DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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28
Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
16)
ASSOCIACAO SEMEANDO
INTEGRACAO
A
CIDADANIA -
ASIC,
CNPJ
15.671.854/0001-77, MANAUS/AM, processo nº 235874.0505917/2023. Estatuto Social não
compatível com a legislação.
17) PROJETO ESTRELA DO DESERTO, CNPJ 39.828.715/0001-72, RECIFE/PE,
processo nº 235874.0475252/2023. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não
está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS ; Estatuto Social não
compatível com a legislação ; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da
Assistência Social ; Não demonstr.
18) ABRIGO DOS EXCEPCIONAIS DE CEILÂNDIA, CNPJ 00.355.826/0001-73,
BRASÍLIA/DF, 
processo
nº 
235874.0464441/2022.
Não 
apresentou
documento(s)
obrigatório(s) ; Estatuto Social não compatível com a legislação ; Não demonstrou atuar
preponderantemente no âmbito da Assistência Social ; Não demonstrou continuidade nas
ofertas ; Não demonstrou planejamento nas ofertas ; Não atua no âmbito da assistência
social ; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
19) IGREJA BATISTA EM VILA POMPEIA, CNPJ 62.999.172/0001-78, SÃO PAULO/SP,
processo nº 235874.0458260/2022. Estatuto Social não compatível com a legislação.
20) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DO VALE DOS SINOS - AMA/VS,
CNPJ 14.293.876/0001-88, SÃO LEOPOLDO/RS, processo nº 235874.0457729/2022. Não
demonstrou continuidade nas ofertas ; Estatuto Social não compatível com a legislação ;
Não possui cadastro CNEAS concluído no ano do protocolo ou do anterior.
21) ASSOCIAÇÃO IRMÃO SOL E IRMÃ LUA, CNPJ 21.840.138/0001-79, CURITIBA/PR,
processo nº 235874.0448266/2022. Estatuto Social não compatível com a legislação.
22) INSTITUTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - ISDF, CNPJ 10.569.203/0001-57,
BRASÍLIA/DF, 
processo
nº 
235874.0404537/2022.
Não 
apresentou
documento(s)
obrigatório(s) ; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS
; Não atua no âmbito da assistência social ; Não demonstrou continuidade nas ofertas ;
Estatuto Social não compatível com a legislação.
23) ABEMCE - ASSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR SOCIAL DO CEARÁ, CNPJ
23.497.944/0001-11, FORTALEZA/CE, processo nº 235874.0394231/2022. Não demonstrou
atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social ; Não demonstrou
continuidade nas ofertas.
24) ASSOCIAÇÃO ARTE SEM FRONTEIRA, CNPJ 15.587.899/0001-68, SALVADOR/BA,
processo nº 235874.0375430/2022. Estatuto Social não compatível com a legislação.
25) CASA DE CARIDADE HERDEIROS DE JESUS, CNPJ 17.343.013/0001-66, BELO
HORIZONTE/MG, processo nº 235874.0369803/2022. Estatuto Social não compatível com
a legislação.
26) GRUPO DE APOIO AOS PORTADORES DE CÂNCER DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, CNPJ 05.456.275/0001-58, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, processo nº
235874.0362337/2022. Estatuto Social não compatível com a legislação ; Não demonstrou
atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social ; Não está de acordo com a
Política Nacional de Assistência Social - PNAS ; Não atua no âmbito da assistência social.
27)
ASSOCIAÇÃO
DE
PAIS 
E
AMIGOS
DOS
EXCEPCIONAIS,
CNPJ
94.873.254/0001-68, RIO GRANDE/RS, processo nº 235874.0359649/2022. Estatuto Social
não compatível com a legislação ; Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não
demonstrou continuidade nas ofertas.
28) ASSOCIAÇÃO OFICINA DO SER, CNPJ 41.884.263/0001-98, VARGINHA/MG,
processo nº 235874.0355101/2022. Estatuto Social não compatível com a legislação ; Não
está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS ; Não atua no âmbito
da assistência social.
