DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
46. Alto-falantes para graves necessitam possuir cones de grande área e
capacidade para efetuar grandes oscilações. Para reproduzir eficientemente os agudos, é
necessário utilizar cones muito leves e bobinas móveis aptas a transmitir oscilações de
amplitude quase zero.
47. Os alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer: alto-falante
para reprodução de baixas frequências (graves); Full range: alto-falante com faixa ampla
de reprodução sonora (grave, médio e agudo); Mid-range e driver: alto-falante para ser
utilizado na faixa das médias frequências (médio); Tweeter e super tweeter: alto-falantes
para reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla,
composto por dois transdutores (woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa
ampla, composto por três transdutores (woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial:
alto-falante com faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e
dois tweeters).
48.
Os
fatores
determinantes
da
utilização
dos
alto-falantes
são,
principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.
49. Segundo a Resolução GECEX nº 817, de 2025, em locais onde o espaço
é limitado (geralmente no interior de veículos), são utilizados alto-falantes compostos de
duas ou mais unidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capaz de
reproduzir toda a gama de sons.
50. As principais aplicações dos alto-falantes dizem respeito ao uso profissional,
automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a
segurança. O escopo da medida se restringe aos alto-falantes de uso automotivo. O mercado
automotivo divide-se em Original Equipment Manufacturer - OEM, que são os alto-falantes
vendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores, e o after market, que
são aqueles comercializados pelas empresas de acessórios e instaladores de som.
DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
51. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a
verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido
produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais
de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a
45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada
no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas
zonas
econômicas exclusivas
por
barcos registrados
ou
matriculados
no país
e
autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a
empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam
registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse
país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no
território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do
subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou
subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por
pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas
a a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em
sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do
disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira
uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição
tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados
materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários
do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento)
do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante
de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em
que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não
originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes
ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias
ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do
produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses
resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios
estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo,
o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem
a maior participação no valor FOB.
DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
52. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes
interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação
de origem pela SECEX. Neste sentido, em 4 de setembro de 2025 foram encaminhadas
notificações para:
i) A Embaixada da Índia no Brasil
ii) A indústria doméstica brasileira
iii) A empresa RENAULT INDIA, identificada como produtora e exportadora; e
iv) A empresa RENAULT DO BRASIL S.A., identificada como importadora.
53. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011,
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da
presente investigação.
54. Observe-se que a notificação à RENAULT INDIA foi enviada para os
endereços eletrônicos fornecidos pela RENAULT DO BRASIL S.A.
DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
55. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial
de verificação de origem, foi enviado, aos endereços eletrônicos da empresa identificada
como produtora e exportadora, o questionário solicitando informações destinadas a
comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento
especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o
dia 29 de setembro de 2025.
56. O questionário enviado à empresa continha instruções detalhadas (em
português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período
de 1° de julho de 2023 a 30 de junho de 2025, separados em dois períodos:
P1 - 1° de julho de 2023 a 30 de junho de 2024
P2 - 1° de julho de 2024 a 30 de junho de 2025
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e
Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato
(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária
do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme
Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando
os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
57. Em 25 de setembro de 2025, portanto, tempestivamente, a empresa
RENAULT INDIA solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário.
58. A prorrogação foi concedida e a SECEX informou à empresa, em 26 de
setembro, que o prazo de resposta tinha sido prorrogado para o dia 9 de outubro de 2025.
DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
59. No dia 9 de outubro de 2025, portanto, tempestivamente, a empresa
declarada como produtora e exportadora encaminhou sua resposta ao questionário.
60. A resposta do alegado produtor RENAULT INDIA revelou que esta
empresa tem um papel intermediário na comercialização de alto-falantes. A empresa
declarou não ser a fabricante de alto-falantes e que a real fabricante do produto objeto
da investigação é a empresa NIPPON AUDIOTRONIX PVT. LTD., doravante denominada
NIPPON, também localizada na Índia.
61. A RENAULT INDIA informou que "adquire da NIPPON o produto objeto da
investigação e, por meio do seu warehouse, consolida os componentes e exporta para
a RENAULT DO BRASIL S.A.", não se qualificando, portanto, como a efetiva produtora dos
alto-falantes exportados para o Brasil.
62. A RENAULT ÍNDIA informou também que o questionário e seus anexos
foram respondidos diretamente pela empresa NIPPON, por ser esta empresa a real
produtora dos alto-falantes. A empresa NIPPON informou que produz "Automotive parts-
Inst Panel Speaker", classificado na posição 8518.29.90 e que a mercadoria passa por
uma transformação substancial. Portanto, afirmou que não fabrica outros tipos de alto-
falantes classificados sob os códigos 8518.21.00 e 8518.22.00, os quais também
compõem o escopo da presente investigação.
63. Da análise do questionário apresentado pela NIPPON, observou-se
enorme proporção dos insumos importados, mormente da China, em relação ao total de
insumos identificados no Anexo B do questionário.
