considerados:
I - a natureza da infração;
II - os antecedentes do agente infrator;
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IV - a classificação do agente infrator, conforme o disposto no Anexo à Lei nº
14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 2º A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras
sanções.
§ 3º A autoridade julgadora poderá determinar o recolhimento dos lotes que
possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade
vegetal, abrangidos por este Regulamento.
§ 4º A penalidade prevista no inciso IV do caput poderá ser aplicada total ou
parcialmente
às
atividades
do
estabelecimento,
relacionadas
à
defesa
agropecuária.
§ 5º Os valores para o cálculo da multa aplicada nos casos previstos no art.
86, caput, incisos II e III, serão os dispostos no art. 28 e no Anexo à Lei nº 14.515,
de 29 de dezembro de 2022." (NR)
"Art. 81. A penalidade de advertência será aplicada nas infrações de natureza
leve, nas hipóteses em que o infrator for primário, quando não forem constatadas
circunstâncias agravantes e quando o dano puder ser reparado." (NR)
"Art. 82. Observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, a multa será
aplicada no valor máximo, consideradas a classificação do agente e a natureza da
infração, quando:
I - o infrator praticar agressão física ou verbal, ameaçar, ofender, intimidar,
coagir ou por tentativa de corrupção da autoridade fiscalizadora;
II - o infrator causar embaraço, dificultar, ou promover resistência à ação
fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas,
falsas e insuficientes, ou fraudar documentos, com vistas a encobrir a infração; e
III - o infrator movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir,
extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de
depositário." (NR)
"Art. 84. .................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I - a primariedade do infrator;
II - a infração ter sido cometida culposamente;
III - a infração não afetar a rastreabilidade, a identidade, a qualidade, a
conformidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico-sanitários e
tecnológicos da matéria-prima, dos produtos ou dos serviços relacionados; ou
IV - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração,
ou minorou ou reparou suas consequências, até o fim do prazo de apresentação da
defesa.
.......................................................................................................................................
§ 6º Exceto em caso de deficiência dos macronutrientes primários, a
reincidência específica acarretará a majoração em 10% (dez por cento) da multa
que vier a ser aplicada para cada nova incidência na mesma infração, sendo o valor
máximo da penalidade limitado ao teto previsto no art. 28 da Lei nº 14.515, de 29
de dezembro de 2022.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 85. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de ser apurada a prática de duas ou mais infrações distintas
em um mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, as penalidades
serão aplicadas cumulativamente ao infrator, observado o não bis in idem.
§ 2º O valor limite para as multas, estabelecido na Lei nº 14.515, de 29 de
dezembro de 2022, será considerado para cada infração, individualmente.
§ 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato
normativo complementar, critérios para a valoração das multas, respeitados os
valores mínimos e máximos previstos no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro
de 2022." (NR)
"Art. 86. ..................................................................................................................
I - no caso de deficiência das garantias dos macronutrientes primários do
produto, a multa terá o seguinte critério de cálculo:
a) cinco vezes a relação da soma das deficiências dos macronutrientes
primários pela
soma dos
teores dos
macronutrientes primários
garantidos,
multiplicado pela quantidade representativa da amostra, multiplicado pelo valor
monetário da unidade de quantidade correspondente, expresso pela seguinte
notação matemática: Multa = {[5 x (Soma das deficiências NPK / Soma das garantias
NPK)] * [Quantidade amostra] * valor unitário do produto}; e
b) o valor monetário do produto poderá ser apurado por meio de tabela de
preço ou da nota fiscal emitida pelo responsável pelo produto;
II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos,
excetuados aqueles previstos no inciso I, a multa será calculada por interpolação
linear entre o percentual de deficiência e o intervalo de valores da faixa
correspondente à natureza da infração e a classificação do agente; e
III - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos,
agentes patogênicos ao ser humano, aos animais e às plantas, metais pesados
tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos, aplicada de acordo
com a natureza da infração, a classificação do agente e as circunstâncias atenuantes
e agravantes.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 87. .................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
c) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das
tolerâncias admitidas e houver deficiência em um ou mais nutrientes componentes
da soma, a multa será calculada apenas pela deficiência da soma dos nutrientes;
II - em relação ao art. 86, caput, inciso II:
a) quando houver deficiência ou excesso em um componente garantido além
do teor máximo ou mínimo admitido, o valor da multa, dentro da faixa de
amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou de
excesso apurado para os componentes e calculada em relação a estes; e
b) quando houver deficiência ou excesso em dois ou mais componentes
garantidos ou declarados, além dos teores máximos ou mínimos admitidos, o valor
da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional
ao grau de deficiência ou de excesso apurado para cada componente e calculada
em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados." (NR)
"Art. 88. ..................................................................................................................
I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;
II - quando o produto ou a matéria-prima estiver com o prazo de validade
vencido e não tiver sido autorizado seu reprocessamento;
III - quando houver fraude, adulteração ou falsificação de produto, matéria-
prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido;
IV - quando os fertilizantes apresentarem mais de 1% (um por cento) de
perclorato, expresso em perclorato de sódio (NaClO4), e mais de 1% (um por cento)
de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio (NH4SCN);
V - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos,
agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas,
ervas daninhas e outros microrganismos não declarados no registro, além dos
limites estabelecidos na legislação vigente; ou
VI - produtos ou substâncias apreendidas em razão dos casos previstos no art.
