DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. RESULTADOS ESPERADOS
9.1. Os resultados esperados são
. .Metas
. .1.
. .2.
. .3.
. .n.
9.2. As atividades relacionadas a cada meta são discriminadas no cronograma de execução, conforme itens 11.2.5. e 12.2.5.
9.3. O registro da avaliação de metas será realizado por meio do Relatório de Acompanhamento e Avaliação de Etapa do Plano de Trabalho - REPLAN, conforme itens 11.1. e 12.1.
9.3.1. O REPLAN será emitido a cada dois anos, a contar da publicação do ACT, no mês de janeiro subsequente ao período de relatório.
9.3.2. Haverá emissão específica de REPLAN:
9.3.2.1. no mês de emissão de termo aditivo, a que se refere a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do ACT;
9.3.2.2. no mês que corresponder ao término do PLANO, na hipótese de denúncia a que se refere a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA do ACT; ou
9.3.2.3. no mês de emissão de termo de rescisão a que se refere a CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA do ACT.
9.4. Por ajuste dos partícipes, poderá ser adotado modelo único de REPLAN, bem como sua emissão conjunta.
10. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO
10.1. O REPLAN conterá, no mínimo, as seguintes informações:
10.1.1. título: RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE ETAPA DE PLANO DE TRABALHO;
10.1.2. número do REPLAN, sequencial, iniciado em "1", acrescido do ano de emissão do REPLAN;
10.1.3. identificação do ACT;
10.1.4. data de publicação do extrato do ACT;
10.1.5. identificação dos partícipes;
10.1.6. identificação do biênio avaliado;
10.1.7. identificação dos destinatários do REPLAN, conforme designação nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA do ACT;
10.1.8. identificação de servidores designados para:
10.1.8.1. a gestão integrada do CTF/APP e do CTE/APP por partícipe e respectivas funções nas equipes;
10.1.8.2. a gestão das taxas de controle e fiscalização ambiental no âmbito do ACT;
10.1.9. registro da motivação do relatório;
10.1.10. avaliação do cronograma de execução;
10.1.11. registro de ocorrência de notificação a que se refere a CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA do ACT e respectivos encaminhamentos;
10.1.12. registro de ajuste de execução do cronograma a que se referem os subitens 11.2.3. e 12.2.3., se houver;
10.1.13. registro de ações corretivas realizadas no curso da etapa avaliada, se houver;
10.1.14. registro de atividades não validadas no curso da etapa avaliada e respectivos encaminhamentos, se houver;
10.1.15. registro de alteração de servidores designados para a gestão integrada do CTF/APP e do CTE/APP no curso da etapa avaliada, se houver;
10.1.16. descrição de pontos de atenção para a execução do PLANO, se houver;
10.1.17. descrição de melhorias indicadas ao seguimento da execução do PLANO, se houver;
10.1.18. descrição e justificativa de pontos para revisão do PLANO, se houver;
10.1.19. registro de lições aprendidas, se houver; e
10.1.20. registro de boas práticas que possam ser replicadas na execução de PLANO de ACT congênere, se houver;
10.1.21. registro de outras informações pertinentes ao PLANO; se houver;
10.1.22. conclusão sintética de avaliação;
10.1.23. índice de desempenho da etapa do PLANO;
10.1.24. data de emissão do REPLAN;
10.1.25. identificação dos servidores emitentes do REPLAN.
10.2. A avaliação do cronograma de execução a que se refere o subitem 10.1.10. registrará:
10.2.1. o cronograma previsto referente à etapa avaliada; e
10.2.2. a execução de atividades, com os seguintes indicadores por atividade e mês de execução previsto:
10.2.2.1. "0" (zero), para atividade não iniciada;
10.2.2.2. "0,5" (meio) para atividade iniciada;
10.2.2.3. "1" (um) para atividade concluída; ou
10.2.2.4. "2" (dois) para resultado da atividade validado pelos partícipes.
10.2.3. A conclusão sintética de avaliação a que se refere o subitem 10.1.22. registrará as descrições do subitem 9.1, agregadas dos seguintes indicadores quanto ao atingimento
das metas:
10.2.3.1. "SIM", para meta atingida;
10.2.3.4. "NÃO", para meta não atingida; ou
10.2.3.5. "FUTURA", para atingimento de meta prevista em etapa futura do PLA N O.
10.2.4. Para avaliação de desempenho da etapa do PLANO a que se refere o item 10.1.23., será utilizado índice com valor de "0" a "1", em que:
10.2.4.1. "0" significa que nenhuma atividade da etapa do PLANO foi iniciada; e
10.2.4.2. "1" significa que todas as atividades da etapa do PLANO foram concluídas.
10.2.5. O cálculo do índice de desempenho considerará a situação de atividades concluídas relacionadas a cada meta, conforme item 10.1.23., pelas seguintes fórmulas:
10.2.5.1. Situação meta 1 = qtd. de atividades concluídas da meta 1 / total de atividades da meta 1;
10.2.5.2. Situação meta 2 = qtd. de atividades concluídas da meta 2 / total de atividades da meta 2;
10.2.5.3. Situação meta 3 = qtd. de atividades concluídas da meta 3 / total de atividades da meta 3;
10.2.5.4. Situação meta 4 = qtd. de atividades concluídas da meta 4 / total de atividades da meta 4; e
10.2.5.n. Situação meta n = qtd. de atividades concluídas da meta n / total de atividades da meta n.
10.2.6. Situação das metas = (soma da situação das metas 1, 2, 3, 4, n) / qtd. de metas.
10.2.7. No acompanhamento do cronograma durante a execução de determinada etapa, a situação de desempenho do PLANO poderá ser verificada, considerando a situação geral
metas (item 10.2.6.), ponderada pelos dias da etapa decorridos, na seguinte fórmula:
10.2.7.1. Situação do PLANO = situação das metas*1.440) / qtd. de dias da etapa já decorridos.
CADASTROS TÉCNICOS DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
11. PLANO DE AÇÃO:
11.1. ETAPAS
11.1.1. O PLANO é constituído de etapas sucessivas e com período de duração de 48 (quarenta e oito) meses cada.
11.1.2. Para fins de cronograma e de avaliação do PLANO, considera-se o mês comercial, sendo cada etapa composta de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias.
11.1.3. A primeira etapa terá início no dia 1 do mês subsequente:
11.1.3.1. à publicação no Diário Oficial da União do extrato do ACT;
11.1.3.2. à publicação no Diário Oficial da União do extrato de termo aditivo que estabeleça novo plano de trabalho, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do ACT; ou
11.1.3.3. à repactuação de datas do cronograma a que se refere o item 11.2.3.
11.2. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
11.2.1. O início de contagem de prazo para execução de atividades previstas no primeiro mês do cronograma considerará o que dispõe o item 11.1.3.
11.2.2. O término de prazo para execução das atividades previstas no cronograma será o último dia útil do mês de conclusão da atividade.
11.2.3. O cronograma de execução poderá contemplar ajustes de datas de início e de término de atividades, desde que expressamente justificados e pactuados pelos partícipes.
11.2.4. A proposta de revisão do PLANO requererá a aprovação prévia dos partícipes e observará o que dispõe a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do ACT.
11.2.5. A execução prevista de atividades relacionadas às metas do PLANO tem o seguinte cronograma de referência:
1_MMA_26_014
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