DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
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Fone: (61) 3411-9450 
7. Os parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da EC 132/2023 não são autoaplicáveis, uma
vez que a Constituição Federal não institui tributos, mas apenas reparte a competência tributária
entre as pessoas jurídicas de direito público. O referido dispositivo cumpre a função originalmente
atribuída ao legislador complementar pelo art. 155, § 1º, III, da CF, delimitando a competência do
ITCMD-Exterior e evitando potencial conflito federativo, sem afastar, contudo, a obrigatoriedade de
que os Estados e o Distrito Federal editem leis específicas para instituir a exação.
IV. Dispositivo e tese
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com a
declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, incisos I, ´a´ e ´b´, e II, ´a´ e ´b´, da Lei n. 7.850/2002,
do Estado de Mato Grosso, que instituiu o ITCMD-Exterior em desacordo com o previsto no art. 155,
§ 1º, III, da Constituição Federal. Modulação dos efeitos da decisão, para atribuir a este julgamento
eficácia ex nunc a partir da publicação do acórdão do RE n. 851.108/SP (20/4/2021), ressalvadas as
ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal que discutam: a) a qual Estado o
contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a
validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, § 1º, I e III; EC nº 132/2023, art. 16; Lei nº 9.868/1999,
art. 27; Lei nº 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, arts. 2º, § 2º, e 3º, I, ´a´ e ´b´, e II, ´a´ e ´b´.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 825/RG, RE 851.108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, j. 01.03.2021, DJe 20.04.2021; STF, ADI 2189/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j.
15.09.2010, DJ 16.12.2010; STF, ADI 6308/RR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 15.06.2022; STF,
RE 346.084/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01.09.2006; STF, ADI 4.059, Rel. Min. Nunes Marques,
Redator p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 04.05.2025, DJe 28.03.2025; STF, ADI
6316/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 02.03.2023; STF, ADI 127/AL, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.02.2022; STF, RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe
09.09.2015; STF, ADI 6830/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.11.2022, DJe
21.11.2022; STF, ADI 6817/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ADI 6829/AC, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; STF, ADI 6832/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ADI 6837/AP, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski; STF, ADI 6821/MA, Rel. Min. Alexandre de Moares; STF, ADI 6824/RO,
Rel. Min. Alexandre de Moares; STF, ADI 6826/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moares; STF, ADI
6825/RS, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ADI 6834/CE, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ADI 6835/BA, Rel.
Min. Edson Fachin; STF, ADI 6822/PB, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ADI 6827/PI, Rel. Min.
Luís Roberto Barroso; STF, ADI 6831/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ADI 6836/AM, Rel.
Min. Cármen Lúcia; STF, ADI 6839/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ADI 6833/DF, Rel. Min. Rosa
Weber; STF, ADI 6820/TO, Rel. Min. Rosa Weber; STF, ADI 6818/PR, Rel. Min. Rosa Weber; STF,
ADI 6819/PA, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADI 6828/AL, Rel. Min. André Mendonça.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
CASA CIVIL
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
DESPACHO, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Defiro a renovação do credenciamento provisório da Empresa Gráfica VALID SO LU ÇÕ ES
S/A, com validade de 6 (seis) meses, quanto à produção de documentos em papel de segurança e em
cartão policarbonato, em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 2 de junho de 2022, da Câmara-
Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI-MGI nº 19974.100875/2023-26.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
Secretário-Executivo
Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CSAGU/AGU Nº 3, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Resolução CSAGU/AGU nº 2, de 19 de
dezembro de 2025, que cria a Comissão de Assuntos de
Aposentados - CAA, no âmbito do Conselho Superior da
Advocacia-Geral da União.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, incisos I e X, combinado com
o art. 5º, caput, inciso VI, e § 7º, da Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 17 de maio de 2011, tendo em
vista o disposto no art. 5º, § 8º, da Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 17 de maio de 2011, e o que consta
no Processo Administrativo nº 00696.000085/2025-10, resolve, ad referendum do Colegiado:
Art. 1º O art. 2º da Resolução CSAGU/AGU nº 2, de 19 de dezembro de 2025, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................
I - Gabinete do Advogado-Geral da União;
.........................................................................................................................................
IX - Secretaria-Geral de Consultoria, que a coordenará; e
..........................................................................................................................................
