DOE 13/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
A Lei Complementar Nº 116, de 31 de julho de 2003 estabelece os serviços que estão sujeitos à tributação do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
O Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado por meio do Decreto Nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015, segundo disposto
no Art. 667., inciso II, a alíquota na ocasião seria de 3% (três por cento) sobre os serviços constantes nos subitens do item 4.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.3. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
Se a Instituição estivesse sujeita a tal tributação, seria sobre:
2017
ISS (3%)
Convênios Faculdade
1.380.020,47
41.400,61
Receita de Processo Seletivo
1.547.075,59
46.412,27
Receita de Inscrições de Cursos
58.878,60
1.766,36
Receita de Contratos de Gestão – SESA
599.277.401,78
17.978.322,05
Receita de Contratos de Gestão – SMS
158.421.907,10
4.752.657,21
760.685.283,54
22.820.558,51
24 - Trabalho Voluntário
Voluntárias são pessoas que se dedicam a causas individuais e coletivas, contribuindo com seu trabalho pessoal, de forma organizada, tendo como remuneração
o prazer de servir ao semelhante e à sociedade, de forma dativa. O voluntário deve submeter-se a algumas formalidades necessárias à adequação jurídica do seu
trabalho, como, por exemplo, assinar um termo de trabalho voluntário, indicando como contribuição o trabalho que será realizado na condição de voluntário,
e por isso, sem remuneração. Visando ao atendimento das práticas aplicáveis às Organizações Sociais sem Fins Lucrativos mais precisamente a norma ITG
2002 aprovada pela Resolução do CFC 1.409/12, valores referentes ao trabalho voluntário do Conselho Fiscal recebidos por esta organização ISGH foram
registrados como se houvesse desembolso financeiro com estes profissionais. Contudo, salientamos que o valor do trabalho voluntário foi evidenciado apenas
na Demonstração de Superávit/Déficit do período e em Nota Explicativa de 2017 conforme orientação.
Considerando que a ITG 2002 permite a observação de outras interpretações como NBC TG 1000, as Normas completas IFRS e a Lei 6.404/76, nesse sentido
a entidade adotou como parâmetro para formação dessa remuneração o Art. 162 §3º da Lei 6.404/76 “§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal,
além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembleia geral que os eleger,
e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a 10% (dez por cento) da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios,
verbas da representação e participação nos lucros.”
Sendo assim, foi calculada uma média sobre a remuneração da Diretoria Executiva do Instituto e aplicado um percentual de 10% para chegar a remuneração,
que se devida fosse por conselheiro.
REMUNERAÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Quantidade em Média de Membros Participantes
4
Remuneração por Conselheiro (10%) / Ano
R$ 23.369,79
TOTAL DA REMUNERAÇÃO
R$ 93.479,16
25 - Reembolso de Juros e Multas Contratuais
O ISGH encaminhou para a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA e para Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza - SMS, ofícios de solicitação
de reembolso referente a 2016 e 2017 no montante de R$ 13.549.294,03 (Treze milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro
reais e três centavos). Este valor refere-se a pagamentos de juros/multas de encargos sociais, impostos federais e municipais em atraso, devido ao atraso nos
recebimento dos recursos, em consequência a demora no cumprimento de repasses dos recursos por parte da SESA e SMS.
O pedido foi embasado nas Cláusulas do contrato de gestão, que diz:
Item 9. Arcar com todos os encargos e multas, de qualquer natureza, seja elas de natureza tributária, previdenciária, trabalhista, administrativa, judiciais e
outras que venham a incidir sobre a Contratada em virtude de atraso, não justificado, das parcelas deste contrato.
Assim que for comunicada à previsão de ressarcimento, os créditos a receber serão reconhecidos contabilmente no período seguinte, atendendo a data de
competência do referido direito.
26 - Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Conforme descrito no item 13 desta nota, a empresa aderiu ao novo parcelamento instituído Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, para quitação de débitos
junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A adesão ao PERT promoveu redução de multa e juros dos impostos parcelados, onde foram reconhecidos no resultado de 2017, na rubrica de Redução de
Encargos s/Parcelamento PERT no valor de R$ 13.058.305,66 (Treze milhões, cinquenta e oito mil, trezentos e cinco reais e sessenta e seis centavos). Contudo
é valido mencionar quanto aos critérios de permanecia nesse Programa devem ser observados o que diz os incisos III e V do § 4º do art. 1º:
“§ 4º A adesão ao Pert implica:
(...)
