DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .12
.Houve manifestação técnica que indique a conveniência e a oportunidade
da formalização do ACT, considerando ainda a necessidade de convergência
de interesses entre os cooperados?
.
.
.Caso negativo, o parecer técnico deve ser revisado.
. .13
.Foi elaborado plano de trabalho que contenha identificação do objeto a ser
executado, metas a serem atingidas, etapas e fases de execução, previsão e
início da execução?
.
.
.Caso negativo, o plano de trabalho deve ser revisado.
. .14
.O plano de trabalho e as justificativas de conveniência e oportunidade
foram aprovadas pela autoridade competente?
.
.
.Caso negativo, o plano de trabalho deve ser revisado.
. .15
.Houve análise, ainda que preliminar, se haverá impacto nas rotinas dos
órgãos cooperados, notadamente no que diz respeito ao custo de recursos
humanos envolvidos na execução do ACT?
.
.
.Caso negativo, o plano de trabalho deve ser revisado.
. .16
.A minuta de acordo observa a obrigatoriedade de não implicar transferência
de recursos?
.
.
.Caso negativo, a minuta deve ser revisada, conforme cláusulas de referência no
modelo de ACT do Ibama.
. .17
.Houve manifestação técnica sobre o prazo de vigência fixado no ACT,
considerando as metas estabelecidas e o cronograma de execução do plano
de trabalho?
.
.
.Caso negativo, o parecer técnico deve ser revisado.
. .18
.Houve manifestação técnica sobre a AIR?
.
.
.Caso negativo, o parecer técnico deve ser revisado.
. .19
.A minuta padrão aprovada previamente pela PFE foi adotada?
.
.
.Caso negativo, o processo deverá ser encaminhado à PFE para análise e
manifestação quanto às diferenças em relação à minuta padrão do Ibama, na
forma prevista pelo art. 40, caput, § 2º, da Portaria Conjunta Ibama/PFE nº
3/2022 e alterações.
. .20
.O processo foi instruído com cópia de manifestação jurídica referente à
aprovação do modelo de AC?
.
.
.Caso negativo, instruir processo com arquivo único contendo: o PARECER Nº
00058/2025/DICONP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU,
o
DESPACHO
Nº
00039/2025/CGMAT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
e
DESPACHO
Nº
00763/2025/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU e atualizações.
. .21
.O processo foi instruído com os dados de conta bancária para fins de
transferência de valores da TFA/[UF] recolhidos pela GRU-Única?
.
.
.Caso negativo, solicitar os dados ao partícipe.
. .22
.Houve dupla conferência, pela Diplan, dos dados de conta bancária?
.
.
.Caso negativo, deve ser feita nova conferência dos dados da conta bancária:
titular, CNPJ, banco, agência e conta. Identificada alguma inconsistência, o Anexo
II da minuta deverá ser corrigido.
. .23
.Outra verificação:
.
.
.Em caso negativo, registra-se o que deve ser feito para sanear o processo.
8.2.4. Modelo de ACT (versão nº 3)
Minuta de Acordo de Cooperação Técnica
Processo nº [NNNNN.NNNNNN/20NN-NN]
Unidade Gestora: Diqua/Cgqua/Coavi
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS E O ESTADO D[O/E]
[NOME DO ESTADO], POR INTERMÉDIO DO [NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, inscrita no CNPJ sob o nº 03.659.166/0001-02, com sede no SCEN Trecho 2, Edifício Sede do Ibama, Brasília/DF, neste ato representado por seu(ua) Presidente, Senhor(a) [nome
completo da autoridade signatária], nomeado(a) pela Portaria [número e data, por extenso, da portaria de nomeação] publicada no Diário Oficial da União de [data por extenso],
conforme documento constante dos autos, matrícula funcional nº [número de matrícula], e o ESTADO [nome do Estado], por intermédio do(a) [SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE - SIGLA] [ou nome do órgão do meio ambiente - SIGLA], inscrito(a) no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], com sede em [endereço completo], neste ato representada por
seu(ua) [cargo do(a) signatário(a)], Senhor(a) [nome completo da autoridade signatária], nomeado(a) por [tipo de ato normativo: decreto, portaria ou outro ato administrativo], publicado
no Diário Oficial do Estado de [data por extenso], matrícula funcional nº [número da matrícula ou registro funcional], conforme documento comprobatório de designação e competência
juntado aos autos, e d[a/o] [ENTIDADE ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE VINCULADA OU EXECUTORA DO ACORDO] - [SIGLA DA ENTIDADE ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE], inscrita no CNPJ
sob o nº [número do CNPJ], com sede em [endereço completo], neste ato representada por seu(ua) [cargo da autoridade signatária], Senhor(a) [nome completo], nomeado(a) por [tipo
de ato normativo], publicado no Diário Oficial do Estado de [data por extenso], matrícula funcional nº [número da matrícula], também com comprovação de legitimidade funcional
constante do processo, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com a finalidade de promover a gestão integrada do Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e do [nome do cadastro estadual] - [SIGLA do cadastro estadual], tendo em vista o que consta do processo
Ibama nº [número do processo] e do processo [SIGLA do órgão ou entidade partícipe] nº [número do processo], mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a execução de ações conjuntas no âmbito da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, visando:
I - a gestão integrada do Cadastro Técnico Federal Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e do [nome cadastro estadual] -
[SIGLA cadastro estadual], incluindo:
a) os procedimentos para inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição em ambos os cadastros; e
b) o acesso, intercâmbio e gestão de informações relacionadas ao desenvolvimento dessas atividades, observadas as normas sobre proteção de dados, confidencialidade e
segurança da informação, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - os procedimentos de cooperação administrativa para o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e da [nome taxa estadual] - [SIGLA taxa estadual];
e
III - a cooperação na prestação de serviços e no atendimento a usuários vinculados aos cadastros e taxas de controle e fiscalização ambiental, respeitadas as competências
legais de cada partícipe.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo de Cooperação Técnica fundamenta-se na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e na Portaria SEGES / M G I
nº 3.506, de 8 de maio de 2025, bem como na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio
Ambiente).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes devem observar o plano de trabalho constante do Anexo I, que integra este Acordo de Cooperação Técnica, bem como a
documentação técnica individual ou conjunta que vier a ser produzida e aprovada internamente por cada partícipe.
