DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CLÁUSULA SEXTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Os partícipes devem observar as regras editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD referentes ao armazenamento e tratamento de dados pessoais,
conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Subcláusula primeira. É vedada a transferência de dados pessoais acessados em razão do presente Acordo de Cooperação Técnica a quaisquer pessoas ou entidades privadas,
assegurando-se sua utilização exclusiva para os fins de interesse público estabelecidos neste instrumento.
Subcláusula segunda. Cada partícipe deve informar as obrigações assumidas no presente Acordo aos respectivos servidores que atuem em sua execução, sendo responsável
por eventuais infrações decorrentes do descumprimento dos deveres de proteção e tratamento adequado de dados pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO IBAMA
Para viabilizar o objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, são responsabilidades do Ibama:
I - promover, no âmbito de suas responsabilidades no presente Acordo, as ações necessárias para adequação de procedimentos e instrumentos de inscrição de pessoas e
enquadramento de atividades no CTF/APP, por força de alterações normativas federais ou de abrangência nacional e em conformidade com a regulamentação desse cadastro;
II - disponibilizar, [à/ao/às/ao] [SIGLA DO ÓRGÃO / SIGLA DA ENTIDADE SIGNATÁRIA, dados e informações referentes ao objeto deste Acordo e registrados no Sistema de Cadastro,
Arrecadação e Fiscalização - Sicafi do Ibama:
a) ao módulo Cadastro, para fins de gestão integrada das informações referentes às pessoas inscritas no CTF/APP, mediante solicitação;
b) ao módulo Arrecadação, para fins de controle e monitoramento do Termo de Adesão à GRU-Única, a que se referem a CLÁUSULA QUINTA e o Anexo II deste Acordo de
Cooperação Técnica, mediante solicitação; e
c) por meio de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC:
1. aos dados e informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/APP;
2. aos dados e informações tributárias de sujeitos passivos da TCFA; e
3. manter em funcionamento o serviço de emissão da GRU-Única, conforme estabelecido no Anexo II deste Acordo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES D[O/A/OS/AS] [SIGLA DO ÓRGÃO / SIGLA DA ENTIDADE SIGNATÁRIA]
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações d[a/o/as/os] [SIGLA DO ÓRGÃO / SIGLA DA ENTIDADE SIGNATÁRIA]:
I - editar ou promover a edição de atos normativos necessários para regulamentar:
a) a lei estadual que instituiu o [SIGLA cadastro estadual] e a [SIGLA taxa estadual];
b) as obrigações impostas aos administrados do estado d[a/a/o] [nome do estado] decorrentes do presente Acordo;
II - promover as ações necessárias para assegurar a inscrição de pessoas que exerçam atividades sujeitas à inscrição no [SIGLA cadastro estadual] e no CT F/ A P P ;
III - estabelecer procedimento de licenciamento ambiental estadual integrado à inscrição e à alteração cadastral no CTF/APP, com as respectivas regras definidas em ato normativo
estadual, de forma que novas licenças ambientais emitidas ou procedimentos de renovações exijam a inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição no CTF/APP;
IV - promover, no âmbito de suas responsabilidades, neste Acordo, as ações necessárias para adequação de procedimentos e instrumentos de inscrição de pessoas e
enquadramento de atividades no [SIGLA cadastro estadual] e no CTF/APP, em conformidade com a regulamentação do licenciamento ambiental no estado;
V - cumprir a sistemática de arrecadação prevista no Anexo II do Acordo;
VI - realizar a compensação do montante efetivamente recolhido pelo contribuinte a município em razão da existência de taxa municipal a que se refere o art. 17-P da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981;
VII - divulgar o conteúdo do presente Acordo no âmbito das demais instituições do governo estadual e das instituições municipais, ressalvadas as informações que sejam sigilosas
na forma da:
a) Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003; e
b) Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - disponibilizar, ao Ibama, os dados e informações cadastrais registradas nos sistemas corporativos do licenciamento ambiental estadual e em outras bases de dados que
contenham informações sobre pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades sujeitas à inscrição no [SIGLA do cadastro estadual] e no CTF/APP;
IX - conceder o acesso, mediante solicitação e por meio de soluções de TIC, aos sistemas corporativos de dados e informações relativos:
a) aos atos autorizativos ambientais; e
b) à protocolização de seus pedidos de renovação.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO
Os partícipes são responsáveis por acompanhar a execução e o cumprimento do presente Acordo, sendo representados, no caso do Ibama, pela Diretoria de Qualidade Ambiental
- Diqua e pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - Diplan; e, no caso d[a/o/as/os] [SIGLA DO ÓRGÃO / SIGLA DA ENTIDADE SIGNATÁRIA], pelas unidades [nome das
unidades designadas pelos partícipes].