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA NORMATIVA Nº 11/PGU/AGU, DE 18 DE ABRIL DE 2022, que dispõe
sobre a implantação, a estrutura, a organização e o funcionamento do Programa de Estágio
em Pós-Graduação em Direito da Advocacia-Geral da União nos órgãos da Procuradoria-
Geral da União, publicada no Diário Oficial da União nº 74, de 19 de abril de 2022, Seção 1,
página 3, retificada no Diário Oficial da União nº 192, de 7 de outubro de 2022, Seção 1,
página 1, onde se lê: "PORTARIA NORMATIVA Nº 11/PGU/AGU, DE 18 DE ABRIL DE 2022",
leia-se "PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 11, DE 1º DE JUNHO DE 2022".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA NORMATIVA Nº 12/PGU/AGU, DE 1º DE JUNHO DE 2022, que
regulamenta a Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União e dá outras providências,
publicada no Diário Oficial da União nº 104, de 2 de junho de 2022, Seção 1, página 4, retificada
no Diário Oficial da União nº 192, de 7 de outubro de 2022, Seção 1, página 1, onde se lê:
"PORTARIA NORMATIVA Nº 12/PGU/AGU, DE 1º DE JUNHO DE 2022", leia-se "PORTARIA
NORMATIVA PGU/AGU Nº 12, DE 1º DE JUNHO DE 2022".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA NORMATIVA Nº 3/2021/PGU/AGU, DE 17 DE JUNHO DE 2021, que
regulamenta os critérios para a dispensa da prática de atos e desistência de recursos, bem
como procedimentos ligados a execuções e cumprimentos de sentença em face da União,
publicada no Diário Oficial da União nº 166, de 01 de setembro de 2021, Seção 1, página 2,
onde se lê: "PORTARIA NORMATIVA Nº 3/2021/PGU/AGU, DE 17 DE JUNHO DE 2021", leia-se
"PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 3, DE 17 DE JUNHO DE 2021".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA NORMATIVA Nº 4/PGU/AGU, DE 23 DE JULHO DE 2021, que
estabelece normas e procedimentos relativos à atuação da Procuradoria-Geral da União em
matéria de Assuntos Internacionais, publicada no Diário Oficial da União nº 139, de 26 de julho
de 2021, Seção 1, página 3, onde se lê: "PORTARIA NORMATIVA Nº 4/PGU/AGU, DE 23 DE
JULHO DE 2021", leia-se: "PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 4, DE 23 DE JULHO DE 2021".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2021/PGU/AGU, DE 18 DE AGOSTO DE 2021, que fixa
a divisão específica de atribuições materiais e processuais dos Departamentos da Procuradoria-
Geral da União, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 19 de agosto de 2021, Seção 1,
página 9, onde se lê: "PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2021/PGU/AGU, DE 18 DE AGOSTO DE 2021",
leia-se: "PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 7, DE 18 DE AGOSTO DE 2021".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA NORMATIVA Nº 8/2021/PGU/AGU, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021, que
dispõe sobre a solicitação e a indicação de parâmetros para elaboração de cálculos pelo Departamento
de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União e por suas Coordenações, Núcleos e Divisões
especializadas, publicada no Diário Oficial da União nº 209, de 8 de novembro de 2021, Seção 1, página
3, onde se lê: "PORTARIA NORMATIVA Nº 8/2021/PGU/AGU, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021", leia-se:
"PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 8, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA NORMATIVA Nº 10/PGU/AGU, DE 30 MARÇO DE 2022, que revoga
os atos normativos que menciona, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 31 de março
de 2022, Seção 1, página 11, retificada no Diário Oficial da União nº 192, de 7 de outubro de
2022, Seção 1, página 1, onde se lê: "PORTARIA NORMATIVA Nº 10/PGU/AGU, DE 30 MARÇO
DE 2022", leia-se: "PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 10, DE 30 DE MARÇO DE 2022".
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
P I AU Í
PORTARIA SFA-PI/SE/MAPA Nº 127, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de
11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023,
e tendo em vista o disposto no art. 4º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018,
alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023 e considerando o constante no processo
nº 21038.000093/2026-62, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUCAS COELHO ARAÚJO, registrado junto ao
CRMV-PI nº 02123-VP, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no
âmbito do estado do Piauí.
Parágrafo único. O profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
número do CRMV e número da Habilitação Mormo, que é composto pelo número da portaria
de habilitação, seguido por barra e ano: (habilitação/ano).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALYSSON SILVA PÊGO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de
11 de abril de 2018, nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto n.° 12.642, de 1° de outubro de
2025, considerando o disposto no inciso VII do art. 9 da Instrução Normativa nº 22, de 20 de
junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21042.003468/2022-53, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida à médica veterinária AND R ÉA
PEREIRA DE OLIVEIRA DIAS, inscrita no CRMV-RS sob o número 19788, para emissão de Guia de
Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de aves e ovos férteis no
estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Fica revogada a Portaria de nº 183 de 2 de maio de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA

                            

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