DOE 19/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.623, 19 de julho de 2018.
(Autoria: Bruno Gonçalves)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O
EVENTO JUNINO ARRAIÁ DA CUMADE
CHICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do
Ceará, o Evento Junino “Arraiá da Cumade Chica” do Município de Fortaleza.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será
realizado, anualmente, no final do mês de junho e início do mês de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.624, 19 de julho de 2018.
(Autoria: Elmano Freitas)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS
JOGOS INDÍGENAS NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, os Jogos dos Povos Indígenas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº180, 18 de julho de 2018.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, DENOMINADO
“CEARÁ UM SÓ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Programa de Governança Interfederativa do
Estado do Ceará, denominado “Ceará um Só”, tendo como princípio a
ação coletiva institucional para apoiar o planejamento, a gestão, execução
e monitoramento das funções públicas de interesse comum em regiões
metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelo Estado do Ceará.
§ 1º Além das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas,
as disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber às 14
(catorze) Regiões de Planejamento do Estado do Ceará, instituídas na Lei
Complementar nº 154, de 20 de outubro de 2015.
§ 2º As normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano
integrado e as prioridades e metas da Administração Pública Estadual, em
consonância com a ação coletiva institucional, terão como diretrizes os eixos
estratégicos do planejamento governamental.
§ 3º Na aplicação das disposições desta Lei Complementar, serão
observadas as diretrizes para o planejamento, gestão e execução das funções
públicas de interesse comum estabelecidas na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de
2015 - Estatuto da Metrópole; as normas gerais de política urbana estabelecidas
na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade; as normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal definidas
pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e as disposições gerais que definem sobre a contratação de consórcios
públicos, conforme a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como outras
leis federais que disciplinam a política nacional de desenvolvimento urbano,
a política nacional de desenvolvimento regional e as políticas setoriais de
habitação, saneamento básico, mobilidade urbana, meio ambiente e gestão
fiscal, financeira e contábil.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I - governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades
e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e
execução de funções públicas de interesse comum;
II - aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída
pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais municípios limítrofes, caracterizada
por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas,
ambientais, políticas e socioeconômicas;
III - região metropolitana: agrupamento de municípios limítrofes,
caracterizados por complementaridade funcional, de modo a configurar
uma metrópole;
IV - metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em
razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência
nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência
de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
V - função pública de interesse comum: política pública ou ação nela
inserida cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável
ou cause externalidades e impacto em municípios limítrofes;
VI - ação coletiva institucional: ação realizada mediante a integração
de 2 (dois) ou mais municípios limítrofes que objetivem executar funções
públicas de interesse comum;
VII - plano de desenvolvimento urbano integrado: principal
instrumento que estabelece, com base em processo permanente de
planejamento, o macrozoneamento da unidade territorial e as diretrizes para
o desenvolvimento urbano da região metropolitana ou da aglomeração urbana;
VIII - gestão plena: condição de região metropolitana ou de
aglomeração urbana que possui:
a) formalização e delimitação mediante lei complementar estadual;
b) estrutura de governança interfederativa própria, nos termos do art.
8º da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
c) plano de desenvolvimento urbano integrado aprovado mediante
lei estadual.
Art. 3º O Estado do Ceará possui as seguintes regiões metropolitanas,
cujo detalhamento encontra-se no anexo I desta Lei Complementar:
I – FORTALEZA;
II – CARIRI;
III – SOBRAL.
Art. 4º O Estado do Ceará, para fins de planejamento, possui as
seguintes regiões, cujo detalhamento encontra-se no anexo II desta Lei
Complementar:
I – CARIRI;
II - CENTRO SUL;
III - GRANDE FORTALEZA;
IV - LITORAL LESTE;
V - LITORAL NORTE;
VI - LITORAL OESTE / VALE DO CURU;
VII - MACIÇO DE BATURITÉ;
VIII - SERRA DA IBIAPABA;
IX - SERTÃO CENTRAL;
X - SERTÃO DE CANINDÉ;
XI - SERTÃO DE SOBRAL;
XII - SERTÃO DOS CRATEÚS;
XIII - SERTÃO DOS INHAMUNS;
XIV - VALE DO JAGUARIBE.
Parágrafo único. A Região do Cariri, com fins de planejamento,
instituída pela Lei Complementar Estadual nº 154, de 20 de outubro de
2015, não coincide com a Região Metropolitana do Cariri, instituída pela
Lei Complementar Estadual nº 78, de 26 de junho de 2009.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA
Seção I
Governança Interfederativa das Regiões Metropolitanas e de
Aglomerações Urbanas
Art. 5º A governança interfederativa das regiões metropolitanas e
das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios:
I - prevalência do interesse coletivo institucional sobre o local;
II - compartilhamento de responsabilidades para a promoção do
desenvolvimento urbano integrado;
III - autonomia e equidade dos entes da Federação;
IV - observância das peculiaridades regionais e locais;
V - gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei
nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI - efetividade no uso dos recursos públicos e otimização da receita,
considerando a responsabilidade fiscal em instituir, prever e arrecadar tributos,
conforme art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII - busca do desenvolvimento sustentável;
VIII - fortalecimento da gestão fiscal e do desenvolvimento regional;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº134 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2018
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