72, caput, incisos VI, VII, IX, X, XVI, XVII e XVIII, ou que não tenham sido liberadas
no decorrer do processo administrativo.
§ 1º .........................................................................................................................
I - ser destruído; ou
II - ser doado para órgãos públicos ou entidades filantrópicas, desde que não
ofereçam risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 90. ..................................................................................................................
I - em relação ao registro do produto:
.........................................................................................................................................
b) quando houver reincidência de infração prevista no art. 77, § 1º, inciso III,
alínea "e", nos últimos vinte e quatro meses; ou
c) quando houver reincidência de infração prevista no art. 88, caput, incisos IV
ou V, nos últimos trinta e seis meses;
II - em relação ao registro do estabelecimento:
.......................................................................................................................................
b) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de
produto ou de exigência prevista na medida cautelar de suspensão temporária de
atividade;
III - em relação ao cadastro do estabelecimento:
a) quando houver descumprimento da
medida cautelar de suspensão
temporária de atividade; ou
b) quando não comunicar aos estabelecimentos contratantes a suspensão
temporária da prestação de serviços em razão de medida cautelar da fiscalização; e
IV - em relação ao credenciamento:
a) quando houver descumprimento da
medida cautelar de suspensão
temporária de atividade; ou
b) quando não comunicar aos estabelecimentos contratantes a suspensão
temporária
da prestação
de serviços
em
razão de
medida cautelar
da
fiscalização.
§ 1º A suspensão não poderá ser superior a:
I - sessenta dias, no caso de registro de estabelecimento;
II - cento e vinte dias, no caso de registro de produto; e
III - cento e oitenta dias, no caso de cadastro ou credenciamento.
.........................................................................................................................................
§ 6º A suspensão do cadastro do estabelecimento prestador de serviços, do
fornecedor de minérios ou do gerador de material secundário será total,
impossibilitada a dissociação de suas atividades.
§ 7º O estabelecimento prestador de serviços que tiver seu cadastro suspenso
deverá comunicar aos estabelecimentos contratantes a suspensão da prestação de
serviços durante a vigência da medida cautelar de suspensão temporária de
atividade ou da penalidade de suspensão de cadastro.
§ 8º A suspensão do credenciamento da instituição privada de pesquisa será
total, independentemente de possuir mais de
um local de instalação dos
experimentos.
§ 9º Durante a vigência da suspensão do credenciamento, a instituição ficará
impedida de instalar novos experimentos." (NR)
"Art. 91. A pena de cassação será aplicada:
I - em relação ao registro do produto:
........................................................................................................................................
II - em relação ao registro do estabelecimento:
........................................................................................................................................
c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro, de
cadastro ou de credenciamento do estabelecimento; ou
.........................................................................................................................................
VI - em relação ao cadastro: quando houver descumprimento da pena de
suspensão do cadastro do estabelecimento; e
VII - em relação ao credenciamento:
a) quando houver descumprimento da pena de suspensão do credenciamento
do estabelecimento;
b) quando houver fraude, adulteração
ou falsificação de resultados
experimentais ou de laudos técnicos que afetem a credibilidade dos resultados dos
ensaios experimentais;
c) quando, pela terceira vez, consecutiva ou não, no prazo de sessenta meses,
houver recusa do relatório técnico-científico final apresentado ao Ministério da
Agricultura e Pecuária, em razão de problemas na condução do trabalho de
pesquisa que comprometam em definitivo seus resultados e suas conclusões;
Parágrafo único. A cassação prevista no caput implicará:
I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro, cadastro ou
credenciamento durante o período de um ano; e
II - no caso de produto, a proibição, durante o período de um ano, de
produzir, exportar, importar ou comercializar produto com idêntica especificação
daquele cujo registro tenha sido cassado." (NR)
"Art. 94. As penas de suspensão ou cassação de registro, cadastro ou
credenciamento serão executadas pelas unidades estaduais de fiscalização do
Ministério da Agricultura e Pecuária ou pelo órgão central." (NR)
"Art. 107. ................................................................................................................
..........................................................................................................................................
III - condenação de produto, por meio de notificação;
.........................................................................................................................................
V - suspensão ou cassação do registro, cadastro ou credenciamento por meio
de ato administrativo da autoridade competente do órgão de fiscalização, com
notificação do infrator e a consequente atualização da situação cadastral.
§ 1º Não atendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução,
a autoridade fiscalizadora poderá solicitar o auxílio de força policial, além de lavrar
auto de infração por embaraço à ação da fiscalização.
§ 2º A execução da penalidade de condenação por destruição de produto
poderá, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, ser acompanhada pela
fiscalização e observará o seguinte:
I - após recebimento da notificação de julgamento, o infrator terá o prazo de
trinta dias, prorrogável, a pedido, por igual período, para executar a penalidade de
condenação, e informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, a data, hora e local
do procedimento, com antecedência de dez dias;
II - no caso de a condenação exigir autorização do órgão ambiental
competente, o infrator terá o prazo de trinta dias, prorrogável, a pedido, por igual
período, para apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o seu protocolo de
solicitação;
III - com base nos dados informados pelo infrator ao Ministério da Agricultura
e Pecuária, o órgão de fiscalização comunicará a autorização ou expedirá o
respectivo termo de condenação; e
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