DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
113. Somente após essa constatação - suficiente, por si só, para afastar a
origem indiana - passa-se à análise do critério de valor alegado pela empresa.
114. Sobre o cálculo do critério de valor, a NIPPON afirma que os insumos
importados
representam menos
de 50%
do
preço de
venda reportado,
tendo
apresentado metodologia de cálculo e documentação complementar em 21 de janeiro de
2026.
115. Contudo, ainda que se considerasse atendido o critério previsto no § 2º
do art. 31 da Lei nº 12.546/2011, tal circunstância não teria o condão de conferir origem
ao produto, uma vez que o § 3º do mesmo artigo estabelece expressamente que
operações de montagem não são aptas a caracterizar origem, ainda que atendido o
critério de valor.
116. Em relação às supostas compras de partes de alto-falantes da Índia e da
Malásia apresentadas apenas na manifestação final, destaca-se que a fase de instrução
processual se encerrou com a publicação do Relatório Preliminar, devendo as partes se
ater às provas apresentadas até aquele momento.
117. Assim, embora tenha sido assegurado amplo espaço para o contraditório
e a ampla defesa, a NIPPON não apresentou, durante a fase instrutória, as alegadas
compras ora mencionadas. Tais informações, portanto, não foram oportunamente
submetidas à análise deste DEINT e não serão consideradas no presente Relatório Final,
em 
observância 
aos 
princípios 
da 
segurança 
jurídica 
e 
da 
previsibilidade
procedimental.
DA MANIFESTAÇÃO DAS EMPRESAS IMPORTADORA E EXPORTADORA
118. Em 21 de janeiro de 2026, portanto, tempestivamente, a RENAULT DO
BRASIL S.A. e RENAULT INDIA PRIVATE LIMITED, por meio de seus representantes legais,
encaminharam manifestação acerca do Relatório Preliminar. Além disso, solicitaram
extensão do prazo de manifestação, o que foi concedido com base no artigo 53 da
Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021. Assim, o prazo estendido de 10 dias
para manifestação acerca da conclusão preliminar se encerrou no dia 2 de fevereiro de
2026.
119. Sobre o entendimento de que a preliminar desqualificação de origem da
mercadoria tenha ocorrido devido à insuficiência de informações prestadas pelas partes
envolvidas, a RENAULT DO BRASIL S.A. e a RENAULT INDIA PRIVATE LIMITED, através de
seus representantes legais expõem:
(...) Ressalta-se que a conclusão preliminar não decorreu da inexistência de
processo produtivo ou de dados econômicos, mas sim da avaliação de que os elementos
apresentados pela Nippon Audiotronix Pvt. Ltd. (NIPPON) não teriam sido suficientes, na
forma e no grau de detalhamento exigidos, para afastar as dúvidas da Autoridade
Investigadora, conforme se observa nos parágrafos nº 62 e 65. (...)
Cumpre destacar que, ao longo de todo o procedimento, a Renault Brasil,
enquanto importadora, e a Renault Índia, enquanto exportadora, atuaram de forma
diligente e colaborativa, prestando, na medida do possível, suporte à NIPPON na
consolidação das informações técnicas e econômicas solicitadas.
Não obstante tais esforços, é importante registrar que o tema em análise
envolve elevada complexidade técnica, especialmente no que se refere à apuração do
critério de valor e à caracterização do processo produtivo de um bem eletrônico, cuja
compreensão demanda conhecimento técnico- especializado de engenharia e contabilidade
industrial. Soma-se a isso a dificuldade inerente à comunicação internacional, agravada por
diferenças de idioma, cultura regulatória e pelo grau de minúcia exigido pelo ordenamento
jurídico brasileiro e pelas práticas administrativas do DEINT.
Nesse contexto, as eventuais lacunas identificadas pela Autoridade não
devem ser interpretadas como ausência de informações ou de processo produtivo, mas
sim como reflexo das dificuldades práticas na tradução, organização e apresentação das
informações no nível de detalhamento esperado, o que reforça a necessidade de
oportunizar a complementação da instrução, nos termos ora defendidos.
120. Sobre o cálculo do critério de valor, a RENAULT DO BRASIL S.A. e a
RENAULT INDIA PRIVATE LIMITED, através de seus representantes legais expõem:
(...) Conforme resposta encaminhada em 19/11/2025, a NIPPON indicou
expressamente que os insumos importados representariam aproximadamente 43% do
valor FOB, ainda que sem o detalhamento metodológico esperado pela Autoridade.
A eventual insuficiência de detalhamento da metodologia - devidamente
justificada em um primeiro momento por razões de confidencialidade comercial - não
equivale à inexistência de dados, tampouco autoriza, por si só, o afastamento do critério
previsto no art. 31, §2º, II, da Lei nº 12.546/2011, sem que tenha sido oportunizada à
produtora nova rodada de esclarecimentos específicos e maior instrução probatória.
Diante da indicação objetiva de percentual inferior ao limite legal, entende-
se que seria mais adequado exaurir a instrução probatória, mediante solicitação
complementar direcionada à metodologia de cálculo, antes da consolidação da conclusão
preliminar.
