DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 729.435
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0616556/2025
Interessado: SAMUEL MIJARES SANCHEZ
A COORDERNAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela
Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial de União, de 17
de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente adquiriu
residência por prazo indeterminado após ter completado 10 (Dez) anos de idade e,
portanto, não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 728.007
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0615440/2025
Interessado: YAIMA FERRER PUENTES
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente não apresentou os
documentos necessários, foi notificado/a a complementar e não respondeu às exigências
dentro do prazo previsto, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, por não ter apresentado as
certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual, antecedentes criminais
do país de origem legalizado/apostilado e traduzido por tradutor público juramentado e
cópia completa do documento de viagem internacional.
Código: 726.608
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0614282/2025
Interessado: KERLY MARIANA DUQUE GALLON
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 245,
I do Decreto 9.199/2017; Art. 56 pois a Naturalização PROVISÓRIA poderá ser concedida ao
migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes
de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu
representante legal. Ressalte-se que o requerente não cumpre os requisitos para realizar a
solicitação e RECOMEDA-SE INICIAR Naturalização ORDINÁRIA.
Código: 724.207
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0612280/2025
Interessado: JOSEPH PHILIPPE EXAVIER
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento
das exigências previstas no inciso II e III do art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 723.226
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0611405/2025.
Interessado: IVAM SILVA SANTIN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65,
incisos II, III e IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, incisos II, III e IV do Decreto 9.199/2017,
tendo em vista que não apresentou os documentos constantes dos itens 5, 8 e 13 do
Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 722.571
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0610860/2025
Interessado: ANTONIO VELAZQUEZ CALERO
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do art. 67 da
Lei nº 13.445/2017; dos arts. 221 e 239, inciso III do Decreto 9.199/2017, tendo em vista
que o interessado não possui tempo de residência por prazo indeterminado e não
apresentou a certidão de antecedentes criminais emitido pelo país de origem.
Código: 720.508
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0609119/2025
Interessado: JORGE LUIS ABREU
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente não apresentou os
documentos necessários, foi notificado/a a complementar e não respondeu às exigências
dentro do prazo previsto, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, por não ter apresentado o
comprovante de situação cadastral do CPF e a certidão de antecedentes criminais da
Justiça Federal e Estadual, e o atestado de antecedentes criminais do país de origem
legalizado/apostilado e traduzido e comprovante de residência válido.
Código: 719.751
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0608561/2025
Interessado: MIGUEL DARIO SOTO VIEIRA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente foi notificado/a e
não compareceu à Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no art 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da
Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAÚJO
Substituta
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 226, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Processo Administrativo nº 08700.011013/2025-95 (Apartado de Acesso restrito nº
08700.004395/2021-77)
Representante: Cade ex officio
Representados: Acmed Distribuidora e Serviços Ltda, Act Med Comércio Importação de
Material Médico Ltda, BID - Business Intelligence Device Comércio de Materiais Médicos
Ltda (Bright), Bramed Material Cirúrgico Ltda, Bright Medical S/A, Care e Surgical Comércio
de Ortes e Próteses Ltda, Denuo Medic Importação e Exportação Ltda, Device Medicina
Especializada Ltda (Beca), Elfa Medicamentos S.A, Finor Material Hospitalar Ltda (Lang
Surgical), Kompazo Saúde Distribuidora de Produtos e Serviços Hospitalares Ltda, Life
Produtos Médicos Hospitalar Ltda, Litormed Comércio de Produtos Médicos Eireli, Litormed
Comércio de Produtos Médicos Ltda, Medic Ortopedia Comércio de Material Médico Ltda,
Medioly Comércio de Materiais Médicos Ltda, NRT Medical S/A (Medioly), New Implants
Comércio Ltda, Ortoplan Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda, Precisa Materiais
Médicos Ltda (Bright), Promed Materiais Cirúrgicos Ltda, Promedic Nordeste Comercial
Cirúrgica Ltda, Protech Medical - Comércio de Produtos Médicos Ltda, Scitech Produtos
Médicos S.A, Waymed Comércio de Órteses e Próteses Ltda, André Isaac Oliveira Rodrigues,
Augusto Maurício Ramalho Wanderley, Cássio Gondim Cabral Sarinho, Demerval Barros
Monteiro Filho, Diogo Bertão Quintella, Elvis Mario de Lima Santos, Guilherme Pengo da
Costa, José Geraldo dos Santos Junior, Katy Regina Andrade da Silva, Luiz Fábio Barbosa
Acioly, Milton Bezerra Leite, Ramon Espíndola Sousa e Túlio Gondim Cabral Sarinho.
