DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Procedimento
4.1. Quadro do passo a passo da emissão de ACT:
. .Passo
.Responsável
.Descrição de atividades
.Modelo
de
documento
(8. Anexos)
. .1
.CCob/Cprofi/Cogiq
.Receber demanda de emissão de ACT.
.
. .2
.CCob/Cprofi/Cogiq
.Analisar lei estadual.
.8.2.1.
. .3
.CCob/Cprofi/Cogiq
.Elaborar parecer técnico (viabilidade).
.8.2.2.
. .4
.CCob/Cprofi/Cogiq
.Elaborar lista de verificação, saneando pendências de instrução processual.
.8.2.3.
. .5
.CCob/Cprofi/Cogiq
.Instruir processo com última versão de modelo de minuta de ACT disponível no processo SEI/Ibama 02001.010318/2020-76.
.8.2.4.
. .6
.CCob/Cprofi/Cogiq
.Preencher o modelo de minuta com os dados específicos do ACT e do partícipe.
.-
. .7
.CCob/Cprofi/Cogiq
.Enviar minuta de ACT, submetendo simultaneamente o parecer técnico à CGFin e à CGQua.
.-
. 8
CG F i n
.Aprovar parecer técnico, minuta do ACT e submeter despacho de aprovação à Diplan.
-
. .
.
.(No caso de reprovação, seguir ao Passo 17.)
.
. 9
CG Q u a
.Aprovar parecer técnico, minuta do ACT e submeter despacho de aprovação à Diqua.
-
. .
.
.(No caso de reprovação, seguir ao Passo 17.)
.
. 10
Diplan
.Assinar despacho de aprovação da CGFin e encaminhar à Diqua.
-
. .
.
.(No caso de reprovação, seguir ao Passo 17.)
.
. 11
Diqua
.Assinar despacho de aprovação da CGQua e encaminhar ao partícipe para manifestação.
. .
.
.(No caso de reprovação, seguir ao Passo 17.)
.
. .12
.Diqua
.Encaminhar processo do ACT à PFE ou seguir ao Passo 14.
.-
. .13
.PFE
.Manifestar sobre legalidade da minuta do ACT.
.-
. 14
Diqua
.Providenciar o cadastramento de signatários externos no SEI/Ibama e encaminhar à Presi.
-
. .
.
.(No caso de reprovação da minuta, seguir ao Passo 17.)
.
. 15
Presi
.Assinar ACT.
-
. .
.
.(No caso de minuta não assinada, seguir ao Passo 17.)
.
. .16
.Diplan
.Publicar extrato do ACT no DOU e seguir ao Passo 25).
.8.2.5.
8.2.6.
. .17
.CCob/Cprofi/Cogiq
.Receber minuta do ACT reprovada ou não assinada.
.-
. 18
CCob/Cprofi/Cogiq
.Alterar minuta do ACT.
.-
. .
.
.(No caso de não seguimento de ACT, seguir ao Passo 26.)
.-
. .19
.CCob/Cprofi/Cogiq
.Elaborar parecer técnico (alteração de minuta).
.8.2.7.
. .20
.CCob/Cprofi/Cogiq
.Enviar nova minuta de ACT, submetendo simultaneamente o parecer técnico à CGFin e à CGQua.
.-
. 21
CG F i n
.Aprovar parecer técnico, nova minuta do ACT e submeter despacho de aprovação à Diplan.
-
. .
.
.(No caso de reprovação da minuta, retornar ao Passo 17.)
.
. 22
CG Q u a
.Aprovar parecer técnico, nova minuta do ACT e submeter despacho de aprovação à Diqua.
-
. .
.
.(No caso de reprovação da minuta, retornar ao Passo 17.)
.
. 23
Diplan
.Assinar despacho de aprovação da CGFin e encaminhar à Diqua.
-
. .
.
.(No caso de reprovação, retornar ao Passo 17.)
.
. 24
Diqua
.Assinar despacho de aprovação da CGQua.
-
.
.Se necessária manifestação da PFE, retornar ao Passo 12; se não, retornar ao Passo 14.
. .
.
.(No caso de reprovação, retornar ao Passo 17.)
.
. .25
.Diqua
.Enviar comunicação à superintendência do Ibama interessada.
.-
. .26
.Diplan
.Enviar comunicação ao órgão/entidade estadual (ou distrital) interessado.
.-
. .27
.-
.Fim.
.-
4.2. Emissão de termo aditivo
4.2.1. A emissão de termo aditivo seguirá o passo a passo de emissão de ACT e respectivo fluxograma de processo, exceto a análise de lei estadual que não tenha sido modificada.
4.2.2. As cláusulas do termo aditivo reproduzirão as cláusulas do modelo de ACT que forem pertinentes ao termo.
4.2.3. Quando a emissão de termo aditivo for resultar em difícil intelecção de cláusulas e subitens, deverá ser analisada a oportunidade de substituição integral do ACT.