121. Sobre o processo produtivo e as operações mínimas (montagem), a
RENAULT DO BRASIL S.A. e a RENAULT INDIA PRIVATE LIMITED expõem:
(...) No parágrafo 65, o DEINT conclui que o processo produtivo descrito pela
NIPPON caracterizaria mera operação de montagem, enquadrável como operação
mínima. Entretanto, os alto-falantes automotivos constituem componentes eletrônicos,
cujo processo produtivo envolve integração técnica, controle de qualidade, testes
elétricos e funcionais, não se limitando à simples junção física de partes.
A regra prevista no art. 31, §2º, II, §3º da Lei nº 12.546/2011 prevê a
necessidade e transformação substancial dos insumos utilizados na produção do bem, ou
seja, o §3º do referido artigo estabelece que não se considera originário o produto
resultante de operações meramente acessórias ou simplificadas, tais como simples
montagem, embalagem ou fracionamento, quando tais operações não alteram as
características essenciais do bem.
Dessa forma, a correta aplicação da regra legal exige uma avaliação concreta
e técnica do processo produtivo, apta a distinguir operações meramente formais de
processos industriais efetivamente transformadores, especialmente quando se trata de
bens de natureza eletrônica, cujo valor agregado e funcionalidade decorrem da
integração técnica de múltiplos componentes, testes, calibração e controles de
qualidade, e não da simples junção física de partes.
Na resposta de 19/11/2025, a NIPPON descreveu as etapas produtivas e os
controles aplicados. Caso tais informações tenham sido consideradas insuficientes ou
aparentemente rasas pela limitação da visão jurídica-econômica, seria razoável a
formulação
de questionamentos
técnicos
complementares
ou, alternativamente, a
realização de verificação in loco, instrumento expressamente previsto no procedimento
e particularmente relevante para produtos de natureza eletrônica.
A 
caracterização 
do 
processo 
como 
"simples 
montagem", 
sem
aprofundamento 
técnico 
adicional,
mostra-se 
prematura 
e 
limitada
à 
análise
documental.
122. Sobre a suposta necessidade de complementação da instrução com nova
rodada de esclarecimentos ou verificação in loco nas instalações da NIPPON, a RENAULT
DO BRASIL S.A. e a RENAULT INDIA PRIVATE LIMITED expõem:
(...) Diante do exposto, verifica-se que: i) houve apresentação de informações
econômicas e produtivas, ainda que passíveis de complementação; ii) as dúvidas
apontadas pelo DEINT não foram precedidas de nova rodada de esclarecimentos; iii) não
foi realizada verificação in loco, apta a elucidar tecnicamente o processo produtivo de
manufatura da NIPPON.
123. Finalmente, solicita, diante da natureza técnica e complexa das informações
exigidas, das dificuldades práticas de comunicação e consolidação de dados envolvendo diferentes
jurisdições, e, em sua análise, o fato de que as dúvidas apontadas no Relatório Preliminar
decorrem de insuficiência de detalhamento - e não da inexistência de processo produtivo ou de
dados econômicos -, requerem que este DEINT oportunize a complementação das informações
técnicas e econômicas pela produtora NIPPON; realize a verificação in loco das instalações da
NIPPON AUDIOTRONIX; e, logo, reavalie as conclusões preliminares, sem reclassificação da origem
das importações dos alto-falantes declarados como originários da Índia.
DO POSICIONAMENTO DO DEINT
124. Inicialmente, cumpre reafirmar que, com base nas informações constantes
dos autos, o processo produtivo realizado na Índia pela NIPPON AUDIOTRONIX PVT LTD.
consiste na montagem de componentes estruturais de origem chinesa, caracterizando
operação mínima nos termos do § 3º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011.
125. A conclusão preliminar fundamentou-se nas informações prestadas pela
própria empresa durante a fase de instrução, especialmente no Bill of Materials (BOM),
nas respostas ao questionário enviado em 4 de setembro de 2025, nas informações
complementares encaminhadas em 23 de outubro de 2025, bem como no processo
produtivo e no layout da fábrica apresentados nos autos.
126. Por meio desses documentos foi possível constatar que apenas três
insumos utilizados na montagem são de origem indiana: uma carcaça (chassi) de 4
polegadas, com finalização elétrica realizada com fio de solda, e um kit separador para
proteção e organização das peças. A cola utilizada no processo produtivo é de origem
malaia. Todos os demais insumos que integram a estrutura funcional do alto-falante -
como bobinas, ímã de ferrite, cone, centragem (spider), peça polar (T-Yoke) e demais
componentes essenciais - são importados da China.
127. Reforça-se, assim, que o processo produtivo apresentado e atestado
pelo layout da fábrica resume-se à montagem, em território indiano, de peças
estruturais e funcionais integralmente produzidas no exterior (China), às quais se
agregam insumos acessórios de origem indiana e malaia. Tal circunstância enquadra-se
na hipótese legal de operação mínima, independentemente da complexidade técnica
alegada.
128. Os testes de qualidade realizados após a montagem, ainda que
relevantes para fins comerciais e industriais, não alteram a natureza jurídica da
operação, não configurando transformação substancial apta a afastar a incidência do §
3º do art. 31 da Lei nº 12.546/2011.
