DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 37-B
Brasília - DF, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.352, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Transforma 
cargos 
no
âmbito 
do 
Poder
Executivo federal; altera a Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados
Pessoais), para dispor
sobre a
Agência
Nacional
de Proteção
de
Dados
(ANPD), a Lei nº 10.871, de 20 de maio de
2004, para criar a Carreira de Regulação e
Fiscalização de Proteção de Dados, a Lei nº
15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto
Digital da Criança e do Adolescente), para
dispor sobre o início da vigência da referida
Lei; altera as Leis nºs 9.008, de 21 de março
de 1995, 11.890, de 24 de dezembro de 2008,
13.326, de 29 de julho de 2016, 13.848, de 25
de junho de 2019, e 14.600, de 19 de junho
de 2023; revoga a Medida Provisória nº 1.319,
de 17 de setembro de 2025; e dá outras
providência.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....................................................................................................
............................................................................................................................
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para
atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos
dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
....................................................................................................................
XIX - autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar,
implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional." (NR)
"'CAPÍTULO IX
DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO
NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE'
'Seção I
Da Agência Nacional de Proteção de Dados'
.............................................................................................................................
'Art. 55-A. Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados
(ANPD), autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça
e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória,
administrativa e financeira, com patrimônio próprio e com sede e foro no
Distrito Federal, nos termos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.'
(NR)
.............................................................................................................................
'Art. 55-C. .................................................................................................
.............................................................................................................................
V-A - Procuradoria;
V-B - Auditoria; e
VI - unidades administrativas e unidades especializadas.' (NR)
....................................................................................................................
Art. 2º A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
1º Ficam
criados,
para
exercício exclusivo
nas
autarquias
especiais denominadas Agências Reguladoras, os cargos que compõem as
carreiras de:
............................................................................................................................
XXI - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, composta de
cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Proteção de
Dados, com
atribuições direcionadas às atividades
especializadas de
regulação, inspeção,
fiscalização e controle
de proteção
dos dados
pessoais, à implementação de políticas e à realização de estudos e
pesquisas respectivos a essas atividades." (NR)
"Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior de
que tratam os incisos I a IX, XIX e XXI do caput do art. 1º desta Lei:
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º São atribuições comuns dos cargos de que tratam os incisos
I a XVI e XIX a XXI do caput do art. 1º desta Lei:
............................................................................................................................
Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou
decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos
cargos de que tratam os incisos I a XVI e XIX a XXI do caput do art. 1º
desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos,
instalações ou equipamentos e a apreensão de bens ou produtos e de
requisitar,
quando
necessário,
o
auxílio de
força
policial
federal
ou
estadual, em
caso de
desacato ou embaraço
ao exercício
de suas
funções." (NR)
"Art. 14. ....................................................................................................
............................................................................................................................
§ 6º Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos de que
tratam os incisos I a IX, XIX e XXI do caput do art. 1º desta Lei, curso de
formação específica, com efeito eliminatório e classificatório."(NR)
Art. 3º O Anexo III da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa
a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º O caput do art. 2º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 2º .....................................................................................................
............................................................................................................................
IX - um representante da Agência Nacional de Proteção de Dados." (NR)
Art. 5º O caput do art. 154 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de
2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLI:
"Art. 154. ..................................................................................................
............................................................................................................................
XLI - Especialista em Regulação de Proteção de Dados, integrante da
carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados.
.................................................................................................................." (NR)
Art. 6º A Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 12. ....................................................................................................
.............................................................................................................................
XXIV - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados." (NR)
"Art. 14. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 13,
não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que
se refere os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei, a partir de 1º
de janeiro de 2017, as seguintes espécies remuneratórias:
................................................................................................................. ".(NR)
"Art. 15. Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os
incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei não poderão perceber
cumulativamente 
com 
o 
subsídio 
quaisquer 
valores 
ou 
vantagens
incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por
extensão
administrativa de
decisão judicial,
de
natureza geral
ou
individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em
julgado." (NR)
"Art. 16. O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que
tratam os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei não exclui o
direito
à percepção,
nos termos
da legislação
e de
regulamentação
específica, das seguintes espécies remuneratórias:
.................................................................................................................. "(NR)
Art. 7º O Anexo XXVIII da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016,
passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 8º O caput do art. 2º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
"Art. 2º .....................................................................................................
............................................................................................................................
XII - a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
.................................................................................................................." (NR)
Art. 9º Ficam transformados, na forma do Anexo III desta Lei, no
âmbito do Poder Executivo federal, 797 (setecentos e noventa e sete) cargos
efetivos vagos em:
I - 200 (duzentos) cargos efetivos vagos de Especialista em Regulação
de Proteção de Dados; e
II - 18 (dezoito) cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único. A transformação de cargos a que se refere o caput
deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação
financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos
cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à
totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada
a produção de efeitos retroativos.
Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para
alocação na ANPD, os seguintes Cargos Comissionados Executivos (CCE) e
Funções Comissionadas Executivas (FCE):
I - 4 (quatro) CCE-17;
II - 6 (seis) CCE-13;
III - 10 (dez) CCE-10; e
IV - 6 (seis) FCE-10.
Art. 11. O provimento e a designação dos cargos efetivos e em
comissão e das funções de confiança de que tratam os arts. 9º e 10 desta Lei
serão realizados nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal,
conforme as necessidades do serviço.
Art. 12. Os mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD em
curso na data de entrada em vigor desta Lei serão mantidos e exercidos até
o seu término original, e as nomeações subsequentes à extinção desses
mandatos deverão observar o disposto nas Leis nºs 9.986, de 18 de julho de
2000, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), e 13.848, de 25 de junho de 2019.
Art. 13. Os agentes públicos em atividade na ANPD na data de
entrada em vigor desta Lei poderão permanecer em exercício na Agência,
independentemente de nova autorização do seu órgão de origem, nos termos
da legislação aplicável.
Art. 14. Ato do Presidente da República definirá a nova Estrutura
Regimental da ANPD e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções de Confiança, em razão das novas competências e atribuições
assumidas.
Parágrafo único. Ficam mantidos a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos
Cargos em
Comissão e
das Funções
de Confiança
estabelecidos pelo Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, enquanto não
for editado o ato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 15. Ficam
transferidos para a ANPD
os acervos técnico,
documental e patrimonial da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Parágrafo único. A ANPD será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, das lides em curso e daquelas ajuizadas
posteriormente à data de entrada em vigor desta Lei, afastada a legitimidade passiva da União.
Art. 16. A ANPD deverá divulgar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da
data de publicação do ato de que trata o art. 14 desta Lei, o planejamento de adequação
de sua regulamentação aos preceitos contidos nesta Lei.
Art. 17. Tendo em vista a regra da não coincidência dos mandatos disposta no art.
4º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a duração dos mandatos dos membros do
Conselho Diretor da ANPD nomeados a partir da data de entrada em vigor desta Lei observará
a regra de transição prevista no art. 50 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

                            

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