DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - distribuir e divulgar aos servidores em estágio probatório os materiais
elaborados pelo órgão central do SIPEC sobre estágio probatório.
XI - controlar os períodos de suspensão do estágio probatório, nas hipóteses
previstas no art. 47.
Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas da Susep deverá registrar, na
solução informatizada disponibilizada pelo órgão central, a motivação da reprovação do
servidor em estágio probatório.
Art. 9° Compete à unidade de tecnologia da informação da Susep fornecer ao
servidor em estágio probatório acesso a recursos e a ferramentas, solicitadas pela sua
chefia imediata, que o ajude a desempenhar as suas funções.
Art. 10. Compete à chefia imediata do servidor em estágio probatório:
I - promover o acolhimento e a integração do servidor;
II - estabelecer de forma clara e objetiva o alinhamento das atividades, das
entregas e dos resultados individuais esperados do servidor;
III - monitorar regularmente o desempenho do servidor e dar retorno contínuo
sobre o seu desempenho;
IV - indicar, no plano de desenvolvimento de pessoas, as necessidades de
desenvolvimento
do
servidor
e
incentivar
a
sua
participação
em
ações
de
desenvolvimento;
V - participar de forma ativa de cada ciclo avaliativo do servidor, envolvendo-
se em todas as etapas do processo;
VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração
para fins de estágio probatório;
VII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva,
baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso;
VIII - pactuar conjuntamente com o servidor e com os integrantes da equipe
de trabalho quais pares irão realizar a avaliação de desempenho em cada ciclo avaliativo,
quando houver a avaliação de pares;
IX - participar de ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança,
à prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de
discriminação;
X - pactuar com o servidor a participação no programa de desenvolvimento
inicial;
XI - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do
programa de desenvolvimento inicial a ser realizada pelo servidor; e
XII - providenciar ao servidor acesso a recursos e a ferramentas que o ajude
a desempenhar as suas funções, inclusive garantindo a acessibilidade com o suporte das
unidades responsáveis na Susep.
Art. 11. Compete ao servidor em estágio probatório:
I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade, eficiência, iniciativa,
compromisso e responsabilidade;
II - dialogar com a
chefia imediata sobre eventuais necessidades,
especialmente aquelas relacionadas às condições de trabalho e aos recursos de
acessibilidade para servidores com deficiência;
III - conhecer e cumprir as normas, os procedimentos e os regulamentos
internos da Susep e da unidade onde irá atuar;
IV
-
cadastrar
e
manter
atualizado o
seu
currículo
no
Currículo
e
Oportunidades do SOUGOV;
V - buscar desenvolver as
competências necessárias à consecução da
excelência na atuação da Susep;
VI - participar do programa de desenvolvimento inicial disponibilizado pela
Administração Pública Federal;
VII - observar os prazos dos ciclos avaliativos, dos pedidos de reconsideração
e de recurso para fins de estágio probatório;
VIII - tomar ciência dos resultados das avaliações para fins de estágio
probatório;
IX - participar de forma ativa em cada ciclo avaliativo, envolvendo-se em todas
as etapas do processo;
X - pactuar com a sua chefia imediata momentos de retorno contínuo sobre o
seu desempenho, inclusive com a indicação de necessidades de desenvolvimento e;
XI - demonstrar abertura ao retorno recebido durante os ciclos avaliativos,
utilizando as orientações fornecidas como oportunidades de melhoria e desenvolvimento
pessoal e profissional.
Art. 12. Compete aos pares integrantes da equipe de trabalho designados a
avaliar o servidor em estágio probatório:
I - acolher e integrar o servidor;
II - acompanhar o desempenho do servidor;
III - cooperar para o desenvolvimento em serviço do servidor;
IV - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração
para fins de estágio probatório; e
V - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva,
baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso.
Art. 13. As competências definidas nos artigos 7 ao 12 devem ser exercidas de
forma a garantir a acessibilidade, a inclusão, a diversidade e a equidade.
CAPÍTULO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 14. A estabilidade tem por objetivo assegurar ao servidor nomeado por
concurso público a permanência no serviço público.
