DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - responsabilidade - atuação demonstrada no cumprimento de suas
atribuições, guarda de documentos e informações, e na conservação de equipamentos e
materiais.
Parágrafo único. A soma da pontuação máxima de cada descritor dos fatores
previstos no Anexo II com a dos descritores de cada fator adicional totalizará cem pontos,
sendo sua classificação geral como:
I - excepcional - desempenho muito acima das expectativas: 96 a 100
pontos;
II - alto desempenho - desempenho acima do esperado: 91 a 95 pontos;
III - adequado - desempenho conforme o esperado: 80 a 90 pontos;
IV - inadequado - desempenho abaixo do esperado com contribuições limitadas
e necessidade de melhorias substanciais: 51 a 79 pontos; e
V - insuficiente - desempenho muito abaixo do esperado: até 50 pontos.
Art. 29. Para fins de avaliação de desempenho do estágio probatório, a chefia
imediata do servidor, o próprio servidor em estágio probatório e os seus pares
avaliadores, quando houver, deverão atribuir pontuação, em número inteiro, para cada
um dos fatores previstos no art. 20 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a serem
avaliados, conforme disposto no Anexo II.
§ 1° Para avaliar o fator "assiduidade", os avaliadores deverão observar os
descritores correspondentes no Anexo II, considerando se o servidor em estágio
probatório participa ou não do Programa de Gestão de Desempenho - PGD, na
modalidade
em que
o servidor
permaneceu por
maior tempo
durante o
ciclo
avaliativo.
§ 2° Para avaliar o fator "produtividade", os avaliadores deverão observar os
descritores correspondentes no Anexo II, considerando se o servidor em estágio
probatório atua ou não diretamente com atendimento ao público externo ou interno, na
modalidade
em que
o servidor
permaneceu por
maior tempo
durante o
ciclo
avaliativo.
§ 3° Caso o servidor em estágio probatório tenha permanecido por igual
período em uma determinada modalidade de trabalho, deverão ser considerados os
descritores que correspondam ao momento do encerramento do ciclo.
§ 4° Para a avaliação dos servidores com deficiência, os avaliadores deverão
considerar os descritores de cada fator avaliativo, observando as suas necessidades
específicas.
§ 5° Para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno
continuo e oportunidade de melhoria do servidor em estágio probatório, para cada nota
atribuída aos fatores, os avaliadores deverão apresentar justificativa.
Art. 30. A pontuação máxima em cada ciclo avaliativo será de cem pontos,
conforme observadas as seguintes proporções:
I - quando houver avaliação por pares:
a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia
imediata;
b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e
c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor; e
II - quando não houver avaliação por pares:
a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos
atribuídos pela chefia imediata; e
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos
atribuídos pelo próprio servidor.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ter permanecido o mesmo tempo
em diferentes unidades organizacionais, ele será avaliado pelos responsáveis na unidade
em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo.
Art. 31. O servidor será considerado aprovado na avaliação de desempenho
para fins de estágio probatório se obtiver média final igual ou superior a oitenta pontos
e apresentar certificado de conclusão do programa de desenvolvimento inicial.
Art. 32. A chefia procederá à avaliação de desempenho por meio da "Ficha de
Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório" - Anexo II, observados os
fatores de desempenho estabelecidos no art. 28, e de acordo com a periodicidade
estabelecida no art. 23.
Art. 33. O servidor em estágio probatório que se encontre nas hipóteses
constantes no art. 48, caput, incisos I a III, durante o período de avaliação de quaisquer
dos ciclos avaliativos, deverá ter sua avaliação realizada no prazo máximo de trinta dias
contado do fim da licença.
Art. 34. O servidor em estágio probatório que se encontre na hipótese
constante no art. 47, caput, inciso V terá sua avaliação realizada pela sua chefia imediata
e pelos seus pares integrantes da equipe de trabalho, quando houver, de seu órgão de
exercício.
Art. 35. Durante cada ciclo avaliativo do estágio probatório, o servidor ou a
sua chefia imediata deverá apontar as necessidades de desenvolvimento complementares
e poderá identificar a necessidade de realocação interna devidamente justificada.
Parágrafo único. A realocação interna de que trata o caput poderá considerar
a adequação das atividades laborais ou a reavaliação do local de lotação do servidor em
estágio probatório.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 36. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, cujas atribuições
serão exercidas
na Susep
pelo Comitê
de Pessoas
- CDP,
possui as
seguintes
competências:
I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos
do estágio probatório;
II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo
avaliativo;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos nesta
Resolução; e
IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos.
