DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA E RECURSOS DO PROGRAMA
Art. 7º As ações do Programa Wahipaite se aplicam em todos os territórios
indígenas e biomas brasileiros, inclusive comunidades situadas em contextos rurais e
urbanos, observadas suas especificidades culturais, sociais e territoriais.
Parágrafo único. A execução das ações poderá ocorrer de forma integrada com
outros povos e comunidades tradicionais, quando aplicável, respeitando seus protocolos
de consulta livre, prévia e informada.
Art. 8º Os recursos para execução do Programa poderão ser provenientes de
origens orçamentárias diversas, como dotações do Orçamento Anual, doações e projetos
de cooperação técnica nacional e internacional, fundos voltados ao meio ambiente e
recursos decorrentes da conversão de multas, entre outras possíveis fontes e parcerias.
Art. 9º O Ministério dos Povos Indígenas poderá estabelecer parcerias para
viabilizar a consecução dos objetivos do presente Programa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Nacional de Gestão
Ambiental e Territorial Indígena do Ministério dos Povos Indígenas, que coordenará as
atividades relacionadas ao Programa.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENÍSTA
RESOLUÇÃO CNPI Nº 4, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Reitera recomendação ao Supremo Tribunal Federal
para que declare a inconstitucionalidade da Lei
14.701/2023.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto nº 11.509, de
28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério
dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas
públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento
aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades
ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.
CO N S I D E R A N D O :
1. Que o artigo 231 da Constituição Federal de 1988 reconhece aos povos
indígenas o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, devendo o
Estado demarcá-las e protegê-las;
2. Que no dia 27 de setembro de 2025 completaram-se 02 anos da decisão do
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 1031 - Recurso
Extraordinário (RE) 1.017.365, com Repercussão Geral;
3. Que ao julgar o Tema 1031, o Supremo Tribunal Federal (ST) reafirmou o
entendimento de que o direito dos povos indígenas às suas terras tradicionalmente
ocupadas, dentre outras prerrogativas, independe de qualquer marco temporal de
ocupação e que é legítima a revisão de limites de demarcações feitas à margem dos
ditames constitucionais;
4. Que o Congresso Nacional aprovou e promulgou a Lei 14.701/2023, cujo
conteúdo afronta a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1031;
5. Que, apesar da flagrante inconstitucionalidade, a Lei 14.701/2023 está
vigente, produzindo efeitos, obrigando a administração pública e impedindo o regular
seguimento dos procedimentos administrativos de reconhecimento e demarcação de terras
indígenas no Brasil;
6. Que a vigência da Lei 14.701/2023 provoca e potencializa violações de
direitos e o cometimento de violências contra os povos indígenas em todas as regiões do
Brasil, de modo especial, como temos visto cotidianamente, nos estados da Bahia, Mato
Grosso do Sul e Paraná;
7. Que a vigência da inconstitucional Lei 14.701/2023 mantém uma situação de
permanente e profunda insegurança jurídica sobre esta temática no Brasil;
8. Que a Comissão Especial de Conciliação, conduzida pelo Ministro Gilmar
Mendes, por ocasião do julgamento das ações diretas de constitucionalidade em face da
Lei nº 14.701/2023, finalizou seus trabalhos sem ter resultado em acordo entre as partes
envolvidas;
9. Que pende análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de Recursos
de Embargos de Declaração e pedido de declaração da inconstitucionalidade, pela via
difusa, da Lei 14.701/2023 no âmbito do RE 1.017.365 (Tema 1031);
10. Que o excelentíssimo Ministro Edson Fachin, atual Presidente do Supremo
Tribunal Federal, em dezembro de 2024, reconhecendo a relevância e a urgência do caso,
na condição de Relator, solicitou prioridade na pauta de julgamentos ao então Presidente
da Corte, Ministro Luís Roberto Barroso, para análise dos Embargos de Declaração do RE
1.017.365 (Tema 1031);
11. Que são constantes os apelos e manifestações públicas protagonizadas
pelos povos e organizações indígenas de todas as regiões do Brasil para que o Supremo
Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade da Lei 14.701/2023;
resolve:
Art. 1º Recomendar ao Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro
Edson Fachin, que paute, urgentemente, o Tema 1031 (RE 1.017.365) para julgamento no
Plenário físico do STF;
Art. 2º Reiterar recomendação ao Supremo Tribunal Federal para que declare,
com urgência, a inconstitucionalidade da Lei 14.701/2023, em consonância com a decisão
firmada no julgamento do RE 1.017.365;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNPI Nº 6, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024
Recomenda
ao
Supremo 
Tribunal
Federal
a
reiteração da constitucionalidade do Decreto nº
1.775/1996, no âmbito do julgamento das ações
constitucionais sobre a Lei nº 14.701/2023, e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de
28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério
dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas
públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento
aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades
ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.
