DOE 19/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 19 de julho de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº134 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.604, 18 de julho de 2018.
(Autoria: Walter Cavalcante e Carlos Matos)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O
EVENTO RELIGIOSO RENASCER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, o Evento Religioso Renascer.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será
realizado, anualmente, no período do Carnaval.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.605, 18 de julho de 2018.
(Autoria: Walter Cavalcante)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°12.621,
DE 26 DE AGOSTO DE 1996, EM RELAÇÃO
AOS PRAZOS DA LICENÇA PRÉVIA,
LICENÇA DE INSTALAÇÃO, LICENÇA
DE INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO,
L I C E N Ç A D E I N S T A L A Ç Ã O D E
OPERAÇÃO, LICENÇA DE INSTALAÇÃO
E AMPLIAÇÃO PARA READEQUAÇÃO
N O S P O S T O S D E R E V E N D A D E
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE
PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 9° da Lei n° 12.621, de 26 de agosto de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Todos os postos de revenda de combustíveis e derivados de
petróleo do Estado do Ceará deverão ser licenciados pela SEMACE,
conforme os prazos abaixo:
I - Licença Prévia – 3 (três) anos;
II - Licença de Instalação – 3 (três) anos;
III - Licença de Instalação e Ampliação – 5 (cinco) anos;
IV – Licença de Instalação de Operação – 5 (cinco) anos;
V – Licença de Instalação e Ampliação para Readequação – 3 (três)
anos.
§ 1º Os postos de revenda de combustível e derivados de petróleo
deverão apresentar à SEMACE, anualmente, o Relatório Anual de
Monitoramento Ambiental – RAMA, com o pagamento de taxa no
valor da última licença concedida.
§ 2° A taxa paga anualmente pelos postos de revenda de combustíveis
e derivados de petróleo para a concessão da licença de operação,
continuará sendo paga, sem prejuízo ao Erário Estadual.
§ 3° Quando da publicação desta Lei, os postos de revenda de
combustíveis e derivados de petróleo que já possuírem a Licença
de Instalação e Ampliação emitida pela SEMACE, a referida Licença
passará a vigorar pelo novo prazo constante desta Lei.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.607, 18 de julho de 2018.
(Autoria: Walter Cavalcante)
DISPÕE SOBRE A REDEFINIÇÃO DOS
LIMITES DA ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL DO ESTUÁRIO DO RIO
CEARÁ, UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
ESTADUAL, CRIADA POR MEIO DO
DECRETO Nº25.413/1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Redefinição dos limites da Área de
Proteção Ambiental do Estuário do Rio Ceará, Unidade de Conservação
Estadual, criada por meio do Decreto n.º 25.413/1999.
Art. 2º Ficam redefinidos os limites da Área de Proteção Ambiental
do Estuário do Rio Ceará.
Parágrafo único. A definição da área será estabelecida em decreto
específico.
Art. 3º A Área de Proteção Ambiental - APA do Estuário do Rio
Ceará deve abranger o complexo estuarino do Rio Ceará, incluindo os sistemas
ambientais associados até a foz do Rio Ceará.
§ 1º Na redefinição dos limites da APA do Estuário do Rio Ceará,
serão incluídas as áreas dos sistemas ambientais e áreas relevantes não
incluídas na poligonal definida pelo Decreto nº 25.413/1999.
§ 2º Serão desafetadas áreas com densa ocupação e grau de
antropização exacerbado.
Art. 4º Na implementação e manejo da APA do Estuário do Rio
Ceará serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I- elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de
manejo;
II- utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros
governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e
outras medidas necessárias à salvaguarda dos recursos ambientais;
III- aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o
exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IV- divulgação das medidas previstas nesta Lei, para esclarecer os
bairros e as comunidades locais sobre a APA do Estuário do Rio Ceará e
suas finalidades;
V- incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural
- RPPNs, nas propriedades inseridas na APA do Estuário do Rio Ceará e no
seu entorno;
VI- realização de estudos técnicos para criação de unidade de
conservação de caráter mais restritivo do grupo de proteção integral na área
da APA do Estuário do Rio Ceará;
VII- realização de estudos técnicos sobre a viabilidade de ampliação
do Parque Estadual Botânico.
§ 1º O zoneamento ecológico-econômico e o plano de manejo da
APA do Estuário do Rio Ceará serão realizados após a definição dos limites
e aprovados pelo conselho consultivo da unidade de conservação.
§ 2º A aprovação do zoneamento ecológico-econômico e do plano
de manejo da APA do Estuário do Rio Ceará só poderá ser efetuada após, no
mínimo, uma audiência pública em cada município abrangido, sendo seus
resultados, quando tecnicamente pertinentes, incorporados ao zoneamento
e ao plano de manejo.
§ 3º O edital de convocação para as audiências públicas deverá ser
publicado no Diário Oficial do Estado em que esta se realizará e em pelo
menos um jornal estadual de grande circulação, no mínimo, 30 (trinta) dias
antes de sua realização.
Art. 5º O zoneamento ecológico-econômico e o plano de manejo da
APA do Estuário do Rio Ceará definirão as atividades a serem permitidas
ou incentivadas e as que serão restringidas e proibidas em cada zona de uso.
Art. 6º A fiscalização da APA do Estuário do Rio Ceará será exercida
de acordo com disposições da Lei nº 14.950, de 27 de junho de 2011.
Art. 7º As infrações ao disposto nesta Lei e em sua regulamentação
sujeitarão os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.608, 18 de julho de 2018.
ALTERA A LEI Nº16.581, DE 28 DE JUNHO
DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo IV da Lei nº 16.581, de 28 de junho de 2018, passa
a vigorar com a redação dada pelo anexo I desta Lei.
Art. 2º O anexo VI da Lei nº 16.581, de 28 de junho de 2018, passa
a vigorar com a redação dada pelo anexo II desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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