DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Nos termos do art. 10, caput, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e do art. 9º da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, os partícipes
reconhecem a validade jurídica da utilização de assinatura eletrônica, realizada em plataforma que assegure a autoria e a integridade do Acordo, de seus anexos e dos documentos dele
decorrentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum Acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências que não puderem ser solucionadas diretamente por consentimento, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, é competente para dirimir as questões decorrentes do Acordo o foro da Justiça Federal
da Seção Judiciária do[a/e/o] [nome do estado], nos termos do art. 109, caput, inciso I, da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente Acordo de Cooperação Técnica, o qual, lido
e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
(assinado eletronicamente)
NOME DA AUTORIDADE SIGNATÁRIA
Presidente do Ibama
(assinado eletronicamente)
NOME DA AUTORIDADE SIGNATÁRIA
Secretário(a) [nome do cargo]
(assinado eletronicamente)
NOME DA AUTORIDADE SIGNATÁRIA
[nome do cargo da entidade estadual de meio ambiente vinculada ou executora do Acordo]
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
1.1. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
1.1.1. CNPJ: 03.659.166/0001-02
1.1.2. Endereço: SCEN Trecho 2, Edifício Sede do Ibama
1.1.3. Cidade: Brasília
1.1.4. Estado: Distrito Federal
1.1.5. CEP: 70818-900
1.1.6. Telefone: (61) 3316-1212
1.1.7. Esfera administrativa: federal
1.1.8. Representante legal:
1.1.9. Cargo: Presidente
1.2. Secretaria (nome do órgão estadual de meio ambiente) - [SIGLA DO ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE]
1.2.1. CNPJ:
1.2.2. Endereço:
1.2.3. Cidade:
1.2.4. Estado:
1.2.5. CEP:
1.2.6. Telefone:
1.2.7. Esfera administrativa: estadual
1.2.8. Representante legal:
1.2.9. Cargo:
1.3. (nome da entidade estadual de meio ambiente) - [SIGLA DA ENTIDADE ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE]
1.3.1. CNPJ:
1.3.2. Endereço:
1.3.3. Cidade:
1.3.4. Estado:
1.3.5. CEP:
1.3.6. Telefone:
1.3.7. Esfera administrativa: estadual
1.3.8. Representante legal:
1.3.9. Cargo:
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
2.1. O plano de trabalho, a que se refere a CLÁUSULA TERCEIRA do Acordo de Cooperação Técnica - ACT, doravante denominado PLANO, tem por objeto o detalhamento da
gestão integrada do Cadastro Técnico Federal Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e do [nome cadastro estadual] - [SIGLA cadastro
estadual], a interoperabilidade de dados e informações ambientais e tributárias e a prestação de serviços e atendimento a usuário relacionado.
2.2. Proposta de revisão do PLANO requererá a aprovação prévia dos partícipes e observará o que dispõe a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do ACT.
3. DIAGNÓSTICO
3.1. Em 1981, a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA para integrar e harmonizar a atuação dos órgãos e
entidades da União, do Distrito Federal, dos estados, dos municípios e de fundações públicas responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
3.2. Mais recentemente, em 2011, foi ampliado o espaço institucional para colaboração dos órgãos e entidades do SISNAMA, com a criação de comissões paritárias. As comissões
têm por objetivo fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre União, Distrito Federal, estados e municípios. É previsto que os entes federativos podem se utilizar de
acordos para cooperação mútua.
3.3. É nesse contexto que são operacionalizados os ACT entre o Ibama, Distrito Federal e estados, para gestão integrada de cadastros técnicos. A integração é prevista nos ACT,
dentre outras obrigações dos partícipes, a partir de procedimentos de gestão de informações de pessoas físicas e jurídicas sob controle ambiental no país.
3.4. Ainda, os ACT viabilizam que os entes subnacionais exerçam seu poder de polícia com contraprestação de pagamento de taxas de fiscalização ambiental, observando-se o
direito dos contribuintes à compensação de créditos, em observância ao art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
3.5. Os ACT beneficiam os administrados e a própria administração ambiental, o que requer a melhoria contínua de serviços integrados de atendimento ao cidadão por meio de
atividades de capacitação.
4. ABRANGÊNCIA
4.1. Estadual/Distrital, de acordo com o ACT.
5. JUSTIFICATIVA
5.1. A preservação ambiental é medida essencial para proteger a natureza de danos, sobretudo quando há risco de perda da biodiversidade de uma espécie, um ecossistema ou
de um bioma como todo. Ela é prevista no art. 225, caput, da Constituição Federal, que afirma que o meio ambiente é um "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
5.2. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências,
define entre seus instrumentos o CTF/APP.
5.3. De acordo com o art. 17, caput, inciso II, trata-se de registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. Sua regulamentação
se dá por meio da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, e alterações.
5.4. O registro no CTF/APP ou o registro especial é requisito obrigatório para o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, uma espécie de tributo para
controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, prevista no art. 17-B da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e regulamentada pela
Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, e alterações.
5.5. No âmbito estadual, o mesmo instrumento foi criado por meio da Lei nº [número da lei distrital/estadual], que institui o [SIGLA cadastro estadual] e a Taxa de Controle e
a [nome da taxa estadual] - [SIGLA taxa estadual].
6. OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS
6.1. Objetivo geral:
6.1.1. manter e aprimorar a gestão integrada do CTF/APP e do [SIGLA cadastro estadual];
6.1.2. manter e aprimorar a os procedimentos para recolhimento da TCFA e da [SIGLA taxa estadual]; e
6.1.3. organizar a prestação de serviços e atendimento a usuário relacionado.
6.2. Objetivos específicos:
6.2.1. estabelecer e manter os procedimentos para inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição em ambos os cadastros;
6.2.2. manter e aprimorar o acesso, intercâmbio e gestão de informações relacionadas ao desenvolvimento das atividades pactuadas;
6.2.3. manter e aprimorar o acesso, intercâmbio e gestão de informações tributárias relacionadas ao desenvolvimento das atividades pactuadas.
7. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
7.1. A metodologia de intervenção está prevista e detalhada nas CLÁUSULAS QUARTA, SÉTIMA e OITAVA do ACT, em que são discriminados os compromissos e responsabilidades
dos partícipes para a execução das atividades previstas neste plano de trabalho.
8. ACOMPANHAMENTO DO ACT DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
8.1. Ibama
8.1.1. Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental - Cogiq
8.1.1.1. Gestor(a):
8.1.2. Coordenação de Processo Fiscal - Cprofi
8.1.2.1. Gestor(a):
8.1.3. Coordenação de Cobrança e Arrecadação - CCob
8.1.3.1. Gestor(a):
8.2. [nome do órgão/entidade signatário]
8.2.1. [nome da área do órgão/entidade signatário responsável pelo acompanhamento do acordo]
8.2.1.1. [nome do gestor da área do órgão/entidade signatário responsável pelo gerenciamento do acordo]
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