29) ASSOCIAÇÃO DE CAPACITAÇAÕ E INSTRUÇÃO SOLIDARIA DO POVO, CNPJ
18.801.945/0001-78, CAMPO GRANDE/MS, processo nº 235874.0353591/2022. Não
demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social ; Não está de
acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
30) CASA DO BOM SAMARITANO, CNPJ 78.019.734/0001-00, LONDRINA/PR,
processo nº 235874.0329598/2022. Estatuto Social não compatível com a legislação.
31) ASSOCIAÇÃO DE FAMILIAS PARA O BEM ESTAR E TRATAMENTO DA PESSOA
COM 
AUTISMO-AFETO,
CNPJ 
07.701.875/0001-60,
RECIFE/PE, 
processo
nº
235874.0302316/2022. Não
demonstrou atuar preponderantemente no
âmbito da
Assistência Social.
32) LAR EVANGÉLICO DE ASSISTÊNCIA AO CARENTE AMOR MAIOR, CNPJ
31.993.140/0001-31, DUQUE DE CAXIAS/RJ, processo nº 235874.0298096/2022. Estatuto
Social não compatível com a legislação ; Não demonstrou atuar preponderantemente no
âmbito da Assistência Social ; Não apresentou documento(s) obrigatório(s).
33) 
INSTITUTO
PORTO-ALEGRENSE 
DE 
ARTE 
E
EDUCAÇÃO, 
CNPJ
02.564.662/0001-10, PORTO ALEGRE/RS, processo nº 235874.0233666/2022. Não
demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social ; Estatuto Social
não compatível com a legislação ; Não atua no âmbito da assistência social ; Não está de
acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
34) INSTITUTO EVA- EMPODERAMENTO VALORIZAÇÃO AUTOESTIMA, CNPJ
03.084.577/0001-17, BRASÍLIA/DF, processo nº 235874.0032334/2021. Não apresentou
documento(s) obrigatório(s) ; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da
Assistência Social ; Não demonstrou continuidade nas ofertas ; Não demonstrou
planejamento nas ofertas ; Estatuto Social não compatível com a legislação ; Não está de
acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
Art.
2º
Indeferir
o
pedido de
renovação
da
certificação
de
entidade
beneficente de assistência social das seguintes entidades, por não cumprirem requisitos
legais constantes na Lei Complementar nº 187/2021 e no Decreto nº 11791/2023,
dispostas por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo e motivo de
indeferimento:
1) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ARROIO TRINTA,
CNPJ 01.923.159/0001-40, ARROIO TRINTA/SC, processo nº 308796.0723566/2023. Não
possui cadastro CNEAS concluído no ano anterior ao do protocolo ; Não apresentou
documento(s) obrigatório(s) ; Estatuto Social não compatível com a legislação ; Não possui
cadastro CNEAS concluído no ano anterior ao do protocolo.
2) NÚCLEO CRISTÃO CIDADANIA E VIDA, CNPJ 04.373.052/0001-64, SÃO
PAULO/SP, 
processo 
nº 
308796.0664150/2023. 
Não 
demonstrou 
atuar
preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
3) ASSISTENCIA SOCIAL BENEFICENTE DE RESGATE AO AMPARO A CRIANCA,
CNPJ
00.513.882/0001-99, 
SÃO
BERNARDO 
DO
CAMPO/SP, 
processo
nº
308796.0659245/2023. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Estatuto Social não
compatível com a LOAS ; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da
Assistência Social.
4) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, CNPJ 51.853.745/0001-
34, TANABI/SP, processo nº 308796.0658904/2023. Estatuto Social não compatível com a
legislação.
5) ASSOCIAÇÃO
DE PAIS
E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS
- APAE
DE
MIGUELÓPOLIS, 
CNPJ
01.989.582/0001-43, 
MIGUELÓPOLIS/SP,
processo 
nº
235874.0644442/2023. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Estatuto Social não
compatível com a legislação ; Não demonstrou continuidade nas ofertas.
6) ASSOCIAÇÃO TRA NOI DE PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ 06.068.582/0001-24,
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, processo nº 235874.0608029/2023. Não demonstrou atuar
preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
7) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SOBRAL, CNPJ
35.048.446/0001-70, SOBRAL/CE, processo nº 235874.0551521/2023. Não apresentou
documento(s) obrigatório(s) ; Não demonstrou continuidade nas ofertas ; Não demonstrou
planejamento nas ofertas.
8) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE LORENA, CNPJ
51.785.590/0001-46, LORENA/SP, processo nº 235874.0480633/2023. Não demonstrou
atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
9) ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE BENTO GONÇALVES, CNPJ
91.982.769/0001-08, BENTO GONÇALVES/RS, processo nº 235874.0474340/2023. Não
apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não demonstrou atuar preponderantemente no
âmbito da Assistência Social ; Não demonstrou continuidade nas ofertas ; Não está de
acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
Art. 3º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para
que a entidade apresente recurso contra a decisão de indeferimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 475, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas
pelos incisos I e XVII do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023,
pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº
94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio -
OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art.1º. Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não
preferencial com a desqualificação da origem Índia para o produto alto-falante, com
peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os
alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos
automotores, comumente classificado nos códigos 8518.21.00, 8518.22.00, e 8518.29.90
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), em que se declarou a empresa RENAULT
INDIA PVT LTD ou a NIPPON AUDIOTRONIX PVT LTD como produtoras e a ÍNDIA como
país de origem.
Art. 2º. Determinar que as importações referentes ao produto e produtores
mencionados no art. 1o sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
DOS ANTECEDENTES
DA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL
1. Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de
Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic
Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda.
protocolaram, no Departamento de Defesa Comercial - DECOM deste Ministério, pedido
de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes,
classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM, originárias da
República Popular da China (RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.
2. Assim, com base no Parecer DECOM nº 18, de 12 de setembro de 2006,
foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX nº 63, de 14 de setembro de
2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006.
3. Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX nº 25, de 27
de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de 6
meses, sob
a forma
de alíquota
específica fixa
de US$
2,75/kg (dois
dólares
estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) às importações brasileiras de
alto-falantes, montados
ou desmontados,
classificados nos
subitens 8518.21.00,
8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originárias da República Popular da China.
4. Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas
exportações de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de
23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº
66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U. de 13 de dezembro de 2007, com
a aplicação do direito de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco
centavos por quilograma).
Na ocasião, foram excluídos da
investigação e, por
conseguinte, da incidência do direito, os alto-falantes para telefonia, para câmeras
fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança
(normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio
e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos
terrestres.
DA PRIMEIRA REVISÃO
5. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de
8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da RPC, encerrar-se-ia
em 13 de dezembro de 2012.
6. Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A
Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações
Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., protocolaram manifestação de
interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do
disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as
peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de alto-falantes, originárias da RPC, consoante o disposto no § 1º
do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
8. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 44, de 10 de
dezembro de 2012, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 65, de 11 de
dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
9. Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas
exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a
revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de
2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito
antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares
estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
10. Na ocasião, ficaram excluídos do escopo da medida: a) alto-falantes para
telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes
montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como
um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança
(normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática
(computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores
GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de
veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de
áudio ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis,
tratores e outros veículos terrestres. Este último item teve sua redação modificada pela
Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, em que a CAMEX concedeu
provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas ASK do
Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Harman do Brasil Indústria
Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.
DAS AVALIAÇÕES DE ESCOPO
11. Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no DECOM, pelo importador
K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, uma primeira petição solicitando avaliação de escopo
para esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação
de modelo específico de alto-falante.
12. O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em "alto-falantes
inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500
e SP-0300". As caixas de áudio em questão possuíam potência total de saída de 1W+1W
(RMS), no caso do modelo SP0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o modelo SP-0300.
Apresentavam alimentação elétrica via porta USB, sendo utilizadas por acoplamento ao
aparelho de informática. A conexão era feita por um mini plugue de 3,5 mm. A
frequência de resposta de ambos os tipos SP-0500 e SP-0300 abrangia a faixa 100 Hz-
20 Hz, e a impedância era de 4 OHMS.
13. Foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2014, a
Resolução CAMEX nº 83, de 18 de setembro de 2014, que esclareceu a exclusão da
incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas
de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática.

                            

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