DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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88
Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Onde se lê:
. .VENTOS DE SAO VITOR 12 ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
.32.000
.143.370,24
.7.138,63
.150.508,87
Leia-se:
. .VENTOS DE SAO VITOR 12 ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
.32.000
.143.370,24
.3.965,90
.147.336,14
Onde se lê:
. .VENTOS DE SAO VITOR 13 ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
.32.000
.143.370,24
.7.138,63
.150.508,87
Leia-se:
. .VENTOS DE SAO VITOR 13 ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
.32.000
.143.370,24
.3.965,90
.147.336,14
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA
E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 581, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
atribuições regimentais delegadas pela Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.005575/2025-71, decide:
(i) conhecer e negar provimento à reclamação do município de Caucaia - CE
(CNPJ nº 07.616.162/0001-06).
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 600, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
atribuições regimentais delegadas pela Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.904029/2024-31, decide
conhecer do requerimento interposto por Virginia Alice da Silva sobre
cancelamento de cobranças complementares oriundas de procedimento irregular apurado
através do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 318999, unidade consumidora nº
3000167830 em face da Cemig Distribuição S.A. - Cemig-D, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, e,
no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 622, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
O GERENTE DE REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO SUBSTITUTO DA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no uso da
atribuição que lhe foi subdelegada por meio do inciso VIII do art. 3º da Portaria nº 6.844,
de 1º de agosto de 2023, com fundamento nas Resoluções Normativas nº 472, de 24 de
janeiro de 2012, e nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e no que consta no Processo nº
48500.017955/2025-58, decide:
(i) aprovar, conforme anexo, a primeira versão do Manual de Instruções para
envio das informações sobre as famílias beneficiadas pelo Programa Luz do Povo: Tarifa
Social de Energia Elétrica e Desconto Social.
RENATO EDUARDO FARIAS DE SOUSA
GERÊNCIA DE REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 607, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
O GERENTE DE REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO SUBSTITUTO DA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELEÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no uso da
atribuição que lhe foi subdelegada por meio dos incisos VIII e IX do Art. 3º da Portaria nº
6.844, de 2023, com fundamento no que consta no processo 48500.904287/2014-46,
decide:
aprovar a Revisão 5 do Manual de Instruções da Base de Dados Geográfica da
Distribuidora - BDGD, que passa a vigorar no dia 1° de março de 2026. O Manual de
Instruções
da
BDGD
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/aneel/pt-br/centrais-de-conteudos/manuais-modelos-e-
instrucoes/distribuicao.
RENATO EDUARDO FARIAS DE SOUSA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
DIRETORIA 1
RESOLUÇÃO ANM Nº 230, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Atualiza os valores dos emolumentos, da Taxa
Anual por Hectare (TAH), das multas previstas na
legislação minerária, das vistorias de fiscalização e
dos
demais
serviços
prestados
pela
Agência
Nacional de Mineração (ANM).
O DIRETOR LUIZ PANIAGO NEVES DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO -
ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 11,
§ 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 38 c/c art. 88, inciso IX,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025,
resolve:
Art. 1º Atualizar, tendo em vista o previsto no art. 80 do Decreto nº
9.406/2018, os valores dos emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas
previstas na legislação minerária, das vistorias e dos demais serviços prestados pela
Autarquia, conforme a previsão legal e valores discriminados nos Anexos I e II desta
Resolução.
Art. 2º Multas cujos valores passaram a variar dentro de intervalos em
função dos Decretos nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022 e nº 11.197, de 15 de
setembro de 2022, também tiveram atualizações pelo IPCA de seus montantes fixos
anteriormente vigentes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2026.
