DOE 19/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
GRUPO
OCUPACIONAL
CATEGORIA
FUNCIONAL
CARREIRA
CARGO
ÁREA DE
CONCENTRAÇÃO
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
PARA INVESTIDURA NO
CARGO
QUANT.
ATIVIDADES DE
NÍVEL SUPERIOR
ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
ASSUNTOS CULTURAIS
ANALISTA DE
CULTURA
ARTES PLÁSTICAS/
VISUAIS OU
ÁREAS AFINS
Curso Superior completo em Artes
Plásticas/Visuais ou em áreas
consideradas afins, nas modalidades
de bacharelado ou licenciatura plena
ou graduação tecnológica, desde
que reconhecido de conformidade
com a legislação vigente
03
AUDIOVISUAL OU
ÁREAS AFINS
Curso Superior completo em
Audiovisual ou em áreas consideradas
afins, nas modalidades de bacharelado
ou licenciatura plena ou graduação
tecnológica, desde que reconhecido de
conformidade com a legislação vigente
03
LETRAS
Curso Superior completo em Letras
(bacharelado ou licenciatura plena),
em todas as suas habilitações, desde
que reconhecido de conformidade
com a legislação vigente
02
MÚSICA
Curso Superior completo em Música
(bacharelado ou licenciatura plena ou
graduação tecnológica), em todas as
suas habilitações e formações, desde
que reconhecido de conformidade
com a legislação vigente
03
PEDAGOGIA
Curso Superior completo em Pedagogia
(bacharelado ou licenciatura plena),
em todas as suas habilitações e
formações, desde que reconhecido de
conformidade com a legislação vigente
02
FILOSOFIA
Curso Superior completo em
Filosofia (bacharelado ou licenciatura
plena), desde que reconhecido em
conformidade com a legislação vigente
01
COMUNICAÇÃO
SOCIAL E MÍDIAS
DIGITAIS
Curso Superior completo (bacharelado
ou tecnólogo) em Comunicação
Social/Jornalismo, Comunicação
Social/Publicidade e Propaganda,
Design ou Mídias Digitais, desde
que reconhecido em conformidade
com a legislação vigente
01
-------------
Curso Superior completo (bacharelado
ou licenciatura plena ou graduação
tecnológica) em qualquer área, desde
que reconhecido de conformidade
com a legislação vigente
34
ATIVIDADES DE
NÍVEL SUPERIOR
ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
ANTROPOLOGIA
ANTROPÓLOGO
-------------
Curso Superior completo em
Ciências Sociais, História ou áreas
afins (bacharelado ou graduação
tecnológica), desde que reconhecido de
conformidade com a legislação vigente
02
ARQUIVO E PESQUISA
ARQUIVISTA
-------------
Curso Superior completo em
Arquivologia (bacharelado ou
graduação tecnológica), desde
que reconhecido de conformidade
com a legislação vigente
04
HISTORIADOR
-------------
Curso Superior completo em
História (bacharelado ou licenciatura
plena), desde que reconhecido de
conformidade com a legislação vigente
10
BIBLIOTECONOMIA
BIBLIOTECÁRIO
-------------
Curso Superior completo em
Biblioteconomia (bacharelado), desde
que reconhecido de conformidade
com a legislação vigente
17
SOCIOLOGIA
SOCIOLÓGO
-------------
Curso Superior completo em Sociologia
(bacharelado) ou Sociologia e Política
(bacharelado) ou Ciências Sociais
(bacharelado), desde que reconhecido de
conformidade com a legislação vigente
02
MUSEOLOGIA
MUSEOLÓGO
-------------
Curso Superior completo em
Museologia (bacharelado ou licenciatura
plena), desde que reconhecido de
conformidade com a legislação vigente
04
TOTAL
94
*** *** ***
LEI Nº16.609, 18 de julho de 2018.
ALTERA A LEI Nº13.779, DE 6 DE JUNHO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o inciso VII no art. 6º da Lei n.º 13.779, de 6 de junho de 2006:
“ Art. 6º...
...
VII – o quadro de empregos públicos, quantificados na forma do anexo VII.”(NR)
Art. 2º Fica incluído o anexo VII na Lei n.º 13.779, de 6 de junho de 2006, que quantifica o Quadro de Empregos da Empresa e Assistência Técnica
e Extensão Rural do Ceará – Ematerce, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 3º O anexo I da Lei n.º 13.779, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar conforme o anexo II desta Lei.
Art. 4º O anexo VI da Lei n.º 13.779, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar na forma do anexo III desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Empresa e Assistência Técnica e Extensão Rural
do Ceará – Ematerce, que serão suplementadas caso insuficientes.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições contrárias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº16.609, DE 18 DE JULHO DE 2018
“ANEXO VII, A QUE SE REFERE O INCISO VII, DO ART. 6º DA LEI Nº13.779, DE 6 DE JUNHO DE 2006
QUANTIFICA O QUADRO DE EMPREGADOS DA EMATERCE
EMPREGO PÚBLICO
QUANTIDADE
Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural
347
Agente Auxiliar de Assistência Técnica e Extensão Rural
411
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº134 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2018
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