DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 38
Brasília - DF, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3
Ministério das Comunicações................................................................................................... 3
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 4
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 14
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 15
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15
Ministério da Educação........................................................................................................... 16
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 26
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 31
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 35
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 38
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 43
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 63
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 68
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 68
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 69
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 69
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 71
Ministério da Saúde................................................................................................................ 72
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 125
Ministério dos Transportes................................................................................................... 127
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 128
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 129
Ministério Público da União................................................................................................. 129
Poder Legislativo ................................................................................................................... 140
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 142
.................................. Esta edição é composta de 146 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 25/2/2026 as
edições extras nºs 37-A e 37-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7636 Mérito
Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S) Manuela Elias Batista e Outro(a/s) | OAB 55415/DF
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S) Sem Representação nos Autos
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino,
Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam improcedentes os pedidos veiculados
na presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Falou, pelo requerente,
o Dr. Sergio Rodrigues Leonardo. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Cristiano
Zanin e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, todos acompanhando o Ministro
Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário,
Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos veiculados
na presente ação direta, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL
E
PROCESSUAL CIVIL.
COOPERAÇÃO
JURISDICIONAL. CRIAÇÃO DE CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR TRIBUNAL
ESTADUAL. RESOLUÇÃO TJMG 805/2015. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO NATURAL.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada com o objetivo de questionar a
Resolução 805/2015 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que criou a Central de
Cumprimento de Sentença (CENTRASE) na Comarca de Belo Horizonte para a execução de
sentenças civis, com fundamento em previsão constante da Lei de Organização Judiciária (art.
10, § 13, da Lei Complementar estadual 59/2001).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três pontos em discussão: (i) avaliar se a resolução estadual invade a
competência privativa da União para legislar sobre direito processual; (ii) determinar se a
medida compromete o princípio do juiz natural; e (iii) analisar se a centralização das execuções
afeta o direito à razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei estadual de organização judiciária, como expressão da autonomia do
Tribunal estadual, pode regulamentar aspectos da competência jurisdicional em âmbito local,
como a criação de órgãos regionalizados de cooperação entre comarcas, podendo delegar sua
pormenorização a ato regulamentar do Presidente do Tribunal.
4. A racionalização da jurisdição por meio da cooperação judicial, do diálogo
colaborativo e da gestão compartilhada de competências não viola o princípio do juízo natural,
mas antes aperfeiçoa o devido processo legal.
5. Os dados concretos aportados pelas partes interessadas indicam relevante
ganho de eficiência na gestão do acervo processual atingido pela medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: "A criação de órgão regionalizado com competência para o
processamento de execuções cíveis por ato normativo de Tribunal de Justiça, com fundamento
em previsão da Lei de Organização Judiciária, insere-se no âmbito de competência do ente
federativo quanto à sua organização judiciária".
_________
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, LIII e LXXVIII, art. 22, I, art.
93, XI, art. 96, I, "a" e II, "d", art. 109, § 5º, art. 125, §1º; Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Políticos, art. 14; Convenção Americana Sobre Direitos Humana, art. 8º; Código de Processo
Civil, art. 44, art. 54, art. 67, art. 69, § 2º, art. 947, art. 976; Código de Processo Penal, arts. 427
e 428; Resolução CNJ 350/2020, art. 6º, XI, art. 17 e art. 19; Lei Complementar MG 59/2001,
art. 10, § 13, e art. 73, § 1º; Resolução TJMG 663/2011, art. 1º, art. 6º; Resolução TJMG
805/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 410-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO
(1994); ADI 3915, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES (2018); ADI 4414, Rel. Min. LUIZ FUX
(2013); HC 89.751, Rel. Min. GILMAR MENDES (2006); HC 136.435, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI (2016).
