DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVII - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, conforme art. 97, caput, inciso III,
alínea "b", da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVIII - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, conforme
art. 102, caput, inciso VIII, alínea "d", da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XIX - faltas injustificadas;
XX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior, conforme art. 102,
caput, inciso X, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXI - penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo
Disciplinar - PAD, não convertida em multa, conforme artigos 127, caput, inciso II, 130,
131, 141 e 145, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar, conforme art.
147 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXIII - afastamento por motivo de prisão, conforme art. 229 da Lei n° 8.112,
de 11 de dezembro de 1990; e
XXIV - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou
entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, ressalvada a requisição fundamentada no art. 2° da Lei n° 9.007, de 17 de
março de 1995.
Art. 48. O estágio probatório não poderá ser suspenso nas seguintes
hipóteses:
I - licença à gestante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei
n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990);
II - licença à paternidade, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - licença à adotante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei
n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente na Susep; e
V - requisição fundamentada no art. 2° da Lei n° 9.007, de 17 de março de 1995.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação Especial
de Desempenho da Susep.
Art. 50. As disposições desta Resolução aplicam-se aos servidores públicos em
estágio probatório nomeados para cargos de provimento efetivo. Art. 51. Fica revogada a
INSTRUÇÃO SUSEP n° 49, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
ANEXO I
Termo de Compromisso
Eu,
__________________________________________________,
CPF___.___.___-__, matrícula SIAPE _______________, nos termos do art. 11, § 4º, inciso
II, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, comprometo-me a
apresentar o certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial em no
máximo noventa dias.
Justificativa:
__________________________________________________________________
Obs.: anexar documento comprobatório, caso houver.
LOCAL, dia / mês / ano.
Assinatura do servidor em estágio probatório: __________________________
Assinatura
da
chefia
imediata:
________________________________________
Data: ____/ ____/ ________
Anuência da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho:
__________________________________________________________________
ANEXO II
Ficha de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório
1_MF_25_001
1_MF_25_002
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 76, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o sistema de envio de documentos,
intimações
e
citações
aos
participantes
dos
mercados supervisionados pela Susep - DOCS
Mercado
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
torna público que o Conselho Diretor da Susep, em reunião ordinária realizada em 11 de
fevereiro de 2026, no uso das atribuições previstas no inciso V do art. 8º e no inciso X do
art. 42 do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP nº 483, de 30 de
outubro de 2025, considerando o disposto nos incisos VI, VII, X, XIII e XV do art. 36 c/c o
art. 88-O e o art. 118 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 26 a
28, 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 116 a 122 e 155 a 158
da Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020 e o que consta do Processo Susep
nº 15414.616857/2020-11, resolve:
Art. 1° Esta resolução dispõe sobre o sistema de envio de documentos, intimações
e citações aos participantes dos mercados supervisionados pela Susep - DOCS Mercado.
§ 1° O DOCS Mercado será acessível por meio do sítio eletrônico da Susep na
internet, mediante login e senha fornecidos pela Susep.
§ 2° A Susep disponibilizará o manual de utilização do DOCS Mercado no seu
sítio eletrônico na internet.
§ 3° Entende-se por intimação o ato administrativo que visa dar ciência ao
interessado sobre decisões ou diligências a serem realizadas no âmbito do processo
administrativo.
§ 4° Entende-se por citação o ato administrativo pelo qual o acusado, o
autuado, o representado, o denunciado, o executado ou o interessado é chamado para
integrar a relação processual.
§ 5° Entende-se por documento aquele emitido pela Susep para os demais fins.
Art. 2° Os documentos, as intimações e as citações mencionados no art. 1°,
parágrafos 3°, 4° e 5°, serão ordinariamente expedidos por meio eletrônico e enviados pelo
DOCS Mercado, e terão, para todos os fins de direito, a mesma validade que os documentos
expedidos por meio físico e enviados por via postal com aviso de recebimento - AR.
Art. 3° As entidades supervisionadas deverão acessar, em todos os dias úteis, os
documentos, intimações e citações ainda não lidos no DOCS Mercado, disponível na subseção
"Documentos para o Mercado" da seção "Mercado" do menu "Serviços" do sítio eletrônico
da Susep na Internet, para que tomem ciência e adotem as providências cabíveis.
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