DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - no caso da fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária optar por
não acompanhar o procedimento de doação ou destruição, o infrator deverá
encaminhar ao órgão de fiscalização, no prazo de até dez dias de sua execução,
documentos que comprovem a transferência de posse dos materiais ou produtos e
declaração ou relatório que ateste o recebimento e a execução da destruição por
parte do estabelecimento autorizado.
§ 3º A concessão da autorização de que trata o inciso II do § 2º deverá ser
comunicada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, informando a data, a hora e
o local do procedimento, com antecedência de dez dias da sua realização.
..........................................................................................................................................
§ 5º A pena de condenação de produto aplica-se ao produto fiscalizado e aos
demais materiais a ele relacionados que tenham sido apreendidos, compreendidos
as matérias-primas, as embalagens, os rótulos, os materiais de propaganda, os
resíduos e as varreduras." (NR)
"Art. 111. A pessoa física ou jurídica registrada, cadastrada ou credenciada na
forma do disposto neste Regulamento ficará obrigada a comunicar ao órgão de
fiscalização competente a transferência ou a venda do estabelecimento ou o
encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro, cadastro ou
credenciamento ou, ainda, a desativação temporária da atividade, no prazo de
sessenta dias, contado da data em que ocorrer o fato.
§
1º A
transferência do
registro
do estabelecimento,
por venda
ou
incorporação da empresa, pode ocorrer pela alteração do CNPJ no sistema de
registro do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a atualização documental e
mantidas ou ampliadas as instalações originais.
§ 2º A desativação temporária ou o cancelamento, a pedido do interessado,
poderá ser executado pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura e
Pecuária na unidade federativa ou pelo órgão central.
§ 3º A comunicação prevista no caput, realizada extemporaneamente,
implicará multa e cassação do registro, do cadastro ou do credenciamento."
(NR)
"Art. 112. Os registros, os cadastramentos e os credenciamentos previstos
neste Regulamento serão efetuados pelo órgão competente do Ministério da
Agricultura e Pecuária, na Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária da
unidade federativa onde se localiza o requerente ou por distribuição do órgão
central de fiscalização.
§ 1º Em caso de indeferimento das solicitações que trata o caput, o
requerente poderá, no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do
comunicado de indeferimento, requerer a revisão da decisão tomada junto ao
órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de
requerimento tecnicamente fundamentado.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 115. O prazo de validade dos registros, dos cadastros e dos credenciamentos
de estabelecimentos, em decorrência do estabelecido no art. 7º, § 1º, será ampliado
automaticamente para os estabelecimentos com situação ativa e válida na data de
entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026." (NR)
"Art. 117. Os agentes registrados, cadastrados ou credenciados antes da
regulamentação dos programas de autocontrole terão o prazo de dois anos para se
adequar às exigências estabelecidas no art. 57, contado da data de entrada em
vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026.
§ 1º As solicitações enviadas para análise ou com análise em andamento
antes da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de
2026, poderão ser deferidas mediante a concessão do mesmo prazo de adequação
referido no caput.
§ 2º A partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de
fevereiro de
2026, as novas
solicitações deverão atender
integralmente às
exigências dos programas de autocontrole." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004:
a) os incisos XXIII e XXIV do caput do art. 2º;
b) o § 1º do art. 5º;
c) o parágrafo único do art. 7º;
d) o art. 10;
e) os § 4º e § 5º do art. 15;
f) o inciso I do § 2º do art. 16;
g) os § 2º e § 3º do art. 18;
h) o art. 50;
i) o § 1º do art. 66;
j) do § 1º do art. 77:
1. as alíneas "h", "i", "j", "l", "m" e "n" do inciso I; e
2. as alíneas "i", "j", "k", "l", e "m" do inciso II;
k) os incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80;
l) o art. 83;
m) os § 4º e § 5º do art. 84;
n) o parágrafo único do art. 85;
o) o art. 89;
p) os art. 92 e art. 93;
q) o inciso IV do caput do art. 107;
r) os incisos III e IV do caput do art. 109;
s) o § 3º do art. 112; e
t) o art. 114;
II - o art. 1º do Decreto nº 8.059, de 26 de julho de 2013, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004:
a) o inciso XI do § 2º do art. 5º;
b) os § 3º, § 4º e § 5º do art. 15;
c) o inciso I do § 2º do art. 16;
d) os § 2º e § 3º do art. 18;
e) o art. 50;
f) o art. 57;
g) do art. 72:
1. o inciso XI do caput;
2. o inciso XIII do caput;
3. os § 1º a § 3º; e
4. os § 6º e § 7º;
h) o art. 73;
i) o art. 77;
j) os art. 81 a art. 83;
k) os § 4º a § 6º do art. 84;
l) o parágrafo único do art. 85;