CO N S I D E R A N D O :
1. Que o Artigo 231 da Constituição Federal de 1988 reconhece aos povos
indígenas o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, devendo o
Estado demarcá-las e protegê-las;
2. Que o Decreto nº 1.775/1996 regulamenta o procedimento administrativo
para a identificação, delimitação, demarcação, homologação e registro das Terras Indígenas
e vigora há 28 anos, tendo sua edição acrescido de forma expressa o direito ao
contraditório e à ampla defesa nos processos de administrativos de demarcação de Terras
Indígenas e especificado as fases e os prazos em que Estados, Municípios e terceiros
interessados poderão se manifestar;
3. Que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do
Decreto nº 1.775/1996 em diversos precedentes, a saber, no MS 21.892, Rel. Min. Néri da
Silveira, DJ 29/8/2003, no RMS 24.045, Min. Rel. Joaquim Barbosa, DJ 05/8/2005, no MS
21.660, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 7/12/2006, na Pet. 3388 (Caso Raposa Serra do Sol),
Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 01/07/2010 e no RMS nº 27.255 AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 11/12/2015;
4. Que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar de forma recente as teses de
repercussão geral no julgamento do RE 1.017.365, reafirmou no item IX que os laudos
antropológicos disciplinados pelo Decreto nº 1.775/1996 são de fundamental importância
para a comprovação da tradicionalidade da ocupação de terra indígena, de acordo com
seus usos, costumes e tradições;
5. Que, no bojo da Comissão Especial de Conciliação, conduzida pelo Ministro
Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento das ações diretas de constitucionalidade em
face da Lei nº 14.701/2023, têm sido apresentadas pela bancada ruralista e pelos
representantes do agronegócio propostas que ferem a economicidade administrativa ao
reivindicar a apresentação de contestação por sindicatos rurais e terceiros interessados em
qualquer fase do processo administrativo, assim também como a gravação em áudio, em
vídeo e a presença de entes federados e terceiros interessados em todos os atos de
elaboração dos estudos antropológicos; resolve:
Art. 1º Reafirmar a importância do Decreto nº 1.775/1996 para a garantia da
efetivação do direito originário dos povos indígenas às suas terras, em conformidade com
o Artigo 231 da Constituição Federal, de forma a imprimir celeridade e efetividade na
proteção dos direitos indígenas.
Art. 
2º 
Requerer, 
ao 
Supremo
Tribunal 
Federal, 
a 
reiteração 
da
constitucionalidade e da manutenção do Decreto nº 1.775/1996 como marco regulatório
do processo administrativo de demarcação de terras indígenas no Brasil, de modo a
reconhecer que sua aplicação garante segurança jurídica e transparência aos povos
indígenas, entes federados e demais interessados.
Art. 3º Manifestar oposição à
instrumentalização do pleito por maior
participação de entes federados e demais interessados no procedimento administrativo de
demarcação de terras indígenas, especialmente quando utilizada como justificativa para
autorizar a presença de pessoas externas às comunidades em todas as etapas da
elaboração dos estudos antropológicos. Essa prática implica riscos significativos de violação
da intimidade e privacidade dos povos indígenas, além de potencializar situações de
intimidação, ameaças e conflitos nas Terras Indígenas, promovidas por indivíduos
contrários à demarcação das terras durante a condução dos estudos.