Art. 37. A nota final de cada ciclo avaliativo será apurada na proporção
prevista no art. 30.
§ 1° Para a apuração do resultado final do estágio probatório do servidor, a
Comissão de Avaliação Especial de Desempenho consolidará, na avaliação especial de
desempenho do estágio probatório, as notas atribuídas nos três ciclos avaliativos, por
meio da média aritmética da nota de cada ciclo.
§ 2° Na hipótese de a média aritmética das notas de que trata o § 1° , resultar
em número fracionado, o mesmo deverá ser arredondado para mais.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 38. A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá
apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata e,
quando houver avaliação pelos pares, aos integrantes da equipe de trabalho, no prazo de
cinco dias úteis, contado da data de ciência do resultado da sua avaliação.
Parágrafo único. A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho
apreciarão, no prazo de trinta dias, o pedido de reconsideração de suas respectivas
avaliações, e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial, atribuirão nova nota ao
servidor.
Art. 39. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de
reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de trinta dias, contado da
data de ciência do resultado do pedido de reconsideração.
§ 1° A ciência do servidor em estágio probatório do resultado da avaliação em
cada ciclo avaliativo é condição indispensável para a apresentação do pedido de
reconsideração e do recurso.
§ 2° O recurso será encaminhado à comissão de avaliação especial de
desempenho, que o apreciará, mediante parecer conclusivo com o resultado de sua
análise, no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.
§ 3° Da decisão mencionada no §2°, não caberá recursos.
§ 4° O parecer conclusivo será encaminhado à unidade de gestão de pessoas
da Susep para registro e ciência do servidor.
Art. 40. A decisão dos
recursos será fundamentada, considerando o
acompanhamento do desempenho do servidor, as avaliações do estágio probatório, os
pedidos de reconsideração e suas decisões.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho poderá
solicitar esclarecimentos à chefia, ao servidor ou à equipe durante a análise da
avaliação.
Art. 41. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho atribuirá nova nota
ao servidor em relação à avaliação contestada, na hipótese de o comitê deferir, total ou
parcialmente, o recurso.
Art. 42. Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial
de Desempenho submeterá o resultado da avaliação especial de desempenho à
autoridade competente da Susep e a homologação do resultado final deverá ser publicado
no Diário Oficial da União no prazo de até vinte dias, contado do término do período de
cumprimento do estágio probatório.
Art. 43. A homologação do resultado da avaliação especial de desempenho do
estágio probatório é condição indispensável para a aquisição da estabilidade pelo
servidor.
Art. 44. Na hipótese de o servidor em estágio probatório ter atingido o
conceito excepcional no resultado final da avaliação especial de desempenho, constará o
referido conceito em destaque na publicação da homologação do resultado final, para fins
de reconhecimento e valorização.
CAPÍTULO X
DA EXONERAÇÃO E RECONDUÇÃO
Art. 45. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, conforme previsto no art. 29 da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO XI
DA CESSÃO E REQUISIÇÃO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 46. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado
para outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3°, da Lei n° 8.112, de
11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica.
CAPÍTULO XII
DAS
HIPÓTESES 
DE
SUSPENSÃO 
E
NÃO
SUSPENSÃO 
DO
ESTÁGIO
P R O BAT Ó R I O
Art. 47. O estágio probatório deverá ser suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme art. 81,
caput, inciso I da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro,
conforme art. 81, caput, inciso II, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - licença para o serviço militar, conforme art. 81, caput, inciso III, da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - licença para atividade política, conforme art. 81, caput, inciso VI, da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação
em concurso para outro cargo na administração pública federal, conforme art. 20, § 4°, da
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou mandato de Prefeito, conforme art. 94, caput, incisos I e II, da Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo
compatibilidade de horário, conforme art. 94, caput, inciso III, alínea "b", da Lei n° 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere, conforme art. 96 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
IX - cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo
público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados
Executivos -CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou superior a
treze, ou equivalentes, conforme art. 20, § 3°, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
X - licenças para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo
público efetivo, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "b", da Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, conforme art. 102, caput, inciso
VI, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento,
conforme dispuser o regulamento do art. 102, caput, inciso VII, da Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
XIII - para doação de sangue, conforme art. 97, caput, inciso I, da Lei n° 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
XIV - afastamento para casamento, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea
"a", da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XV - para alistamento ou recadastramento eleitoral, conforme art. 97, caput,
inciso II, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVI - para deslocamento para a nova sede, conforme art. 102, caput, inciso IX,
da Lei n° 8.112, de11 de dezembro de 1990;

                            

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