DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Este
regime aplica-se exclusivamente aos
produtos abaixo
relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao
SUBSTITUTO:
. .Descrição do Produto
.Código/TIPI
. .VIDRO MESA 5 BC 6 X 735 X 508 mm PTO 23
.7007.19.00
. .VIDRO MESA ARES GLASS 4 BC 6 X 492 X 508 mm 23
.7007.19.00
. .VIDRO MESA IRIS 6 X 736 X 535 mm PTO T/C 23
.7007.19.00
. .VIDRO MESA PREMIUM GLASS 4Q
.7007.19.00
. .VIDRO MESA PREMIUM GLASS 5Q
.7007.19.00
. .VIDRO MESA SMART 4Q PTO 6 X 491 X 535 mm 25
.7007.19.00
. .VIDRO MESA SMART 5Q PTO 24 (6 X 736 X 535 mm)
.7007.19.00
. .VIDRO DA TAMPA 4 BC 3,15 X 425 X 350 mm 24
.7007.19.00
. .VIDRO DA TAMPA 5 BC 3,15 X 670 X 350 mm 24
.7007.19.00
. .VIDRO FORNO IRIS 5 BC 3,15 X 686 X 443,5 mm 23
.7007.19.00
. .VIDRO FORNO IRIS 5 BC 3,15 X 686 X 443,5 mm PEABODY 25
.7007.19.00
. .VIDRO FORNO PREMIUM 4Q
.7007.19.00
. .VIDRO FORNO PREMIUM 5Q
.7007.19.00
. .VIDRO FORNO PREMIUM S/LOGO 4Q
.7007.19.00
. .VIDRO FORNO PREMIUM S/LOGO 5Q
.7007.19.00
. .VIDRO FORNO 5 BC 3,15 X 435 X 727 mm 23
.7007.19.00
. .VIDRO DO FORNO ARES 4 BC 3,15 X 385 X 483 mm PEABODY 25
.7007.19.00
. .VIDRO DO FORNO ARES 4 BC 3,15 X 385 X 483 mm S/LOGO 23
.7007.19.00
. .VIDRO FORNO 5 BC PTO 3,15 X 435 X 727 mm S/LOGO 22
.7007.19.00
. .VIDRO DO FORNO ARES 4 BC 3,15 X 385 X 483 mm 23
.7007.19.00
. .VIDRO INTERNO FORNO 5 BC 3,15 X 300 X 540 mm 21
.7007.19.00
. .VIDRO INTERNO FORNO ELETRICO 3,15 X 445 X 312 mm 23
.7007.19.00
. .VIDRO INTERNO 4 BC 3,15 X 330 X 285 mm 23
.7007.19.00
. .VIDRO EXTERNO FORNO ELETRICO 3,15 X 456 X 264 mm PRETO 23
.7007.19.00
. .VIDRO EXTERNO FORNO ELETRICO 3,15 X 456 X 264 mm PRETO S/LOGO 24
.7007.19.00
. .VIDRO COOKTOP 4 BC 24
.7007.19.00
. .VIDRO COOKTOP 5 BC 24
.7007.19.00
. .VIDRO COOKTOP 5 BC TC PTO 24
.7007.19.00
. .VIDRO COOK TOP 5 BC NONA 25
.7007.19.00
. .VIDRO COOK TOP 4 BC NONA 25
.7007.19.00
. .VIDRO COOKTOP 5Q PTO TOKYO 25
.7007.19.00
. .VIDRO COOKTOP 4Q PTO TOKYO 25
.7007.19.00
. .VIDRO MESA 4Q ALPRO 240 E ALPRO 340 25
.7007.19.00
. .VIDRO MESA 4Q ALPRO 440 E ALPRO 540 25
.7007.19.00
. .VIDRO MESA 5Q ALPRO 250 E ALPRO 350 25
.7007.19.00
. .VIDRO MESA 5Q ALPRO 450 E ALPRO 550 25
.7007.19.00
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de
substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. .Descrição do Produto
.Finalidade
.Código/TIPI
. .FOGÃO DE PISO A GÁS 4 BOCAS
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.7321.11.00 Ex 01
. .FOGÃO DE PISO A GÁS 5 BOCAS
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.7321.11.00 Ex 01
. .FOGÃO DE PISO A GÁS 6 BOCAS
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.7321.11.00 Ex 01
. .FOGÃO DE MESA 4 BOCAS
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.7321.11.00 Ex 01
. .FOGÃO COOK TOP 4 BOCAS
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.7321.11.00 Ex 01
. .FOGÃO COOK TOP 5 BOCAS
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.7321.11.00 Ex 01
. .FORNO ELÉTRICO PORTÁTIL 44 L 220 V
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.8516.60.00
. .FORNO ELÉTRICO PORTÁTIL 44 L 127 V
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.8516.60.00
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal
dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o
regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no
que couber, sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº
1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 8, de 23/02/2026", sendo vedado o
destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 75, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a avaliação
de desempenho dos
servidores,
para fins
de
aprovação no
estágio
probatório e aquisição de estabilidade, no âmbito da
Superintendência de Seguros Privados - Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em
11 de fevereiro de 2026, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIV do
art. 8° do Regimento Interno, disposto na Resolução CNSP n° 483, de 30 de outubro de