III- o dever de pagar regularmente as parcelas de débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em
Dívida Ativa da União (DAU);
(...)
V- o dever de pagar regularmente a contribuição destinada a Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).”
Fortaleza, 31 de dezembro de 2017.
Rilder Beserra de Castro
CONTADOR CRC/CE – 009619/O-0
Flávio Clemente Deulefeu
DIRETOR PRESIDENTE
RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO – ANO 2017
Apresentação
O Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH, organização social, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de prazo indetermi-
nado, mantenedora de prestação de serviços públicos na área de saúde, de acordo com suas finalidades estatutárias, conforme determinado no seu ESTATUTO
SOCIAL, com a finalidade de gerir unidades e serviços de saúde, pesquisar, produzir conhecimentos e técnicas nas áreas de saúde e gestão hospitalar para
difusão e aplicação no âmbito do Sistema Federal, Estadual e Municipal de Saúde.
No seu 15º ano de funcionamento, o ISGH mantém o modelo de gestão com foco na melhoria contínua da terapêutica, na constante inovação no que se
refere à gestão em saúde e na otimização dos recursos. Nos primeiros anos, a atenção estava voltada para a construção do modelo de gestão e atendimento
hospitalar que garantisse a continuidade do cuidado e a mitigação dos recursos, através da progressividade na assistência e maior contato profissional-pa-
ciente. Hoje, a persistência deste projeto desafiador na busca da excelência, acreditando no potencial dos funcionários e colaboradores, tendo como objetivo
ampliar continuamente a qualidade da assistência, faz com que o Instituto torne-se uma entidade que aprende, produz bem e cada vez melhor, prospectando
a satisfação dos clientes e o crescimento e bem-estar de todos.
O Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar – ISGH é regido pelas disposições legais, pelo seu Estatuto Social e pelos seus Regulamentos e Regimentos que
são determinados por deliberação de seus dirigentes.
Objetivos da Entidade
I – promover e apoiar o desenvolvimento de políticas públicas na área de saúde;
II – promover a capacitação e a profissionalização de recursos humanos na área de saúde, especialmente no segmento de gestão hospitalar;
III – criar oportunidades de intercâmbio de conhecimentos e experiências, em nível local, nacional e internacional, na área de saúde, com prioridade no
segmento de gestão hospitalar;
IV – financiar o desenvolvimento de programas e projetos de caráter coletivo e inovador nas áreas de saúde e de gestão hospitalar;
V - responsabilizar-se pela gestão e operação de unidades e serviços de saúde tais como: hospitais, policlínicas, unidades odontológicas, unidades radiológicas,
laboratórios e outros, conforme o estabelecido em contratos de gestão;
VI – prestar consultoria e assessoramento técnico e especializado na área de saúde e de gestão de unidades de saúde;
VII – desenvolver e prestar atividades assistenciais, no âmbito da saúde, de natureza médico-hospitalar, diagnóstica e/ou ambulatorial, a todas as pessoas que
delas necessitam, sem distinção de nacionalidade, cor, sexo ou religião, no âmbito do Sistema de Saúde, gratuitamente ou não;
VIII – prestar serviços e consultorias, desenvolver, assessorar e gerenciar serviços, unidades e sistemas de saúde e/ou de educação, de natureza pública
ou privada e, elaborar, planejar e/ou assessorar projetos arquitetônicos, ambientais e de infraestrutura em áreas físicas ou imóveis destinados à assistência,
ensino e/ou pesquisa na área da saúde;
IX – promover e manter o ensino e a pesquisa, de forma presencial ou à distância, nas áreas das ciências da saúde, apoiando a investigação científica,
contribuindo para a qualificação profissional, bem como desenvolver atividades de ensino na área de assistência à saúde, tecnologias em saúde e gestão de
organizações e sistemas de saúde, nos níveis de ensino médio, graduação e pós-graduação “lato e stricto sensu”;
X – promover e ministrar de forma presencial ou à distância, cursos, palestras, congressos, seminários, simpósios e conferências, produzir e disponibilizar
material didático e científico, assim como tecnologias na área das ciências da saúde;
XI – desenvolver e publicar métodos pedagógicos de ensino e educação nas áreas de atuação.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº130 | FORTALEZA,13 DE JULHO DE 2018
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