Parágrafo único. O servidor público estável ocupante de cargo efetivo somente
poderá perdê-lo nos termos do § 1° do art. 41, da Constituição Federal, nas seguintes
hipóteses:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO E INTEGRAÇÃO
Art. 15. Será oferecido aos servidores em estágio probatório um programa de
integração, visando ao acolhimento e ambientação na Susep, que abrangerá, dentre
outros, os seguintes conteúdos:
I - apresentação institucional da Susep;
II - diretrizes e políticas institucionais;
III - normas e procedimentos de gestão de pessoas;
IV - saúde, segurança e bem-estar no trabalho;
V - desenvolvimento funcional e de carreira;
VI - recursos institucionais e ferramentas de trabalho; e
VII - temáticas relacionadas à atividade finalística da Susep.
§ 1° O programa de integração terá uma carga horária mínima de quarenta
horas, distribuídas conforme os módulos e conteúdos estabelecidos pela unidade de
Gestão de Pessoas, com a colaboração das demais unidades da Susep.
§ 2° A participação no programa de integração será obrigatória para todos os
servidores em estágio probatório, devendo ser registrada sua presença nos eventos ou
atividades propostas.
§ 3° O programa poderá ser ofertado de forma presencial, virtual ou híbrida,
conforme critérios definidos pela área de Gestão de Pessoas.
§ 4° A eficácia do programa será aferida por meio da avaliação de reação dos
participantes, podendo resultar em aprimoramentos contínuos em sua estrutura e conteúdo.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DESENVOLVIMENTO
Art. 16. Para fins de avaliação de desempenho no estágio probatório no âmbito
da SUSEP, será considerado o programa de desenvolvimento inicial disponibilizado pela
Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, observado o disposto no
Decreto n° 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, e nas normas do órgão central do SI P EC .
§ 1° O programa de desenvolvimento inicial deverá estar previsto no plano de
desenvolvimento de pessoas - PDP - da Susep e alinhado com as diretrizes
estratégicas.
§ 2° Além do programa de desenvolvimento inicial ofertado pela Escola
Nacional de Administração Pública - ENAP, conforme previsto no caput, a Susep
promoverá ações formativas complementares que abarquem os conteúdos previstos no
art. 15, de acordo com as necessidades institucionais e normativos vigentes.
§ 3° Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no
programa de desenvolvimento inicial até o encerramento do segundo ciclo avaliativo -
vinte quatro meses.
Art. 17. A chefia imediata do servidor em estágio probatório deverá estar
ciente que a realização do programa ocorrerá sempre durante a jornada de trabalho,
considerando como ação de desenvolvimento em serviço, conciliadas com as necessidades
da unidade.
Art. 18. A chefia imediata, em conjunto com o servidor em estágio probatório
que atingir conceito inadequado ou insuficiente em qualquer um dos ciclos avaliativos,
deverá elaborar plano de ação para a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 19. A inscrição, a participação e a solicitação de aproveitamento no
programa de desenvolvimento inicial são de responsabilidade do servidor em estágio
probatório.
§ 1° Até o final do primeiro ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório
deverá realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do
programa.
§ 2° Na hipótese de não conclusão da carga horária prevista no § 1° deste
artigo, o servidor em estágio probatório deverá apresentar justificativa fundamentada, que
será considerada pela chefia ao atribuir as notas dos fatores responsabilidade e disciplina
na avaliação do primeiro ciclo.
§ 3° Até o final do segundo ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório
deverá realizar a carga horária remanescente do programa.
§ 4° Caso o servidor em estágio probatório não conclua a carga horária
remanescente prevista nos §§ 1° e 3°, deverá fazê-lo em até noventa dias após o segundo
ciclo, mediante termo de compromisso com justificativa fundamentada (Anexo I), a ser
considerada pela chefia nas notas de responsabilidade e disciplina, contando-se esse prazo
a partir da reabertura do acesso ao programa.
§ 5° O servidor em estágio probatório deverá apresentar o termo de que trata
o § 4° devidamente justificado e com a anuência prévia da chefia imediata, a Comissão
de Avaliação Especial de Desempenho, no prazo de dez dias contados do término do
segundo ciclo.
