DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CNPI Nº 8, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Recomenda
à
União
a
adoção
de
medidas
normativas
e administrativas
para instituir
uma
Comissão Nacional Indígena da Verdade (CNIV), e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de
28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério
dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas
públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento
aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades
ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.
CO N S I D E R A N D O :
1. Que o Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade (CNV), que embora
insuficiente, reconheceu em 2014 a responsabilidade do Estado Brasileiro pela morte de ao
menos 8.350 indígenas, de um universo de 10 povos analisados, além do esbulho de suas
terras, remoções forçadas de seus territórios, contágio por doenças infecto-contagiosas,
prisões, torturas, maus-tratos, proibição da falar na língua materna e outras graves
violações de direitos humanos cometidos pela ditadura militar;
2. Que a CNV fez ao Estado 13 (treze) recomendações dentre elas a "Instituição
de uma Comissão da Verdade que apure as violações de direitos humanos sofridos pelos
povos indígenas", além da "regularização , proteção, desintrusão e recuperação ambiental
das terras indígenas como a mais fundamental forma de reparação coletiva para os povos
indígenas em virtude das graves violações de seus direitos" e ainda a necessária
"investigação e responsabilização, inclusive criminal dos responsáveis pelas graves
violações de direitos humanos contra os povos indígenas durante a ditadura militar".
3. Que a revelação da verdade é necessária e que é dever do Estado brasileiro
de apurar, tornar público e reparar graves violações aos direitos humanos dos povos
indígenas que desde o período da ditadura se perpetuam até os dias atuais;
4. Que as medidas reparatórias implicam em mudanças estruturais nas
institucionais garantir os direitos dos povos indígenas não apenas para esclarecer a
realidade sobre o esbulho territorial sofrido pelos povos indígenas mas para medidas
concretas de justiça, conforme reivindicado pela maior mobilização nacional indígena, o
Acampamento Terra Livre de 2024;
5. Que foi instituído o Fórum Memória, Verdade, Reparação Integral, Não
Repetição e Justiça para os Povos Indígenas, que congrega mais de 50 entidades de
representação dos povos indígenas no Brasil, órgãos e entidades públicas, organizações da
sociedade civil, academia, especialistas na matéria e observadores de organismos
internacionais; resolve:
Art. 1º Recomendar à União a adoção de medidas normativas e administrativas
para instituir uma Comissão Nacional Indígena da Verdade (CNIV), conforme modelo a ser
desenvolvido em consulta permanente com as representações dos povos indígenas e com
o Fórum Memória, Verdade, Reparação Integral, Não Repetição e Justiça para os Povos
Indígenas ou instituição de representação equivalente, e que garanta o protagonismo dos
povos indígenas tanto nas discussões de criação da Comissão como no seu
funcionamento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNPI Nº 9, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Recomenda ao Congresso Nacional brasileiro o
arquivamento
definitivo de
Projetos
de Lei
e
Propostas
de
Emenda
à
Constituição
que
desconstitucionalizam direitos dos povos indígenas,
e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509,
de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do
Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação
das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e
encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos
direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas
cabíveis.
CO N S I D E R A N D O :
1. Que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 231, reconhece os
direitos originários dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas,
sendo
estas
de
natureza
inalienável,
indisponível
e
os
direitos
sobre
elas
imprescritíveis, além de resguardada a posse coletiva e o usufruto exclusivo indígena
sobre os bens naturais nelas existentes;
2. Que os direitos dos povos indígenas constituem cláusulas pétreas, nos
termos do Art. 60, §4º, inciso IV da Constituição Federal, razão pela qual não podem
ser objeto de supressão ou retrocesso por maiorias legislativas eventuais;
3. Que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365, os direitos
territoriais dos povos indígenas foram reconhecidos como direitos fundamentais e, em
sua decorrência, como núcleo material de cláusulas pétreas constitucionais, razão pela
qual se aplicam ao Art. 231 os princípios da vedação ao retrocesso, da proibição de
proteção deficiente dos direitos e da máxima eficácia de normas constitucionais;
4. Que o Congresso Nacional brasileiro tem empreendido a tramitação e
aprovação de propostas legislativas anti-indígenas e flagrantemente inconstitucionais, a
exemplo da Lei nº 14.701/2023, da Proposta de Emenda à Constituição nº 48/2023
(Marco Temporal), a Proposta de Emenda à Constituição nº 36/2024 (Arrendamento de
Terras Indígenas), a Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2024 (Exploração
Econômica de Terras Indígenas) e o Projeto de Lei nº 3940/2024 (Criminalização das
Retomadas de Terras Indígenas);
5.
Que
ademais
da
previsão
constitucional,
o
Estado
brasileiro
comprometeu-se internacionalmente com a garantia dos direitos dos povos indígenas,
à medida que ratificou a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Povos Indígenas, razão pela qual a
desconstitucionalização dos direitos indígenas é também inconvencional; resolve:
Art. 1º Recomendar ao STF a imediata declaração de inconstitucionalidade
da Lei nº 14.701/2023, que inscreve a tese do marco temporal, a flexibilização do
usufruto exclusivo e a dispensa da consulta prévia, livre e informada no ordenamento
jurídico brasileiro, vulnerabilizando ainda mais os povos indígenas a conflitos e mortes
em seus territórios.
Art. 2º Recomendar ao Congresso Nacional o arquivamento definitivo das
PECs nº 48/2023, 36/2024 e 10/2024 e do PL 3940/2024, em razão da flagrante
inconstitucionalidade, por se tratarem de propostas que propõem retrocessos em
direitos fundamentais dos
povos indígenas que são
reconhecidamente cláusulas
pétreas.
