DOE 19/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de julho de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº134 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.604, 18 de julho de 2018.
(Autoria: Walter Cavalcante e Carlos Matos)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O 
EVENTO RELIGIOSO RENASCER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará, o Evento Religioso Renascer.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será 
realizado, anualmente, no período do Carnaval.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.605, 18 de julho de 2018.
(Autoria: Walter Cavalcante)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°12.621, 
DE 26 DE AGOSTO DE 1996, EM RELAÇÃO 
AOS PRAZOS DA LICENÇA PRÉVIA, 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO, LICENÇA 
DE INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO, 
L I C E N Ç A D E I N S T A L A Ç Ã O D E 
OPERAÇÃO, LICENÇA DE INSTALAÇÃO 
E AMPLIAÇÃO PARA READEQUAÇÃO 
N O S P O S T O S D E R E V E N D A D E 
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE 
PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 9° da Lei n° 12.621, de 26 de agosto de 1996, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Todos os postos de revenda de combustíveis e derivados de 
petróleo do Estado do Ceará deverão ser licenciados pela SEMACE, 
conforme os prazos abaixo:
I - Licença Prévia – 3 (três) anos;
II - Licença de Instalação – 3 (três) anos;
III - Licença de Instalação e Ampliação – 5 (cinco) anos;
IV – Licença de Instalação de Operação – 5 (cinco) anos;
V – Licença de Instalação e Ampliação para Readequação – 3 (três) 
anos.
§ 1º Os postos de revenda de combustível e derivados de petróleo 
deverão apresentar à SEMACE, anualmente, o Relatório Anual de 
Monitoramento Ambiental – RAMA, com o pagamento de taxa no 
valor da última licença concedida.
§ 2° A taxa paga anualmente pelos postos de revenda de combustíveis 
e derivados de petróleo para a concessão da licença de operação, 
continuará sendo paga, sem prejuízo ao Erário Estadual.
§ 3° Quando da publicação desta Lei, os postos de revenda de 
combustíveis e derivados de petróleo que já possuírem a Licença 
de Instalação e Ampliação emitida pela SEMACE, a referida Licença 
passará a vigorar pelo novo prazo constante desta Lei.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 18 de julho de 2018. 
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.607, 18 de julho de 2018.
(Autoria: Walter Cavalcante)
DISPÕE SOBRE A REDEFINIÇÃO DOS 
LIMITES DA ÁREA DE PROTEÇÃO 
AMBIENTAL DO ESTUÁRIO DO RIO 
CEARÁ, UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 
ESTADUAL, CRIADA POR MEIO DO 
DECRETO Nº25.413/1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Redefinição dos limites da Área de 
Proteção Ambiental do Estuário do Rio Ceará, Unidade de Conservação 
Estadual, criada por meio do Decreto n.º 25.413/1999.
Art. 2º Ficam redefinidos os limites da Área de Proteção Ambiental 
do Estuário do Rio Ceará.
Parágrafo único. A definição da área será estabelecida em decreto 
específico.
Art. 3º A Área de Proteção Ambiental - APA do Estuário do Rio 
Ceará deve abranger o complexo estuarino do Rio Ceará, incluindo os sistemas 
ambientais associados até a foz do Rio Ceará.
§ 1º Na redefinição dos limites da APA do Estuário do Rio Ceará, 
serão incluídas as áreas dos sistemas ambientais e áreas relevantes não 
incluídas na poligonal definida pelo Decreto nº 25.413/1999.
§ 2º Serão desafetadas áreas com densa ocupação e grau de 
antropização exacerbado.
Art. 4º Na implementação e manejo da APA do Estuário do Rio 
Ceará serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I- elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de 
manejo;
II- utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros 
governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e 
outras medidas necessárias à salvaguarda dos recursos ambientais;
III- aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o 
exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IV- divulgação das medidas previstas nesta Lei, para esclarecer os 
bairros e as comunidades locais sobre a APA do Estuário do Rio Ceará e 
suas finalidades;
V- incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural 
- RPPNs, nas propriedades inseridas na APA do Estuário do Rio Ceará e no 
seu entorno;
VI- realização de estudos técnicos para criação de unidade de 
conservação de caráter mais restritivo do grupo de proteção integral na área 
da APA do Estuário do Rio Ceará;
VII- realização de estudos técnicos sobre a viabilidade de ampliação 
do Parque Estadual Botânico.
§ 1º O zoneamento ecológico-econômico e o plano de manejo da 
APA do Estuário do Rio Ceará serão realizados após a definição dos limites 
e aprovados pelo conselho consultivo da unidade de conservação.
§ 2º A aprovação do zoneamento ecológico-econômico e do plano 
de manejo da APA do Estuário do Rio Ceará só poderá ser efetuada após, no 
mínimo, uma audiência pública em cada município abrangido, sendo seus 
resultados, quando tecnicamente pertinentes, incorporados ao zoneamento 
e ao plano de manejo.
§ 3º O edital de convocação para as audiências públicas deverá ser 
publicado no Diário Oficial do Estado em que esta se realizará e em pelo 
menos um jornal estadual de grande circulação, no mínimo, 30 (trinta) dias 
antes de sua realização.
Art. 5º O zoneamento ecológico-econômico e o plano de manejo da 
APA do Estuário do Rio Ceará definirão as atividades a serem permitidas 
ou incentivadas e as que serão restringidas e proibidas em cada zona de uso.
Art. 6º A fiscalização da APA do Estuário do Rio Ceará será exercida 
de acordo com disposições da Lei nº 14.950, de 27 de junho de 2011.
Art. 7º As infrações ao disposto nesta Lei e em sua regulamentação 
sujeitarão os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de 
fevereiro de 1998.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 18 de julho de 2018. 
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
LEI Nº16.608, 18 de julho de 2018.
ALTERA A LEI Nº16.581, DE 28 DE JUNHO 
DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo IV da Lei nº 16.581, de 28 de junho de 2018, passa 
a vigorar com a redação dada pelo anexo I desta Lei.
Art. 2º O anexo VI da Lei nº 16.581, de 28 de junho de 2018, passa 
a vigorar com a redação dada pelo anexo II desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

                            

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