64. Outrossim, seria necessário solicitar esclarecimentos sobre o cálculo
efetuado pela empresa para afirmar que os alto-falantes por ela fabricados atendem ao
critério de valor para que aqueles sejam considerados originários da Índia.
65. Diante das informações apresentadas, também se constatou a
necessidade de a empresa comprovar que a produção não se tratava de mera
montagem.
66. Ainda, haveria necessidade de apresentar o layout da fábrica detalhado,
a metodologia da capacidade de produção e o volume de vendas.
67. Em relação à RENAULT ÍNDIA, seriam necessárias mais informações sobre
suas operações, haja vista que a importadora (RENAULT BRASIL S.A) havia informado que
aquela era a produtora dos alto-falantes, e não a NIPPON.
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
68. Em 23 de outubro de 2025, o DEINT remeteu às empresas NIPPON e
RENAULT INDIA solicitação de esclarecimentos e informações complementares sobre a
resposta ao questionário.
69. Para tanto, definiu-se, para ambas as empresas, o prazo de 7 de
novembro de 2025 para apresentação das informações solicitadas.
70. A NIPPON, em 4 de novembro, portanto, tempestivamente, solicitou a
prorrogação do prazo de resposta, a qual foi concedida por dez dias pelo DEINT, em
conformidade com o art. 11, § 4º, da Portaria SECEX 87, de 2021, que terminaria em
19 de novembro de 2025.
DAS RESPOSTAS AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
71. A RENAULT ÍNDIA apresentou, em 23 de outubro de 2025, portanto,
tempestivamente, a resposta à solicitação de esclarecimentos.
72. A RENAULT INDIA confirmou em sua resposta que não produz alto-
falantes e que apenas fornece à "NIPPON os materiais de embalagem para exportação
(caixas de
papelão), ou seja, adquire/compra
os alto-falantes da
NIPPON pré-
embalados".
73. A NIPPON, em 6 de novembro de 2025, portanto, tempestivamente,
apresentou resposta à solicitação de informações complementares e esclarecimentos.
74. A NIPPON confirmou sua atuação como fabricante de alto-falantes e
forneceu o layout de sua seção de produção. Além disso, apontou o volume de vendas
de alto-falantes da NIPPON para a RENAULT INDIA, apresentando uma lista das
faturas.
75. A NIPPON
também esclareceu que apenas
fabrica alto-falantes
classificados na NCM 8518.29.90, não produzindo os demais tipos de alto-falantes
classificados em outras subposições tarifárias mencionadas na investigação.
76. Em relação ao questionamento do DEINT sobre as operações mínimas que
caracterizariam a produção da NIPPON, especificamente o processo de montagem, a
empresa afirmou que sua operação na Índia constitui um processo de manufatura e
transformação substancial, e não uma mera montagem. Segundo a Nippon, a empresa
utiliza insumos importados e locais, submetendo-os a diversas etapas de processamento
para criar o produto final. Eles argumentaram que:
In fact in India assembly process is considered as manufacturing process and
further final product (speaker) is transformed only after assembling / processing of
different child parts / components all together after undergone various processes in
typical manufacturing line by adopting highest standard of processes by meeting
technical parameters and specifications. (Grifo nosso).
77. Ou seja, a NIPPON afirma que monta os alto-falantes, mas alega que a
montage requer maquinário e conhecimento específico e que na Índia esse processo
(assemply process) é considerado como processo manufatureiro, fato que garantiria a
transformação substancial.
78. Em termos de valor agregado e origem, a Nippon afirmou que o processo na
Índia confere a origem nacional ao produto, pois o custo dos insumos não-originários
importados alegadamente não excede 50% do valor FOB do produto. Apontaram a seguinte
composição do valor dos alto-falantes: 49% de insumos importados, 24% de insumos
domésticos e 27% de despesas gerais e lucro, em relação ao seu preço de venda interno.
79. A empresa apresentou uma segunda análise, baseada no valor FOB de
exportação declarado pela Renault Índia (a exportadora de fato), demonstrando que a
proporção dos insumos importados é de aproximadamente 43% do valor FOB, afirmando
que o custo do material não-originário está abaixo do limite de 50%. A empresa enfatiza
que o foco da decisão não deve ser apenas o conteúdo importado, mas sim um alegado
significativo envolvimento do processo de manufatura que transforma substancialmente
os insumos.
80. Sobre sua capacidade produtiva, a Nippon informou possuir cinco linhas
de produção de alto-falantes, cada uma com capacidade de 3.000 peças por dia em um
único turno de 8 horas, podendo operar em múltiplos turnos conforme a demanda. A
empresa confirmou que nenhuma linha opera exclusivamente para a Renault Índia,
atendendo também a outros clientes, e confirmou que não importa nem adquire alto-
falantes prontos no mercado doméstico para fornecimento.
81. Por fim, a Nippon reiterou que o sistema de produção global depende de
uma cadeia de suprimentos internacional, sendo alguns insumos, como minerais de
terras raras, escassos na Índia, o que justifica a importação de componentes. A empresa
confirmou ter licença industrial do Governo da Índia para realizar atividades de
manufatura e que produz os alto-falantes sob demanda e encomenda dos clientes.
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