DOE 19/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IX – promoção do bem comum, buscando a melhoria da qualidade
de vida da população; e
X – emprego de esforços conjuntos para a redução das irregularidades
interregionais no Estado e o equilíbrio da assimetria entre os municípios.
Art. 6º Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2º da Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001, a governança interfederativa das regiões
metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes
específicas:
I - implantação de processo permanente e compartilhado de
planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e
às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum;
II - estabelecimento de meios compartilhados de organização
administrativa das funções públicas de interesse comum;
III - estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos
e de prestação de contas;
IV - execução compartilhada das funções públicas de interesse
comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura
de governança interfederativa;
V - participação de representantes da sociedade civil nos processos
de planejamento e de tomada de decisão, no acompanhamento da prestação
de serviços e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse
comum;
VI - compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes
orçamentárias e orçamentos anuais dos entes municipais envolvidos na
governança interfederativa;
VII - compensação por serviços ambientais ou outros serviços
prestados pelo município à unidade territorial urbana, na forma da lei e dos
acordos firmados no âmbito da estrutura de governança interfederativa.
Parágrafo único. Na aplicação das diretrizes estabelecidas neste artigo,
devem ser consideradas as especificidades dos municípios integrantes da
unidade territorial quanto à população, à renda, ao território e às características
ambientais e culturais.
Seção II
Das funções públicas de interesse comum
Art. 7º O Poder Executivo Estadual, respaldado na governança
interfederativa, poderá desenvolver ações coletivas institucionais nos
segmentos definidos como de interesse comum, a partir da necessidade dos
municípios limítrofes que compõem a região metropolitana e a aglomeração
urbana, a exemplo:
I - planejamento urbano;
II - saneamento básico;
III - habitação;
IV - transporte e mobilidade;
V- energia;
VI - meio ambiente;
VII - recursos hídricos;
VIII - saúde;
IX - educação;
X - assistência social;
XI - segurança pública;
XII - processo orçamentário e a gestão fiscal;
XIII - educação fiscal.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO
INTEGRADO
Art. 8º Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4º da Lei nº 10.257,
de 10 de julho 2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões
metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os
seguintes instrumentos:
I - plano de desenvolvimento urbano integrado;
II - planos setoriais interfederativos;
III - Sistema Integrado de Alocação de Recursos – SIAR;
IV - operações urbanas consorciadas interfederativas;
V - zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos
previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI - consórcios públicos, observada a Lei nº 11.107, de 6 de abril
de 2005;
VII - convênios de cooperação institucional;
VIII - contratos de gestão;
IX - compensação por serviços ambientais ou outros serviços
prestados pelo município à unidade territorial urbana, conforme o inciso
VII do caput do art. 7º da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
X - parcerias público-privadas interfederativas;
XI - plano plurianual participativo;
XII- programa regional de cidadania fiscal;
XIII - Programa Regional Corporativo de Aquisições Públicas -
PRAP.
§ 1º Respeitadas as disposições do plano de desenvolvimento urbano
integrado, poderão ser formulados planos setoriais interfederativos para
políticas públicas direcionadas à região metropolitana e à aglomeração urbana.
§ 2º Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas instituídas
mediante lei complementar estadual, o município deverá compatibilizar seu
plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado da unidade
territorial.
Art. 9º O plano de desenvolvimento urbano integrado de região
metropolitana ou de aglomeração urbana será elaborado no âmbito da estrutura
de governança interfederativa e deverá considerar o conjunto de municípios
que compõem a unidade territorial.
§ 1º O plano previsto no caput deste artigo deverá contemplar, no
mínimo:
I - as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo
projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos;
II - o macrozoneamento da unidade territorial e a identificação das
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
III - as diretrizes quanto à articulação dos municípios no parcelamento,
uso e ocupação do solo;
IV - as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas
públicas afetas à unidade territorial;
V - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à
proteção do patrimônio ambiental e cultural, bem como das áreas sujeitas a
controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem;
VI - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições.
§ 2º No processo de elaboração do plano previsto no caput deste
artigo e na fiscalização de sua aplicação, serão assegurados:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação
de representantes da sociedade civil e da população, em todos os municípios
integrantes da unidade territorial;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acompanhamento pelo Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA
Art. 10. A governança interfederativa das regiões metropolitanas e
das aglomerações urbanas compreenderá em sua estrutura básica:
I - instância executiva, composta pelos representantes do Poder
Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais;
II - instância colegiada deliberativa com representação da sociedade
civil;
III - organização pública com funções técnico-consultivas; e
IV - sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de
contas.
Art. 11. A Instância Executiva de cada região metropolitana e
aglomeração urbana terá as seguintes atribuições:
I - atuar na definição das políticas públicas, incluindo um modelo
institucional de governança e um sistema de planejamento integrado;
II - criar um ambiente de cooperação e apoio entre os diversos níveis
de governo que possibilite a integração permanente dos entes envolvidos;
III - pactuar sobre os projetos e ações de interesse comum e de
caráter metropolitano a serem implementados, definindo os objetivos a serem
alcançados;
IV - estabelecer prioridades, metas e prazos referentes aos projetos
e às ações pactuadas;
V - acompanhar e supervisionar a implementação dos projetos e ações
definidas para a região metropolitana e aglomeração urbana;
VI - buscar fontes e alternativas de financiamento para os projetos
e ações de interesse comum;
VII - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos
como funções de interesse comum;
VIII - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas
atribuições e competências;
IX - estabelecer condições à implementação de parcerias público-
privadas de interesse supramunicipal;
X - elaborar seu regime interno;
XI - revisar o modelo de governança, de acordo com as funções
públicas de interesse comum da região metropolitana e aglomeração urbana
e submetê-lo para apreciação e aprovação junto à Instância Colegiada
Deliberativa;
XII - encaminhar à Instância Colegiada Deliberativa matéria que
lhe for pertinente;
XIII - deliberar sobre a compatibilização de recursos de distintas
fontes de financiamento destinados à implementação de projetos indicados
no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI;
XIV - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de
interesse comum;
XV - aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº134 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2018
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