§ 6° No prazo de dez dias do recebimento, a Comissão de Avaliação Especial
de Desempenho, mediante a apresentação do termo de compromisso firmado pelo
servidor, deverá informar à unidade de gestão de pessoas da concessão do novo prazo
para conclusão.
§ 7° A unidade de gestão de pessoas deverá acostar o referido termo de
compromisso ao assentamento funcional do servidor e solicitar à ENAP a reabertura do
acesso do servidor ao programa.
Art. 20. Caso o servidor em estágio probatório se encontre nas hipóteses
constantes nos art. 48, caput e incisos I a III, e não concluir o programa de
desenvolvimento inicial ao final do segundo ciclo avaliativo, deverá fazê-lo em no máximo
noventa dias do fim da licença.
Art. 21. O estágio probatório não será homologado até que o servidor conclua
o programa de desenvolvimento inicial.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 22. A avaliação de desempenho, para efeito de estágio probatório, tem
por finalidade permitir à Administração Pública avaliar a aptidão e a capacidade do
servidor no desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado, mediante
aprovação em concurso público.
Art. 23. A avaliação de desempenho será composta por três ciclos avaliativos,
a serem realizados, respectivamente, após doze meses, vinte e quatro meses e trinta e
dois meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, respeitado o
disposto no art. 20, § 1°, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados na legislação.
Art. 24. A avaliação de desempenho será realizada pela chefia imediata do
servidor em estágio probatório, pelo próprio servidor e pelos pares integrantes da equipe
de trabalho, desde que sejam servidores estáveis e tenham mais de seis meses de atuação
na mesma equipe do servidor avaliado.
§ 1° Em caso de vacância do cargo em comissão, de afastamento ou
impedimento legal do titular, o substituto legal do cargo procederá à avaliação do
servidor, e, na falta deste, a autoridade hierárquica imediatamente superior.
§ 2° Caso a autoridade substituta realize a avaliação como chefia imediata do
servidor em estágio probatório, não poderá participar da avaliação de pares.
§ 3° A avaliação por pares será dispensada quando não houver, no mínimo,
três servidores estáveis com mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor
avaliado.
§ 4° A nota de avaliação dos pares será calculada com base na média
aritmética das notas dadas por cada par, sendo que a nota fracionada deverá ser
arredondada para mais.
Art. 25. Durante cada ciclo avaliativo, a unidade de gestão de pessoas deverá
informar o fluxo, os prazos e as regras da avaliação a todos os atores envolvidos.
§ 1° A quantidade de pares avaliadores para cada servidor em estágio
probatório é de, no mínimo, três, e, no máximo, cinco.
§ 2° Na hipótese de não haver a pactuação a que se refere o art. 10°, caput,
inciso VIII, antes do início do período de avaliação, a definição da composição da equipe
para realizar a avaliação dos pares será de responsabilidade da chefia imediata.
Art. 26. Ao final de cada ciclo avaliativo, a avaliação da chefia imediata do
servidor em estágio probatório, do próprio servidor e dos pares deverá ser feita em até
trinta dias.
Art. 27. Ao final do terceiro ciclo avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial
de Desempenho realizará a avaliação especial de desempenho que será submetida ao
Superintendente da Susep para homologação do resultado.
§ 1° Para fins de aplicação do disposto no caput, a Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata do servidor
em estágio probatório, ao próprio servidor e aos seus pares.
§ 2° Na hipótese de ocorrer fato novo que possa impactar no resultado final
da avaliação especial de desempenho do servidor nos quatro meses finais do estágio
probatório, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho deverá apresentar
manifestação no prazo de dez dias, a ser encaminhada ao Superintendente da Susep.
Art. 28. Nos termos do disposto no art. 20 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, a avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório na Susep será
realizada com base nos seguintes fatos:
I - assiduidade - comparecimento regular, permanência no local de trabalho ou
disponibilidade remota, em casos de teletrabalho, observância do horário de trabalho e
cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;
II - disciplina - capacidade para observar e cumprir normas e regulamentos,
bem como manter um comportamento adequado ao serviço público e aos padrões éticos
da Susep;
III - capacidade de iniciativa - comportamento proativo no âmbito de atuação,
buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;
IV - produtividade - capacidade de alcançar os resultados desejados, com a
devida qualidade e no prazo definido, e
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