4.3. Alteração de modelo de ACT
No caso do Ibama ou da PFE identificarem oportunidade de melhoria do modelo de ACT, será instruída, no processo SEI/Ibama 02001.010318/2020-76, proposta de alteração conforme
procedimento (8. Anexos: 8.2).
5. Procedimento resumido
5.1. Análise de lei estadual
5.2. Elaboração de minuta de ACT.
5.3. Aprovação de minuta de ACT.
5.4. Verificação de legalidade da minuta de ACT, por meio de manifestação da PFE.
5.5. Assinatura de ACT.
5.6. Publicação de extrato de ACT.
5.7. Manutenção de modelo de ACT atualizado.
6. Pontos de atenção
6.1. O POP aplica-se tanto à emissão de ACT como de TA.
6.2. Para emissão do ACT é obrigatório o uso do SEI/Ibama para gestão e trâmite do respectivo processo administrativo eletrônico.
6.3. Na análise de lei estadual (ou distrital) que institua o CTE (ou CTD) e a TFA/[UF] (8. Anexos: 8.2.1.), pode-se constatar, eventualmente, incompatibilidades com o CTF/APP e com a TCFA,
inviabilizando a integração de procedimentos de registros ambientais, de procedimentos tributários e o próprio ACT.
6.4. A publicação de lei estadual (ou distrital) constitui condição indispensável, mas não suficiente à emissão do ACT.
6.5. O ACT envolve o compartilhamento de dados pessoais, e seu tratamento é compulsório, tendo por fundamento a execução da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e sujeição à Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
6.6. Em caso de haver compartilhamento de informações fiscais, a sua publicização é vedada nas hipóteses de sigilo fiscal, tendo por fundamento o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
6.7. O modelo de parecer técnico (8. Anexos: 8.2.2.) deverá ser ajustado à análise de cada processo. Contudo, são requisitos obrigatórios do parecer que conclua pela viabilidade do
AC T:
6.7.1. análise de mérito e de interesse institucional recíproco quanto à emissão do ACT;
6.7.2. discriminação das metas do plano de trabalho;
6.7.3. justificativa do prazo de vigência do ACT;
6.7.4. avaliação sobre a AIR; e
6.7.5. análise sobre dispensa de análise prévia da minuta do ACT pela PFE.
6.8. No caso do Distrito Federal são necessárias alterações específicas dos modelos de pareceres técnicos de viabilidade (8. Anexos: 8.2.2.) e de alteração de minuta (8. Anexos: 8.2.5.),
substituindo-se os vocábulos referentes a ente estadual por vocábulos referentes ao ente distrital.
6.9. Para o item da lista de verificação (8. Anexos: 8.2.3.) referente à inscrição no CTF/APP, caso a resposta seja positiva, deve-se revisar com o partícipe a propriedade do registro. Não
havendo enquadramento da pessoa jurídica na forma da regulamentação vigente do CTF/APP, deve-se proceder ao encerramento da inscrição antes da assinatura do ACT.
6.10. O modelo de ACT (8. Anexos: 8.2.4.) poderá ter adaptações que atendam às especificidades dos acordos, considerando peculiaridades de partícipes signatários, da lei estadual que
institua o CTE e a TFA/[UF], ou do plano de trabalho.
6.10.1. Para fins de denominação de cadastro técnico distrital ou estadual, o ACT reproduzirá a denominações e siglas na forma da respectiva lei de instituição.
6.10.2. Para fins de denominação de Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) a que se refere o art. 17-P da Lei nº 6.938/1981, o ACT reproduzirá a denominações e siglas na forma da
respectiva lei de instituição.
6.11. O órgão ou entidade estadual (ou distrital) à qual se incumba a responsabilidade pela gestão do CTE dever ser partícipe do acordo.
6.12. O órgão ou entidade estadual (ou distrital) responsável legal pelo recolhimento da TFA/[UF] deve ser partícipe do acordo.
6.13. A secretaria de estado de meio ambiente, na condição de órgão da administração ambiental direta, deve ser partícipe do ACT, ainda que sejam outros os órgãos e entidades
estaduais responsáveis pela gestão do CTE e pelo recolhimento da TFA. Em caso excepcional, o parecer deverá conter justificativa sobre o fato de a secretaria de estado de meio ambiente não ser
partícipe do ACT.
6.14. Independentemente de o partícipe estadual integrar a administração direta ou indireta, a instrução processual conterá os atos normativos que evidenciem a competência do
partícipe:
6.14.1. para firmar acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere; e
6.14.2. em relação ao objeto do ACT.
6.15. O ACT, pelo tipo de instrumento de colaboração, não comporta a transferência de recursos entre o Ibama e partícipes estaduais.
6.16. O plano de trabalho inepto ou inexistente é condição que implica irregularidade de todo o ACT.
6.17. As metas e as etapas do plano de trabalho, a juízo de pertinência e oportunidade, também poderão ser ampliadas, reduzidas ou excluídas por meio de apostilamento, vedada a
descaraterização do objeto do ACT.
6.18. No curso da instrução processual e antes da assinatura do ACT, o partícipe deverá revisar o plano de trabalho proposto na minuta de ACT.
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