DOE 19/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            GRUPO 
OCUPACIONAL
CATEGORIA 
FUNCIONAL
CARREIRA
CARGO
ÁREA DE 
CONCENTRAÇÃO
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA 
PARA INVESTIDURA NO 
CARGO
QUANT.
ATIVIDADES DE 
NÍVEL SUPERIOR
ATIVIDADES 
PROFISSIONAIS
ASSUNTOS CULTURAIS
ANALISTA DE 
CULTURA
ARTES PLÁSTICAS/
VISUAIS OU 
ÁREAS AFINS
Curso Superior completo em Artes 
Plásticas/Visuais ou em áreas 
consideradas afins, nas modalidades 
de bacharelado ou licenciatura plena 
ou graduação tecnológica, desde 
que reconhecido de conformidade 
com a legislação vigente
03
AUDIOVISUAL OU 
ÁREAS AFINS
Curso Superior completo em 
Audiovisual ou em áreas consideradas 
afins, nas modalidades de bacharelado 
ou licenciatura plena ou graduação 
tecnológica, desde que reconhecido de 
conformidade com a legislação vigente
03
LETRAS
Curso Superior completo em Letras 
(bacharelado ou licenciatura plena), 
em todas as suas habilitações, desde 
que reconhecido de conformidade 
com a legislação vigente
02
MÚSICA
Curso Superior completo em Música 
(bacharelado ou licenciatura plena ou 
graduação tecnológica), em todas as 
suas habilitações e formações, desde 
que reconhecido de conformidade 
com a legislação vigente
03
PEDAGOGIA
Curso Superior completo em Pedagogia 
(bacharelado ou licenciatura plena), 
em todas as suas habilitações e 
formações, desde que reconhecido de 
conformidade com a legislação vigente
02
FILOSOFIA
Curso Superior completo em 
Filosofia (bacharelado ou licenciatura 
plena), desde que reconhecido em 
conformidade com a legislação vigente
01
COMUNICAÇÃO 
SOCIAL E MÍDIAS 
DIGITAIS
Curso Superior completo (bacharelado 
ou tecnólogo) em Comunicação 
Social/Jornalismo, Comunicação 
Social/Publicidade e Propaganda, 
Design ou Mídias Digitais, desde 
que reconhecido em conformidade 
com a legislação vigente
01
-------------
Curso Superior completo (bacharelado 
ou licenciatura plena ou graduação 
tecnológica) em qualquer área, desde 
que reconhecido de conformidade 
com a legislação vigente
34
ATIVIDADES DE 
NÍVEL SUPERIOR
ATIVIDADES 
PROFISSIONAIS
ANTROPOLOGIA
ANTROPÓLOGO
-------------
Curso Superior completo em 
Ciências Sociais, História ou áreas 
afins (bacharelado ou graduação 
tecnológica), desde que reconhecido de 
conformidade com a legislação vigente 
02
ARQUIVO E PESQUISA
ARQUIVISTA
-------------
Curso Superior completo em 
Arquivologia (bacharelado ou 
graduação tecnológica), desde 
que reconhecido de conformidade 
com a legislação vigente
04
HISTORIADOR
-------------
Curso Superior completo em 
História (bacharelado ou licenciatura 
plena), desde que reconhecido de 
conformidade com a legislação vigente
10
BIBLIOTECONOMIA
BIBLIOTECÁRIO
-------------
Curso Superior completo em 
Biblioteconomia (bacharelado), desde 
que reconhecido de conformidade 
com a legislação vigente
17
SOCIOLOGIA
SOCIOLÓGO
-------------
Curso Superior completo em Sociologia 
(bacharelado) ou Sociologia e Política 
(bacharelado) ou Ciências Sociais 
(bacharelado), desde que reconhecido de 
conformidade com a legislação vigente
02
MUSEOLOGIA
MUSEOLÓGO
-------------
Curso Superior completo em 
Museologia (bacharelado ou licenciatura 
plena), desde que reconhecido de 
conformidade com a legislação vigente
04
TOTAL
94
*** *** ***
LEI Nº16.609, 18 de julho de 2018.
ALTERA A LEI Nº13.779, DE 6 DE JUNHO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o inciso VII no art. 6º da Lei n.º 13.779, de 6 de junho de 2006:
“ Art. 6º...
...
VII – o quadro de empregos públicos, quantificados na forma do anexo VII.”(NR)
Art. 2º Fica incluído o anexo VII na Lei n.º 13.779, de 6 de junho de 2006, que quantifica o Quadro de Empregos da Empresa e Assistência Técnica 
e Extensão Rural do Ceará – Ematerce, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 3º O anexo I da Lei n.º 13.779, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar conforme o anexo II desta Lei.
Art. 4º O anexo VI da Lei n.º 13.779, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar na forma do anexo III desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Empresa e Assistência Técnica e Extensão Rural 
do Ceará – Ematerce, que serão suplementadas caso insuficientes.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições contrárias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº16.609, DE 18 DE JULHO DE 2018
“ANEXO VII, A QUE SE REFERE O INCISO VII, DO ART. 6º DA LEI Nº13.779, DE 6 DE JUNHO DE 2006
QUANTIFICA O QUADRO DE EMPREGADOS DA EMATERCE
EMPREGO PÚBLICO
QUANTIDADE
Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural
347
Agente Auxiliar de Assistência Técnica e Extensão Rural 
411
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº134  | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2018

                            

Fechar