LUIZ PANIAGO NEVES
ANEXO I
. .E M O LU M E N T O S
.2026
. .Anuência prévia para Aerolevantamento Geofísico
.R$ 321,83
. .Anuência prévia para Importação de Amianto
.R$ 160,91
. .Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos
.R$ 160,91
. .Certificado do Processo de Kimberley
.R$ 1.126,83
. .Cessão ou Transferência Parcial de Direitos Minerários
.R$ 1.609,06
. .Cessão ou Transferência Total de Direitos Minerários
.R$ 804,52
. .Demais atos de averbação
.R$ 1.553,57
. .Demais
atos
de
averbação (renovação
de
Permissão
de
Lavra
Garimpeira - PLG)
.R$ 776,78
. .Requerimento de Autorização de Pesquisa
.R$ 1.352,54
. .Requerimento de Mudança de Regime para Pesquisa
.R$ 1.352,54
. .Requerimento de Guia de Utilização
.R$ 9.201,21
. .Requerimento de Imissão de Posse na Jazida
.R$ 2.504,66
. .Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira
.R$ 272,63
. .Requerimento de Registro de Licença
.R$ 272,63
. .Transferência
de direitos
minerários
em
face de
transformação,
incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular
(requerimento)
.R$ 804,52
. .Transferência
de direitos
minerários
em
face de
transformação,
incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular
(por direito transferido)
.R$ 160,91
. .Certidões diversas
.R$ 48,25
. .TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH)
.2025
. .Alvará de Pesquisa - na vigência do prazo original
.R$ 4,94
. .Alvará de Pesquisa - na vigência do prazo de prorrogação
.R$ 7,41
. .VISTORIA (VALOR DIÁRIO POR PROCESSO MINERÁRIO E LOCALIZAÇÃO
DA ÁREA)
.2025
. .Área localizada num raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede da
Gerência Regional da ANM
.R$ 633,45
. .Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da
Sede da Gerência Regional da ANM, exceto para aquelas localizadas
nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso,
Pará, Rondônia e Roraima
.R$ 950,17
. .Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da
Sede da Gerência Regional da ANM e que estejam localizadas nos
territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará,
Rondônia e Roraima
.R$ 1.266,89
. .MULTAS
PREVISTAS
NA
LEGISLAÇÃO
MINERÁRIA
COM
VALOR
SINGULAR*
.2025
. .Art. 34, V, combinado com o Art. 70, do RCM
.R$ 4.866,34
. .Art. 34, IX, combinado com o Art. 70, do RCM
.R$ 3.616,15
. .Art. 34, X, combinado com o Art. 70, do RCM
.R$ 4.866,34
. .Art. 34, XI, combinado com o Art. 70, do RCM
.R$ 4.866,34
. .Art. 34, XII, combinado com o Art. 70, do RCM
.R$ 4.866,34
. .Art. 34, XIII, combinado com o Art. 70, do RCM
.R$ 3.616,15
. .Art. 34, XVI, combinado com o Art. 70, do RCM
.R$ 4.866,34
. .Art. 34, XVIII, combinado com o Art. 70, do RCM
.R$ 4.866,34
. .Art. 34, XIX, combinado com o Art. 70, do RCM
.R$ 4.866,34
. .Art. 54, do RCM
.R$ 4.948,42
. .Art. 55, do RCM
.R$ 4.948,42
. .Art. 56, do RCM
.R$ 4.948,42
. .Art. 57, do RCM
.R$ 4,94
. .Art. 58, do RCM (hipótese de pesquisa)
.R$ 1.216,59
. .Art. 58, do RCM (hipótese de lavra)
.R$ 4.948,42
. .Art. 59, do RCM
.R$ 1.216,59
. .Art. 60, do RCM
.R$ 2.433,17
. .Art. 61, do RCM
.R$ 4.948,42
. .Art. 62, do RCM
.R$ 4.948,42
. .Art. 63, do RCM
.R$ 4.948,42
. .Art. 64, do RCM
.R$ 4.948,42
. .Art. 65, do RCM
.R$ 4.948,42
. .Art. 66, do RCM
.R$ 4.948,42
. .Art. 67, do RCM
.R$ 4.948,42
. .Art. 68, do RCM
.R$ 4.948,42
. .Art. 69, do RCM
.R$ 1.216,59
. .Art. 15, § 1º, da Lei nº 11.685/2008
.R$ 5.275,64
. .Art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685/2008
.R$ 2.637,82
. .Art. 31, I e § 2º, do Código de Águas Minerais
.R$ 70.378,43
. .Art. 31, II e § 2º, do Código de Águas Minerais
.R$ 17.594,61
. .Art. 31, III e § 2º do Código de Águas Minerais
.R$ 43.986,54
. .Art. 31, IV e § 2º do Código de Águas Minerais
.R$ 70.378,43
. .Art. 9º, I e § 1º, da Lei nº 7.805/1989
.R$ 2.003,74
. .Art. 9º, II e § 1º, da Lei nº 7.805/1989
.R$ 2.003,74
. .Art. 9º, III e § 1º, da Lei nº 7.805/1989
.R$ 3.005,59
. .Art. 9º, IV e § 1º, da Lei nº 7.805/1989
.R$ 3.005,59
. .Art. 9º, V e § 1º, da Lei nº 7.805/1989
.R$ 3.005,59
. .Art. 9º, VI e § 1º, da Lei nº 7.805/1989
.R$ 3.005,59
. .Art. 9º, VII e § 1º, da Lei nº 7.805/1989
.R$ 4.007,47
. .Art. 9º, VIII e § 1º, da Lei nº 7.805/1989
.R$ 4.007,47
. .Art. 9º, IX e § 1º, da Lei nº 7.805/1989
.R$ 4.948,46
(*) Por um equívoco de interpretação sobre o alcance dos Decretos nº 10.965, de 11
de fevereiro de 2022 e nº 11.197, de 15 de setembro de 2022, alguns valores de
multas não foram atualizados quando da edição das Resoluções ANM nº 132/2023 e
nº 150/2024, fazendo-se necessário rememorar itens do quadro da Resolução ANM nº
93/2022, atualizando-os desde então. Obs.: Para simplificar a consulta, os itens da
Resolução ANM nº 93/2022 ainda praticados contam do quadro.
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