2025, e ainda, de acordo com a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto n°
12.374, de 6 de fevereiro de 2025, a Instrução Normativa SGP/MGI n° 122, de 21 de
março de 2025 e o que consta do Processo Susep n° 15414.606164/2025-17, resolve:
Art. 1° Esta resolução estabelece critérios e procedimentos para a avaliação de
desempenho individual dos servidores do quadro efetivo da Susep, para fins de aprovação
no estágio probatório e a aquisição de estabilidade dos ocupantes dos cargos do Plano de
Carreiras da Susep.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - assentamento funcional: conjunto de registros administrativos individuais do
servidor, onde são arquivados documentos e decisões relativas à vida funcional;
II - avaliação de desempenho: processo sistemático e periódico que visa analisar
a atuação do servidor em estágio probatório com base em critérios normativos definidos;
III - chefia imediata: servidor ocupante de cargo ou função comissionada,
responsável pela supervisão direta do servidor avaliado e pela condução do processo
avaliativo;
IV - ciclos avaliativos: períodos de observação do desempenho do servidor em
estágio probatório, realizados aos doze, vinte e quatro e trinta e dois meses de
exercício;
V - comissão de avaliação especial de desempenho: instância colegiada
responsável por acompanhar e validar o processo avaliativo, analisar eventuais recursos e
emitir pareceres sobre a avaliação especial de desempenho.
VI - competências avaliadas: fatores de avaliação definidos, que incluem:
assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;
VII - estabilidade: direito adquirido pelo servidor público após aprovação no
estágio probatório, que lhe assegura a permanência no cargo, salvo nas hipóteses
previstas no art. 41 da Constituição Federal;
VIII - estágio probatório: período de trinta e seis meses de efetivo exercício no
cargo público de provimento efetivo, com a finalidade de avaliar a aptidão e a capacidade
do servidor para o desempenho das atribuições do cargo;
IX - ficha de avaliação de desempenho: instrumento padronizado para registro
das avaliações realizadas ao longo dos ciclos avaliativos;
X - nota final de avaliação: média ponderada das avaliações feitas pela chefia
imediata, pelos pares, quando houver, e pelo próprio servidor, calculada ao fim de cada
ciclo avaliativo;
XI - pares avaliadores: servidores estáveis da mesma equipe de trabalho, com
ao menos seis meses de atuação em conjunto com o servidor avaliado, designados para
compor a avaliação por pares;
XII - plano de desenvolvimento de pessoas - PDP: ferramenta que tem como
objetivo promover o aprimoramento continuo dos servidores públicos, visando ao
desenvolvimento de competências e habilidades necessárias para o desempenho eficiente
de suas atribuições;
XIII - programa de acolhimento e integração: conjunto de ações formativas
obrigatórias para servidores em estágio probatório, ofertadas pela Susep, com vistas ao
desenvolvimento das competências institucionais;
XIV - programa de desenvolvimento inicial - PDI: conjunto de ações formativas
obrigatórias para servidores em estágio probatório, ofertadas pela Fundação Escola
Nacional
de
Administração
Pública
- ENAP,
com
vistas
ao
desenvolvimento
das
competências institucionais;
XV - programa de gestão e desempenho - PGD: instrumento de gestão que
disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus
participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados
à sociedade;
XVI - realocação interna: ato administrativo que visa adequar o perfil do
servidor às atividades laborais, podendo ocorrer com base em justificativas apresentadas
durante o estágio probatório e mediante interesse da administração; e
XVII - recurso e pedido de reconsideração: mecanismos formais que permitem
ao servidor questionar o resultado das avaliações de desempenho em cada ciclo, nos
prazos e condições estabelecidos na norma.