Art. 4º Recomendar, ao Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da
constitucionalidade da Lei nº 14.701/2023, que declare inconstitucional o pleito de
presença de terceiros interessados nas comunidades indígenas durante a elaboração dos
laudos antropológicos e de intimação e participação de terceiros interessados desde os
estudos preliminares do procedimento administrativo de demarcação, de modo a coibir o
incremento da violência contra os indígenas nos territórios reivindicados.
Art. 5º Reiterar a Recomendação nº 2, de 25 de outubro de 2024, em que este
Conselho recomendou ao Supremo Tribunal Federal que declare imediatamente, em
caráter liminar, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.701/2023, nos termos requeridos pelas
ADIs 7582, 7583 e 7586. Bem como solicitar que este Tribunal remeta, em caráter de
urgência, ao seu Plenário o julgamento definitivo da constitucionalidade da referida Lei,
acolhendo na íntegra os fundamentos apresentados pela Articulação dos Povos Indígenas
do Brasil.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
Presidente do Conselho Nacional de Política Indigenista
RESOLUÇÃO CNPI Nº 7, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024
Recomenda à União que realize um diagnóstico geral
do abastecimento de água nos territórios Guarani
Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que o Ministério
Público Federal realize a apuração e responsabilização
dos devidos motivadores e executores dos ataques à
comunidade Guarani Kaiowá, bem como que o
Supremo Tribunal Federal exija a apresentação de um
Plano de reestruturação da Segurança Pública do
Estado.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de
2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos
Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas
destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos
competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos
indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.
CO N S I D E R A N D O :
1. Que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 231, reconhece os direitos
originários dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas, sendo estas de
natureza inalienável, indisponível e os direitos sobre elas imprescritíveis, além de resguardada
a posse coletiva e o usufruto exclusivo indígena sobre os bens naturais nelas existentes;
2. Que a Lei 9.433/97 dispõe que a Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-
se nos fundamentos que a água é um bem de Domínio Público e que em situações de
escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano;
3. Que o art. 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública,
dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
4. Que a Constituição Federal de 1988 determina que é dever do Ministério
Público o Controle Externo da Atividade Policial, nos termos do inciso VII, do art. 129;
5. Que a Lei 8.080/90 responsável por realizar a estruturação do Sistema Único de
Saúde, no seu art. 19-F determina que nas ações de saúde nas comunidades indígenas dever-
se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura
dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve
pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à
saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras,
educação sanitária e integração institucional;
6. Que há em andamento a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 1059 no Supremo Tribunal Federal, que requer a elaboração de um plano de
reestruturação de política de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul;
7. Que, no dia 27 de novembro de 2024, a comunidade Guarani-Kaiowá, Terena e
Guarani da Reserva de Dourados foi atacada pela Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do
Sul, durante um protesto pacífico que pleiteava pelo restabelecimento do abastecimento de
água, resolve:
Art. 1º Requerer que o Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições
previstas no art. 129, VII da Constituição Federal de 1988, realize a apuração e a devida
responsabilização dos motivadores e executores do ataque ocorrido na Reserva Indígena de
Dourados no dia 27 de novembro de 2024.
Art. 2º Recomendar à União, por meio da Secretaria de Saúde Indígena - SESAI,
que elabore um relatório com o diagnóstico geral de abastecimento de água de todas as
comunidades indígenas do território nacional e dê celeridade à elaboração, aprovação e
implementação da Política Nacional de Saneamento Indígena, para atendimento estrutural e
definitivo da demanda.
Art. 3º Recomendar ao Supremo Tribunal Federal que, no âmbito da ADPF 1059,
exija do estado do Mato Grosso do Sul a apresentação de um plano de reestruturação da
Política de Segurança Pública do Estado, visando a redução da violência policial nas
Comunidades Indígenas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
Presidente do Conselho

                            

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