Subcláusula primeira. As chefias das unidades designadas devem formalizar a indicação dos servidores responsáveis, titular e suplente, pelo exercício das atividades de
acompanhamento da execução física do objeto do presente Acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de sua assinatura.
Subcláusula segunda. Compete aos servidores designados a comunicação com o outro participe, bem como transmitir e receber solicitações, marcar reuniões e coordenar a
documentação das comunicações, zelando pela sua adequada e completa instrução processual.
Subcláusula terceira. Sempre que os servidores designados estiverem impedidos de desempenhar suas atribuições no âmbito deste Acordo, deverão ser substituídos.
Subcláusula quarta. No caso de substituição, a comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação
do substituto, assegurando continuidade ao acompanhamento da execução do Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência de recursos financeiros, orçamentários ou patrimoniais entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.
Subcláusula primeira. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem
necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos de cada partícipe.
Subcláusula segunda. As ações que impliquem transferência de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico, observando-se os requisitos legais
aplicáveis.
Subcláusula terceira. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração em sua vinculação nem
acarretam quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula primeira. As atividades de execução deste Acordo não implicarão em qualquer vínculo de subordinação entre os partícipes ou entre um deles e os prepostos do outro,
mantendo-se as competências e atribuições de cada um.
Subcláusula segunda. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista neste Acordo e por
prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo, bem como o Plano de Trabalho (Anexo I) e o Anexo II, poderão ser alterados, no todo ou em parte, conforme disposto nesta cláusula.
Subcláusula primeira. As alterações que importem modificação das cláusulas do presente Acordo deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo, desde que preservado o
objeto pactuado, mediante manifestação prévia e escrita de um dos partícipes, condicionada, em qualquer caso, à anuência expressa do outro partícipe.
Subcláusula segunda. Os ajustes no Plano de Trabalho (Anexo I) que não impliquem alteração das cláusulas do Acordo, poderão ser realizados por meio de apostilamento, sendo
dispensada, nesse caso, a celebração de termo aditivo.
Subcláusula terceira. Os ajustes do Anexo II, quando relativos a alterações de caráter operacional do repasse da [SIGLA da taxa estadual], poderão ser efetivados por meio de
apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação Técnica terá vigência por prazo indeterminado, nos termos do art. 4º, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de
2011.
Subcláusula única. O prazo de vigência deste Acordo tem início na data de publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
I - por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção do Acordo;
II - por consenso dos partícipes, devendo a decisão ser devidamente formalizada; ou
III - rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes será responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. No caso de denúncia, o participe deve externar formalmente a intenção de denunciar o Acordo com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data
em que se pretenda que sejam encerradas as atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
O Acordo pode ser rescindido justificadamente a qualquer tempo e por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal com aviso prévio de 30 (trinta) dias no mínimo
e nas seguintes situações:
I - quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo; e
II - na ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovado e impeditivo da execução do objeto.
Subcláusula primeira. Na hipótese do inciso I do caput, o participe que se julgar prejudicado deve notificar a outra parte para apresentação de esclarecimentos:
I - no prazo de 90 (noventa) dias corridos, quando o descumprimento se originar de alteração de lei federal ou estadual;
II - no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, quando o descumprimento se originar da falta de execução de atividades nos prazos estabelecidos no cronograma de execução
do Anexo I do Acordo; ou
III - no prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos demais casos.
Subcláusula segunda. Prestados os esclarecimentos, os partícipes devem decidir, unilateralmente ou por acordo, pela rescisão do Acordo, observando-se o prazo do caput.
Subcláusula terceira. Decorrido o prazo para esclarecimento, caso não haja resposta, o participe notificante pode declarar a rescisão do Acordo, independentemente de
notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, bastando encaminhar nova notificação ao outro participe, comunicando a rescisão do Acordo.
Subcláusula quarta. Havendo encerramento do Acordo, deve ser lavrado termo de rescisão conjunto dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Acordo de Cooperação Técnica fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo Ibama
no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da sua assinatura, e, se for o caso, pelo(a) [SIGLA DO ÓRGÃO/DA ENTIDADE SIGNATÁRIA], no Diário Oficial do Estado.
Subcláusula primeira. Os partícipes deverão publicar o inteiro teor deste Acordo na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar
da sua assinatura.
Subcláusula segunda. Para fins de publicação eletrônica, deverão ser suprimidos, mediante tarja ou outro meio de descaracterização, os números de matrícula, registros funcionais
ou quaisquer outros dados pessoais constantes do preâmbulo, em observância à legislação de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes do Acordo deve possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, caput, § 1º, da Constituição
Fe d e r a l .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do Acordo, mediante a elaboração de relatórios conjuntos e parciais de execução
das atividades relativas à parceria, observados os marcos, a periodicidade e os indicadores previstos no Plano de Trabalho constante do Anexo I.
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