ADI 6838 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o prejuízo da
ação direta de inconstitucionalidade, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e
Flávio Dino; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que divergia do Relator e julgava parcialmente
procedente a ação direta e declarava a inconstitucionalidade do art. 3º, incisos I, "a" e "b", e II, "a" e "b",
da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que instituiu o Imposto de Transmissão Causa Mortis
e Doação - ITCMD em desacordo com o previsto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, e, nos
termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, propunha a modulação dos efeitos dessa decisão nos exatos
termos em que fixada nos demais precedentes sobre a controvérsia, para atribuir a este julgamento
eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão do julgamento do RE n. 851.108/SP (20/4/2021),
ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a)
a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de
bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, no que foi
acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente),
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o
Ministro Nunes Marques (Relator); e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e André
Mendonça, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Cristiano Zanin, o
julgamento foi suspenso para que os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Flávio
Dino e Gilmar Mendes possam se manifestar sobre a proposta de modulação constante do
voto do Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta e
declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, incisos I, "a" e "b", e II, "a" e "b", da Lei n.
7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que instituiu o Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação - ITCMD em desacordo com o previsto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, com
modulação dos efeitos dessa decisão nos exatos termos em que fixado nos demais precedentes
sobre a controvérsia, para atribuir a este julgamento eficácia ex nunc a contar da publicação do
acórdão do julgamento do RE n. 851.108/SP (20/4/2021), ressalvadas as ações judiciais
pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o
contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b)
a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Tudo nos termos do
voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros
Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino, que declaravam
o prejuízo da ação direta, mas acompanhavam o Ministro Cristiano Zanin na modulação dos
efeitos da decisão constante de seu voto. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Ementa: Direito Tributário e outras matérias de direito público. Ação direta de
inconstitucionalidade. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD-Exterior).
Competência tributária. Ausência de lei complementar. Inconstitucionalidade superveniente.
Modulação de efeitos. Pedido parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra os artigos 2º, § 2º, e 3º,
incisos I, ´a´ e ´b´, e II, ´a´ e ´b´, da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que institui o
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação em situações envolvendo elementos de
conexão com o exterior (ITCMD-Exterior).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do texto constitucional
por Emenda Constitucional posterior ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade
acarreta a sua prejudicialidade ou demanda uma análise de constitucionalidade com base no
parâmetro vigente à época da edição da lei impugnada; e (ii) saber se o Estado do Mato Grosso
detém competência para instituir o ITCMD-Exterior na ausência de lei complementar federal.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal não admite a figura da constitucionalidade
superveniente, exigindo que o controle de constitucionalidade de uma norma seja realizado à luz
do parâmetro vigente à época de sua edição. Nos casos de alteração do parâmetro de controle
em momento posterior ao ajuizamento da ação direta, a Corte deverá realizar dois juízos: (1) um
primeiro juízo de compatibilidade da norma impugnada com o parâmetro constitucional vigente
à época da sua edição; e (2) uma análise de recepção ou não pelo novo parâmetro.
4. Ausência de prejudicialidade da ação direta em virtude do advento do art. 16 da Emenda
Constitucional 132/2023. O exame da constitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei n.
7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, deve ser realizado com base no art. 155, § 1º, III, da Constituição
Federal, pois era este o parâmetro constitucional em vigor quando da edição da Lei impugnada.
5. No julgamento do Tema 825 de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: "É vedado
aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da
Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo
constitucional". Esse entendimento foi reafirmado em 21 ações diretas de inconstitucionalidade propostas
contra leis estaduais que instituíram o ITCMD-Exterior na ausência da lei complementar federal.
6. Ademais, em todos os precedentes proferidos em controle concentrado de
constitucionalidade,
o 
Plenário
do 
Supremo
Tribunal
Federal 
reconheceu
a
inconstitucionalidade das leis estaduais que instituíram o ITCMD-Exterior. Nesses casos, não
houve qualquer menção à eficácia contida das leis estaduais e tampouco o emprego de técnica
de decisão para relativizar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e a consequente
nulidade dos preceitos impugnados (eficácia normativa da decisão de inconstitucionalidade).

                            

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