Parágrafo único. No âmbito da Susep, as atribuições da omissão de avaliação
especial de desempenho serão exercidas pelo Comitê de Pessoas -CDP.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 3° O estágio probatório, com duração de trinta e seis meses, tem por objetivo
avaliar a aptidão e capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de
provimento efetivo para o qual foi nomeado, mediante a aprovação em concurso público.
Art. 4° O período de estágio probatório será contado a partir da data de início
do efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. É vedado o aproveitamento de tempo de serviço público
exercido em outro cargo, ainda que de mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes
ou entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.
Seção I
Do exercício de cargos em comissão
Art. 5° O servidor em
estágio probatório poderá exercer Funções
Comissionadas Executivas (FCE) ou Cargos Comissionados Executivos (CCE). Parágrafo
único. A cessão para exercício de FCE ou CCE somente ocorrerá em situações previstas na
legislação vigente.
Seção II
Das licenças e dos afastamentos
Art. 6° Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas, nos termos
da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, entre outras, as seguintes licenças e
afastamentos:
I - para tratamento da própria saúde;
II - por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta, enteado e dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional;
III - para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro
ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo;
IV - para atividade política;
V - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o
qual coopere;
VI - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal;
VII - para o serviço militar obrigatório; e
VIII - para estudo ou missão no exterior.
Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e
afastamentos e será retomado a partir do término do impedimento.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7° Compete ao Superintendente:
I - homologar o estágio probatório do servidor, permitida a delegação aos dois
níveis hierárquicos inferiores imediatos, com competência sobre a área de gestão de
pessoas, vedada a subdelegação, salvo disposição em contrário em legislação específica;
II - garantir os recursos e as ferramentas necessários ao desempenho das
funções dos servidores em estágio probatório;
III - zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas para a avaliação de
desempenho para fins de estágio probatório; e
IV - garantir a transparência de todo o processo.
Art. 8° Compete à unidade de gestão de pessoas da Susep:
I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor em estágio
probatório, que contemplem, no mínimo, a apresentação e o funcionamento da Susep e
de suas competências específicas, além de aspectos relacionados ao desenvolvimento na
carreira, integridade e cultura organizacional;
II - orientar às chefias imediatas sobre:
a) a gestão humanizada de equipes;
b) como realizar o acolhimento do servidor em estágio probatório;
c) como integrar o servidor em estágio probatório à equipe;
d) a obrigatoriedade da participação do servidor em estágio probatório no
programa de desenvolvimento inicial;
e) como realizar o levantamento das necessidades de desenvolvimento; e
f) como
realizar as
avaliações de desempenho
para fins
de estágio
probatório;
III - incentivar as chefias imediatas e dar condições para a participação em
ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e combate ao
assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de discriminação;
IV - monitorar a participação do servidor em estágio probatório no programa
de desenvolvimento inicial;
V
- consolidar
o
levantamento
de necessidades
de
desenvolvimento
relacionadas à consecução dos objetivos institucionais, nos termos da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoal - PNDP;
VI - promover o desenvolvimento do servidor em estágio probatório nas
competências necessárias à consecução da excelência na atuação da Susep;
VII - manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de
desempenho para fins de estágio probatório;
VIII - avaliar a necessidade de realocação interna do servidor em estágio
probatório, nos termos do art. 35, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à
unidade de lotação;
IX - estabelecer procedimentos e critérios para a indicação de servidores
ocupantes de cargos públicos efetivos para compor a Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho; e
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