m) do art. 86:
1. o inciso II do caput; e
2. o § 3º;
n) do caput do art. 87:
1. a alínea "c" do inciso I; e
2. o inciso II;
o) do art. 88:
1. os incisos I a IV do caput; e
2. os incisos I e II do § 1º;
p) o art. 89;
q) do caput do art. 90:
1. as alíneas "b" e "c" do inciso I; e
2. a alínea "b" do inciso II;
r) do caput do art. 91:
1. o caput do inciso I;
2. do inciso II:
2.1 o caput; e
2.2 a alínea "c";
s) o art. 92;
t) o art. 94; e
u) do art. 107:
1. o inciso V do caput; e
2. os § 2º e § 3º;
v) os incisos III e IV do caput do art. 109; e
w) do art. 112:
1. o caput;
2. o § 1º; e
3. o § 3º; e
III - o art. 2º do Decreto nº 8.384, de 29 de dezembro de 2014, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004:
a) o art. 3º;
b) o inciso IV do § 2º do art. 5º;
c) o art. 10;
d) o § 5º do art. 15;
e) o art. 57;
f) o art. 73;
g) o art. 77;
h) o art. 83;
i) o § 4º do art. 84;
j) os incisos II e III do caput do art. 86;
k) o art. 90;
l) o art. 91; e
m) o art. 111.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Iraja Rezende de Lacerda
Presidência da República
D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO
EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 136, de 24 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
"Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do
Brasil e a República de Ruanda", assinado em Brasília, em 5 de outubro de 2023.
Nº 137, de 24 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.920-DF.
CASA CIVIL
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE INOVAÇÕES E AQUISIÇÕES DO
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO
RESOLUÇÃO CIIA-PAC/CC Nº 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Define os produtos manufaturados sujeitos à exigência
de aquisição nacional nas ações do Programa de
Aceleração do Crescimento - Novo PAC, acompanhados
dos critérios para caracterização da origem nacional.
A COMISSÃO
INTERMINISTERIAL DE
INOVAÇÕES E
AQUISIÇÕES DO
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 2º, caput, inciso I, alíneas "a" e "c", do Decreto nº 11.630, de 11 de
agosto de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de
novembro de 2007, no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 3º,
parágrafo único, do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta resolução define os produtos manufaturados sujeitos à exigência
de conteúdo de aquisição nacional nas
ações do Programa de Aceleração do
Crescimento - Novo PAC, acompanhados dos critérios para caracterização da origem
nacional, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo único, e no Anexo I ao Decreto
nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - caracterização da origem: regra para fabricação ou processamento do
produto que o caracteriza como nacional;
II - código NCM: código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III - código CFI: código do produto credenciado no Credenciamento Finame
- CFI do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - PPB: Processo Produtivo Básico, nos termos do disposto na Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
em suas regulamentações, inclusive as portarias interministeriais que definem o PPB
para cada produto específico.
Art. 3º Ficam sujeitos à exigência de aquisição exclusiva de produto
manufaturado nacional, desde que atendidas as especificações estabelecidas em edital,
os aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética, enquadrados no
código NCM 9018.13.00, que venham a ser adquiridos nas ações do Novo PAC no eixo
"Saúde", subeixo "Atenção Especializada".
Parágrafo único. Para fins da
exigência estabelecida no caput, será
considerado nacional o produto que atender a, no mínimo, um dos critérios de origem
estabelecidos no art. 2º, caput, incisos III e IV desta Resolução.
Art. 4º Nos termos do disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de
novembro de 2007, esta Resolução deverá ser observada nas ações do Novo PAC
executadas de modo direto ou descentralizado.
Parágrafo único. Esta Resolução poderá servir como diretriz orientadora para a
execução das ações do Novo PAC que não forem executadas nas modalidades indicadas no caput
deste artigo, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 5º Aplica-se a esta Resolução o disposto no art. 7º do Decreto nº
11.889, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 6º O licitante fica responsável por apresentar os documentos que
comprovem o atendimento a pelo menos um dos critérios estabelecidos no art. 2º,
caput, incisos III e IV desta Resolução, quando aplicáveis.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratantes
serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das exigências previstas no caput,
facultada à União a realização das diligências que entender necessárias, conforme
disposto no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 7º A contratação do licitante vencedor deverá ser informada no Portal
Nacional de Contratações Públicas instituído pela Lei 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República
Coordenador da CIIA-PAC

                            

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