129. Nesse contexto, a alegação das empresas de que a conclusão preliminar
teria decorrido de insuficiência de informações não procede. A decisão do DEINT não se
baseou em lacunas informacionais, mas nas próprias informações fornecidas pela
produtora, as quais se mostraram suficientes para caracterizar que o processo produtivo
na Índia consiste em montagem de insumos estruturais não originários.
130. Ainda
que as
partes sustentem que
o tema
envolve elevada
complexidade técnica ou que eventuais dificuldades de comunicação tenham impactado
o nível de detalhamento apresentado, tais circunstâncias não alteram o conteúdo
objetivo das informações constantes dos autos, que evidenciam a centralidade de
insumos chineses na constituição funcional do alto-falante.
131. Quanto ao critério de conteúdo máximo de materiais não originários,
esclarece-se que, ainda que se considerasse a alegação de que os insumos importados
representariam menos de 50% do valor FOB, tal circunstância não seria suficiente para
conferir origem indiana ao produto, uma vez que o § 3º do art. 31 da Lei nº
12.546/2011 estabelece que operações de montagem não são aptas a caracterizar
origem, ainda que cumprido o critério previsto no § 2º do mesmo artigo.
132. No que se refere ao pedido de complementação da instrução ou de
realização de verificação in loco nas instalações da NIPPON, vale lembrar o disposto no
§ 1º do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, segundo o qual a apresentação de
informações pelo produtor não exclui a possibilidade de diligência, mas tampouco impõe
sua obrigatoriedade.
133. A legislação autoriza a autoridade investigadora a formar sua convicção
com base nas informações relativas ao processo de fabricação e às matérias-primas
constitutivas, especialmente quando tais elementos são disponibilizados pela própria
empresa investigada, como ocorreu no presente caso.
134. Dessa forma, considerando que os elementos constantes dos autos
foram suficientes para caracterizar a operação como montagem de insumos estruturais
não
originários,
não se
mostrou
necessária
a
realização
de nova
rodada
de
esclarecimentos ou de verificação in loco.
DA CONCLUSÃO FINAL
135. Diante do exposto, com base nas informações apresentadas durante a
instrução do processo, de acordo com o art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, conclui-se
que o produto alto-falante, comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00
e 8518.29.90 da NCM, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis
terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de
instrumentos de veículos automotores, cuja empresa produtora informada é a RENAULT
INDIA ou a NIPPON AUDIOTRONIX PVT LTD., não é originário da Índia, tendo como
origem determinada a República Popular da China, origem com direito antidumping
aplicado, já que o processo de fabricação e matérias-primas constitutivas relatadas pelo
real produtor, NIPPON, demonstram que o produto resultante de operação ou processo
efetuado no território indiano consiste apenas em montagem dos insumos estruturais
importados da China. Trata-se, portanto, de operações mínimas, conforme disciplina a
Lei 12.546/2011.
R E T I F I C AÇ ÃO
No Diário Oficial da União, de 6 de janeiro de 2026, Seção 1, Página 172,
onde se lê: CIRCULAR Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2025;
leia-se: CIRCULAR Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.393, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Aprova o projeto industrial de diversificação da
empresa COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de
suas atribuições e considerando o disposto no art. 11, §3º, da Resolução CAS nº 205/2021; o Parecer
de Engenharia nº 6/2026/CAPI/CGPRI/SPR; o Parecer de Economia nº 14/2026/CAPI/CGPRI/SPR; e o
que consta no Processo SEI-SUFRAMA nº 52710.193504/2025-18, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o projeto industrial de diversificação da empresa
COLORTECH DA
AMAZÔNIA LTDA.,
CNPJ 02.699.552/0001-65,
Inscrição SUFRAMA
20.0117.81-5, na
Zona Franca de Manaus,
para produção de
MASTERBATCH DE
POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO (apresentado na forma de grânulos), código SUFRAMA
2268, nos termos do Parecer de Engenharia nº 6/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de
Economia nº 14/2026/CAPI/CGPRI/SPR, fazendo jus aos benefícios previstos nos arts. 7º e
9º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991, e legislação
posterior.
Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação relativa às matérias-
primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e demais insumos de origem
estrangeira utilizados na fabricação do produto referido no art. 1º será de 88% (oitenta e
oito por cento), conforme o §4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada
pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto referido no art. 1º, os limites
anuais de importação de insumos, em conformidade com a legislação vigente do Processo
Produtivo Básico - PPB, nos termos do inciso I do art. 5º combinado com o inciso II do art.
13 da Resolução CAS nº 205/2021, considerando o inciso I do §7º do art. 7º do Decreto-
Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 4º Fica determinado, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, que a empresa deverá:
I - cumprir, na fabricação do produto aprovado, o Processo Produtivo Básico
definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58/2024;
II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme
legislação federal, estadual e municipal aplicável;
III - manter cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas
vigentes; e
IV - cumprir as exigências da Resolução CAS nº 205/2021, bem como demais
resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

                            

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