Art. 3º Enviar cópias desta resolução ao Presidente da República, ao
Presidente do Congresso Nacional e ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, a fim
de reforçar a necessidade de cumprimento do texto constitucional no que tange aos
direitos
dos
povos
indígenas,
vedada
qualquer
tentativa
de
sua
desconstitucionalização.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNPI Nº 10, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Recomenda à União incorporar a demarcação das
terras indígenas e a implementação da Política
Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras
Indígenas (PNGATI) como central para atingir as
metas da Contribuição Nacionalmente Determinada
(NDC) brasileira, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de
28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério
dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas
públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento
aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades
ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.
CO N S I D E R A N D O :
1. Que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 231, reconhece os direitos
originários dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas, sendo dever do
Estado protegê-las e demarcá-las.
2. Que a União se encontra em mora com a demarcação das terras indígenas,
já que, nos termos do Art. 67 do ADCT, esta deveria concluir a demarcação de terras
indígenas em cinco anos a contar da promulgação da Constituição. No entanto, estimam-
se 150 (cento e cinquenta) territórios pendentes do processo de titulação formal de posse
e usufruto pelos indígenas;
3. Que este Conselho Nacional de Política Indigenista reconhece a entrega do
Governo Federal que, por intermédio do Ministério da Justiça, Ministério dos Povos
Indígenas e da FUNAI, homologou, durante a realização da 3ª Reunião Ordinária deste
Conselho, as Terras Indígenas Morro dos Cavalos (SC), Toldo Imbu (SC) e Potiguara de
Monte-Mor, anunciadas como meta dos 100 primeiros dias de Governo. Bem como
publicou, em 2024, 11 portarias declaratórias de reconhecimento da ocupação tradicional
indígena de nossas terras. No Pará, as Terras Indígenas Sawré Muyubu, Maró, Cobra
Grande; no Mato Grosso, as Terras Indígenas Apiaká do Pontal e Isolados; em São Paulo,
as Terras Indígenas Jaraguá, Peguaoty, Djaiko-aty, Amba Porã, Pindoty- Araça-Mirim,
Tapy'i/Rio Branquinho e Guaraviraty.
4. Que as políticas de demarcação e proteção de TIs representam uma via
estratégica para o cumprimento da NDC brasileira. Tendo em vista que a) 49% das taxas de
GEEs do Brasil advêm do desmatamento, b) que a taxa de conversão da vegetação nativa
dos territórios indígenas foi de 1,2% nos últimos 40 anos; c) que a taxa de conversão de
vegetação nativa em todo o território nacional foi de 14,8% no mesmo período; e que d)
os territórios indígenas representam 13,8% do território nacional, se torna evidente que o
reconhecimento territorial e, em sua decorrência, a implementação da política pública de
proteção dos territórios indígenas (PNGATI), representa uma das políticas de mitigação
climática mais promissoras para que o Brasil consiga atingir sua meta climática.
5. Que as florestas preservadas em territórios indígenas prestam serviços
ambientais relevantes de preservação da biodiversidade e de regulação do clima, pois
atuam como sumidouros de carbono, absorvendo gás carbônico da atmosfera, resolve:
Art. 1º Recomendar ao Ministério da Justiça, ao Ministério dos Povos Indígenas
e à FUNAI adotem as medidas administrativas necessárias para avançar na demarcação de
todas as Terras Indígenas cujos processos administrativos de demarcação estão pendentes,
de modo a zerar o passivo existente. Em especial, requer a publicação do decreto
homologatório da Terra Indígena Xucuru Kariri (AL), anunciada entre as terras indígenas
que seriam homologadas nos primeiros 100 dias de mandato, e a publicação de portaria
declaratória dos 12 territórios mapeados pelo Governo Federal, para que haja
reconhecimento do direito originário e segurança na posse.
Art. 2º Recomendar à União que a demarcação e a implementação da Política
Nacional de Gestão Territorial e Ambiental das Terras Indígenas (PNGATI) sejam
formalmente incorporadas para fins de cumprimento da NDC brasileira, de modo a
reconhecer as contribuições dos modos de vida, saberes e práticas tradicionais dos povos
indígenas no âmbito da adaptação e mitigação das mudanças climáticas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
Presidente do Conselho
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI Nº 1.393, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o Anexo da Portaria Funai nº 1.344, de 17 de
agosto de 2025, que
regulamenta a Estrutura
Regimental e detalha o Quadro Demonstrativo dos
Cargos Comissionados Executivos e das Funções
Comissionadas Executivas da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas - Funai, do anexo II do Decreto nº
11.226, de 7 de outubro de 2022.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de
7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5
de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria permuta um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.10 de
Coordenador da Coordenação de Governança Institucional - Cogi por uma Função
Comissionada Executiva - FCE 1.10 de Coordenador da Coordenação de Gabinete - Cogab,
ambos subordinados ao Gabinete da Presidenta da Funai.
Art. 2° A permuta tratada no art. 1º deverá ser registrada no Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e será refletida no
regimento interno e nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura
regimental ou estatuto.
Art. 3º O Anexo da Portaria Funai nº 1.344, de 17 de agosto de 2025, publicada
no Diário Oficial da União nº 164, Seção 1, página 154, de 27 de agosto de 2025, passa a
vigorar com as alterações desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 161, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007561/2022-08, resolve:
Art. 1º Aprovar o encerramento da autorização para funcionamento
da FACEB - Fundação de Previdência dos Empregados da CEB, CNPJ nº
00.469.585/0001-93, como entidade fechada de previdência complementar.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
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