Advogados(as): Adriana Moraes de Crasto, Ângela Maria de Souza Monteiro, Arnaldo
Sobrinho de Morais Neto, Bruna Paula Madeira da Silva, Bruno Bastos Becker, Cristiano
Henrique Silva Souto, Daniel Lima Araújo, Diego Matos Alves, Eduardo de Avelar Lamy,
Eduardo Henrique Santos de Moura, Erikson de Brito Melo, Franco de Velasco e Silva,
Giovani Agostini Saavedra, Hallrison Souza Dantas, José Carlos Berardo, Juliana Maia
Daniel Pinheiro, Leandro Pianca Regis, Magda Torres Ballout, Marciano Moreira Teixeira
Lopes, Matheus Fernandes de Jesus, Maurício Bezerra Alves Filho, Nathalia Beduhn
Schneider, Paula Isabel Bezerra Rocha Wanderley, Paulo Cesar Maia Porto, Paulo Celso
Eichhorn, Paulo Henrique Soares Pimentel de Melo, Pedro Gustavo Johnsson, Plinio da
Rosa Ferraz, Stephanie Vendemiatto Penereiro, Tyago Paulo da Cruz, Victor Trajano de
Almeida Rodrigues, Vinícius Kelsen Brandão de Morais, Wagner Augusto de Godoy
Maciel, Yasmin Cordeiro de Melo Cysneiros, e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 7/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1707211) e, com
fulcro no §1º, do art. 50, da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota
Técnica, que seja publicado Edital de Notificação dos Representados Acmed Distribuidora
e Serviços Ltda, Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda, Kompazo Saúde
Distribuidora de Produtos e Serviços Hospitalares Ltda, Litormed Comércio de Produtos
Médicos Ltda (CNPJ nº 06.047.204/0001-64), Medic Ortopedia Comércio de Material
Médico Ltda, Precisa Materiais Médicos Ltda - (Antiga Bright Comércio de Materiais
Médicos Ltda), e Promedic Nordeste Comercial Cirúrgica Ltda, no Diário Oficial da União,
na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e em
jornal de grande circulação nos Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do
Norte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão nº SEI 1707208.
Ademais, fiquem os Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem
como de que: (i) a Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70,
§2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º
e 3º, todos do Regimento Interno do Cade, e, subsidiariamente, pelo disposto na
legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o
prazo de Defesa será comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº
12.529/2011 e do artigo 151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do
fim do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é
contado a partir da última publicação em jornal de grande circulação nos Estados do
Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte. Decido, ainda, por considerar
validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente
Processo Administrativo. À Coordenação-Geral Processual para providenciar: (i) a afixação
do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa; e (ii)
a juntada, aos Autos, dos exemplares das publicações do Edital.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE
Superintendente-Geral
Substituto
DESPACHO SG Nº 227, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Processo nº 08700.009995/2025-55 (Autos Restritos nº 08700.002388/2023-01)
Representante(s): Ministério Público Estadual de Alagoas 1ª Promotoria de Justiça da
Capital - Defesa do Consumidor
Representado(s): Clínica Árvore da Vida Ltda, Clínica Fé Ltda, Clínica Terapêutica Divina
Misericórdia Ltda, Clínica Terapêutica O Caminho Ltda, Green Mulher Assistência
Psicossocial Ltda, Alex Sandro da Costa Pereira, Dyego Santhiago Moura da Silva, Edson
Maia Nobre de Abreu e Uranio Paiva Ferro.
Advogados: André Ramos Brasil, Arlindo Ramos Júnior, Bárbara Luana Dules Leite Bento,
Daniel Viel Bento, Jadielma Lins do Nascimento, Maria Eli Mendes Calaça Fernandes,
Mariana Alves de Oliveira Santos e Victor Cavalcante de Oliveira Souza.
Acolho a Nota Técnica nº 5/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1700145) e, com
fulcro no §1º, do art. 50, da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que
seja publicado Edital de Notificação do Representado Edson Maia Nobre de Abreu, no
Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta
autoridade antitruste e em jornal de grande circulação no Estado de Alagoas, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão nº SEI 1704438. Ademais, fiquem os
Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a
Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº
12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do
Regimento Interno do Cade, e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual
civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de Defesa será
comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151,
parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do
Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última
publicação em jornal de grande circulação no Estado de Alagoas. Decido, ainda, por
considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do
presente Processo Administrativo. À Coordenação-Geral Processual para providenciar: (i) a
afixação do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa;
e (ii) a juntada, aos Autos, dos exemplares das publicações do Edital.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA Nº 174, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Delega 
competência
ao 
Superintendente
Estadual
do Ibama
no
Espírito Santo
para
firmar Acordo de Cooperação Técnica com a
Universidade Federal do
Espírito Santo -
U F ES
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024,
que aprovou
a Estrutura
Regimental do
Ibama, e
o Regimento
Interno,
aprovado pela Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de maio de 2025, e ainda o que consta do processo
administrativo nº 02009.002961/2025-61, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Superintendente Estadual do
Ibama no Espírito Santo e ao seu substituto legal para, na forma da legislação,
normas e regulamentos vigentes, assinar o Acordo de Cooperação Técnica nº
08/2025 (SEI nº 24301083), a ser celebrado entre o Ibama e a Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, com a finalidade de viabilizar a execução de
perícia oficial em saúde, visando à implementação da política de atenção à
saúde e segurança do trabalho dos servidores da Supes-ES.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput abrange a
assinatura de todos os documentos necessários à devida execução do referido
Acordo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO

                            

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