Subcláusula primeira. O plano de trabalho foi objeto de aprovação prévia pelos partícipes.
Subcláusula segunda. A avaliação de desempenho do plano de trabalho deve observar o que dispõe o tópico "Avaliação de Desempenho do Plano" do Anexo I.
Subcláusula terceira. É vedada a inclusão posterior de metas no plano de trabalho que não guardem relação com o objeto pactuado neste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
São obrigações comuns aos partícipes:
I - elaborar o plano de trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
II - executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
III - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe
ou terceiros, quando da execução deste Acordo;
IV - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
V - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
VI - permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de
sua execução;
VII - fornecer as informações necessárias e disponíveis ao outro partícipe para o cumprimento das obrigações acordadas;
VIII - manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão
da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
IX - observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados
pessoais a que tenha acesso por força da execução deste Acordo;
X - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
XI - estabelecer procedimentos integrados para realizar o monitoramento das atividades e gestão das informações das pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/APP, e no
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - [SIGLA cadastro estadual], incluindo o monitoramento da TCFA e da [SIGLA
taxa estadual];
XII - promover, no âmbito de suas responsabilidades no presente Acordo, as ações necessárias para revisão e manutenção do cruzamento das tabelas de descrições de
atividades sujeitas à controle ambiental no estado;
XIII - disponibilizar serviços públicos e atendimento a usuários inscritos no CTF/APP e no [SIGLA cadastro estadual] e aos contribuintes da TCFA e da [SIGLA taxa estadual],
observando em especial o que dispõem o art. 7º e o Capítulo IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XIV - manter página da internet atualizada com orientações ao usuário, com relação:
a) ao CTF/APP e no [SIGLA cadastro estadual]; e
b) à TCFA e à [SIGLA taxa estadual];
XV - promover a verificação de regularidade ambiental nos procedimentos de compras públicas sustentáveis, por meio de dados e informações gerados pela execução do
Acordo, e na forma da legislação de regência;
XVI - garantir a segurança da informação e comunicações, observando-se as políticas internas dos partícipes, bem como:
a) Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
b) o Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025;
XVII - responsabilizar-se pela manutenção de seus bancos de dados e das informações neles contidas;
XVIII - criar e manter em funcionamento a interoperabilidade de dados máquina a máquina, por meio de Interfaces de Programação de Aplicativos - API e de webservices
com os protocolos adequados e atualizados, para registro e controle de informações referentes às atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;
XIX - manter atualizada a informação de designação de servidores que devam ter concessão de acesso a sistemas de outro partícipe;
XX - capacitar os servidores e aprimorar os serviços públicos e o atendimento a usuários inscritos no CTF/APP e no [SIGLA cadastro estadual] e aos contribuintes da TCFA
e da [SIGLA taxa estadual];
XXI - capacitar os servidores sobre a forma de acesso aos sistemas compartilhados e responsabilidades quanto ao uso de dados e informações que tiverem acesso em
decorrência do Acordo;
XXII - informar, ao outro partícipe, a edição de atos legais e de regulamentação da sua área de atuação que impactem o objeto do Acordo; e
XXIII - responsabilizar-se pelo uso das informações cadastrais e de arrecadação obtidas por meio do Acordo.
Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no
limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO TERMO DE ADESÃO À GRU-ÚNICA
Os partícipes devem utilizar a Guia de Recolhimento da União Única - GRU-Única como meio de recolhimento unificado da TCFA e da [SIGLA taxa estadual] e na forma
estabelecida no Anexo II do Acordo.
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