DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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26
Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.309, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre o Cadastro
Nacional de Obras - CNO
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - ............................................................................................................................
....................................................................................................................................
b) houver pendência de confirmação de corresponsabilidade;
c) for inscrita sob a responsabilidade de pessoa física cujo número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF esteja na situação cadastral "Titular Falecido" ou
pertença a titular menor de dezoito anos; ou
d) estiver sob procedimento fiscal;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Seção VI do Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de
dezembro de 2021, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"Seção VI
Da situação, reativação e restabelecimento da inscrição" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 01 de março de 2026.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF01 Nº 941, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Portaria SRRF01 nº 675, de 30 de dezembro de 2024
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Portaria RFB nº 1.215,
de 23 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria SRRF01 nº 675, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Compartilha, até 31 de dezembro de 2026, de forma concorrente,
complementar e subsidiária, com a Alfândega da Receita Federal do Brasil - Aeroporto
Internacional de Brasília (ALF/BSB/DF), as competências regimentais das demais Unidades
Descentralizadas da 1ª Região Fiscal de que tratam os arts. 298, 299, 327, 360 e 361 da
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, relativas ao controle aduaneiro." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF02 Nº 1.301, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Disciplina os serviços e o horário de atendimento
realizado pelo Chat RFB na 2ª Região Fiscal (RF), nos
termos da Portaria RFB nº 90 de 06 de dezembro de 2021
e da Portaria COGEA nº 212, de 16 de maio de 2025
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL, no
uso da(s) atribuição(ões) que lhe confere(m) o(s) art. 243 e 250 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria COGEA nº 212, de 16 de maio
de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o atendimento realizado pelo Chat RFB na 02º
Região Fiscal (RF), nos termos da Portaria COGEA nº 212, de 16 de maio de 2025 e da
Portaria RFB nº 90, de 06 de dezembro de 2021.
Art. 2º Os serviços prestados pelo Chat RFB na 2ªRF serão atendidos no período
de 07h00 às 19h00 (horário de Brasília), em conformidade com o Art. 3° do Decreto nº
1.590, de 10 de agosto de 1995, e divulgado por meio do site da RFB na Internet.
Parágrafo único. O horário de atendimento poderá ser diferenciado por tipo de
serviço, com interstício compreendido no período citado no caput deste artigo, conforme
constante em Anexo I.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 02 de março de 2026.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SRRF02 Nº 958, de 26 de maio de 2025,
publicado no DOU em 29/05/2025.
ALTAIR DE FATIMA CAPELA SAMPAIO
ANEXO I
. .S E R V I ÇO
.HORÁRIO DE ATENDIMENTO
. .Obter cópia de declaração
.08h às 13:30h
. .Protocolo de Processo
.07h às 18:30h
. .Regularizar débitos de imposto de renda (IRPF)
.07h às 18:30h
. .Regularizar débitos de imposto sobre a propriedade
territorial rural (ITR)
.07h às 12:30h
. .Regularizar débitos de obra (SERO)
.07h às 12:30h
. .Regularizar débitos declarados em DCTFWEB
.07h às 18:30h
. .Regularizar débitos do Empregador Doméstico (e-social)
.07h às 12:30h
. .Regularizar débitos do Simples Nacional e MEI
.07h às 18:30h
. .Regularizar
débitos
objeto
de
Declaração
de
Compensação (PER/DCOMP)
.07h às 18:30h
. .Regularizar débitos
e parcelamento
pagos em
GPS
(GFIP)
.07h às 18:30h
. .Regularizar parcelamentos pagos em DARF
.07h às 18:30h
. .Regularizar demais débitos tributários (DCTF e Autos de
Infração)
.07h às 18:30h
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF07/SRRF06 Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza a simplificação de operações de trânsito
aduaneiro para o depositário que menciona.
OS SUPERINTENDENTES DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NAS 7ª E 6ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de
27/07/2020, e com fundamento no Art. 82, da Instrução Normativa SRF n° 248, de 25/11/2002,
na Portaria COANA n.° 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias
COANA n.° 17, de 03/06/2021, n.° 28, de 30/07/2021, n.° 56, de 08/12/2021 e n.° 124, de
15/05/2023; e à vista do que consta do processo n.° 13113.012551/2024-76 resolvem:
Art. 1º. Autorizar a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante
dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade", em que
figure como beneficiário o depositário ARMAZENS GERAIS SUL DAS GERAIS S.A., CNPJ nº
18.171.483/0001-52, para as rotas rodoviárias que tenham origem no recinto ICTSI Rio Brasil
Terminal 1 S.A., RA 7.92.13.02 e Multi Rio Operações Portuárias S.A., RA 7.92.13.03, vinculados
à ALF/Porto do Rio de Janeiro, código 0717600, e destino o CLIA - POUSO ALEGRE, Armazéns
Gerais Sul das Gerais S/A., RA 6.55.30.01, sob jurisdição da ALF/Belo Horizonte, código
0617700, tendo como transportadora a empresa IRB LOGÍSTICA S.A., CNPJ nº 41.905.203/0003-
76.
Art. 2° Estipular um período de testes de 18 (dezoito) meses, a partir da publicação
deste ADE, para a constatação do cumprimento das condições definidas no presente Ato
Declaratório Executivo e na Portaria Coana n° 05/2021, durante o qual o sistema de
monitoramento deverá ser submetido à auditoria de conformidade conduzida por assistente
técnico/perito, com consequente elaboração de laudo pericial (§ 4°, do art. 6.° e art. 8.°, da
Portaria COANA n.° 5/2021).
Art. 3° A beneficiária fica obrigada a disponibilizar para aplicação em todos os
trânsitos aduaneiros, elementos de segurança aprovados pela International Standard
Organization (ISO) e/ou Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 4º. Fica vedada a concessão da simplificação com dispensa de etapas para
carroceria aberta ou fechada com cobertura por lona como o tipo "sider", ressalvada a
possibilidade de autorização da unidade de origem do Trânsito, quando for verificado pela RFB
que as dimensões da carga não permitem seu carregamento nos veículos autorizados,
conforme disposto no § 1º art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais
veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº
5/2021.
Art. 6° O ARMAZENS GERAIS SUL DAS GERAIS S.A. deve providenciar imediata
comunicação às SRRF's 7ª e 6ª na hipótese de sua exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa
OEA, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no art. 76, da Lei n° 10.833,
de 29/12/2003, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 7° Esta autorização é concedida em caráter precário, somente para os trânsitos
aduaneiros em que a ARMAZENS GERAIS SUL DAS GERAIS S.A. utilizar a empresa
transportadora referida no art. 1° e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de
descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo e na Portaria
Coana n° 05, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias Coana n° 17, de
03/06/2021, n° 28, de 30/07/2021, n° 56, de 08/12/2021 e n° 124, de 15/05/2023, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 8° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
Superintendente Regional na 7ª Região Fiscal
MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO
Superintendente Regional na 6ª Região Fiscal
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 270, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº
372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.058716/2026-28, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo
em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa
jurídica FAGNER ANDRADE DA SILVA LTDA, CNPJ 18.198.033/0001-53, para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária -
MAPA, com
base nas
análises técnicas
constantes nos
autos do
Processo nº
308793.5780162/2025, conforme Edital de Habilitação Provisória, publicado no DOU de
20/01/2026, Seção 3, Pág. 3, com período de execução do projeto de 24/05/2025 a
23/05/2028.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o
período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no
art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ROGÉRIO FABIANO TORMENA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 271, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº
372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.059501/2026-24, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo
em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa
jurídica POLENGHI INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, CNPJ 24.949.232/0001-59, para o
projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e
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