DOE 19/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
semestrais de desempenho do Sistema Integrado de Alocação de Recursos
– SIAR;
XVI - instituir, manter e ampliar para todos os municípios integrantes
das regiões metropolitanas e os aglomerados urbanos o programa regional
de cidadania fiscal.
Art. 12. A Instância Executiva de cada região metropolitana será
composta por titulares e respectivos suplentes, com a seguinte formação:
Prefeitos de cada um dos municípios que integram a região metropolitana e
pelos titulares de secretarias do Estado, que tratem de assuntos relacionados
à Política de Desenvolvimento Urbano, de acordo com regulamentação
específica.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas no âmbito da Instância
Executiva são consideradas serviços relevantes e não ensejarão percepção
de remuneração.
Art. 13. Para cada região metropolitana, fica instituída uma Instância
Colegiada Deliberativa, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a elaboração, bem como aprovar o Plano de
Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI, e todos os demais planos,
programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de
interesse comum;
II - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Desenvolvimento
Urbano Integrado - PDUI, bem como aprovar as modificações que se fizerem
necessárias à sua correta implementação;
III - acompanhar a execução de funções públicas de interesse comum;
IV - implementar os instrumentos e procedimentos operacionais
necessários à execução das políticas de caráter metropolitano nas suas
especificidades, fases e etapas de implantação e operação;
V - monitorar a dinâmica territorial metropolitana, considerando as
tendências e evolução do uso e ocupação do solo e dos investimentos públicos
e privados estruturadores do território;
VI - apoiar as municipalidades em relação à elaboração, implantação
e acompanhamento de projetos que possam ter impactos no desenvolvimento
metropolitano;
VII - sugerir a criação de Câmaras Técnicas Setoriais;
VIII - deliberar sobre matéria que lhe for submetida pela Instância
Executiva.
Parágrafo único. A Instância Colegiada Deliberativa poderá solicitar
suporte técnico dos órgãos pertencentes à estrutura do Governo do Estado
bem como de entidades municipais e federais e instituições acadêmicas,
assim como articular-se com entidades representativas do setor empresarial
e da sociedade organizada.
Art. 14. A Instância Colegiada Deliberativa de cada região
metropolitana será composta por titulares e respectivos suplentes, com a
seguinte formação: 2 (dois) representantes do Poder Público Estadual, sendo
1 (um) do Poder Executivo e 1 (um) do Poder Legislativo; por Secretários
Municipais de cada um dos municípios que integram a região metropolitana
e por 5 (cinco) representantes da sociedade civil, a serem definidos por meio
de ato normativo específico.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas no âmbito da Instância
Colegiada Deliberativa são consideradas serviços relevantes e não ensejarão
percepção de remuneração.
Art. 15. A Secretaria das Cidades, por meio da Coordenadoria de
Desenvolvimento Urbano – CODUR, subsidiará a tomada de decisões nas
Instâncias Executiva e Colegiada Deliberativa e terá, dentre outras, as seguintes
competências:
I - elaborar, de forma participativa, proposta de Plano de
Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI, e de Planos Setoriais
Interfederativos;
II - desenvolver planos, programas, projetos, estudos e atividades
de caráter metropolitano, perseguindo as metas e prioridades definidas
pelo Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI, bem como suas
compatibilizações com as diretrizes fixadas por tal instrumento;
III - agendar, convocar, organizar e secretariar as reuniões da Instância
Executiva e da Instância Colegiada Deliberativa;
IV - orientar e apoiar em assuntos de caráter técnico e operacional;
V - preparar e tramitar documentação de natureza técnica e
administrativa;
VI - acompanhar os trabalhos das equipes técnicas e administrativas;
VII - mobilizar os meios técnicos, logísticos e operacionais
necessários à consecução dos trabalhos da Instância Executiva e da Instância
Colegiada Deliberativa;
VIII - elaborar relatórios periódicos sobre os andamentos dos
trabalhos realizados;
IX - apresentar, semestralmente, para análise da Instância Executiva,
relatório de progresso dos trabalhos realizados.
Art. 16. Será estabelecido em regulamentação específica o Sistema
Integrado de Alocação de Recursos – SIAR, para o apoio do Estado do Ceará
à Governança Interfederativa.
Art. 17. O Programa Regional Corporativo de Aquisições Públicas
– PRAP, será coordenado pela Secretaria do Planejamento e Gestão do
Estado – Seplag, em consonância com a Procuradoria-Geral do Estado e
terá subsídios do Catálogo Eletrônico de Valor de Referência - CEVR, de
modo a potencializar os resultados das ações desenvolvidas quanto ao controle
do preço de produtos e das novas aquisições de bens e serviços adquiridos
pelos municípios.
§ 1º Fica assegurado o acesso aos municípios cearenses às informações
de métricas de preços definidas pela Secretaria do Planejamento e Gestão
do Estado - Seplag.
§ 2º As métricas de preços definidas pela Secretaria do Planejamento
e Gestão do Estado - Seplag, serão construídas contendo entre os componentes
de pesquisas, informações extraídas do Catálogo Eletrônico de Valor de
Referência - CEVR.
§ 3º O Governo do Estado poderá autorizar à Secretaria do
Planejamento e Gestão do Estado - Seplag, em conjunto com a Secretaria
da Fazenda - Sefaz, a expedirem normas visando estabelecer quais áreas de
compras e produtos serão priorizados para formação das métricas de preços, de
modo a regular o impacto dos acessos à base e dados do Catálogo Eletrônico
de Valor de Referência - CEVR, evitando não colapsar a capacidade dessa
solução e garantir a sua ininterruptibilidade e performance mínima.
§ 4º Os relatórios de preços médios disponibilizados pela Secretaria do
Planejamento e Gestão do Estado - Seplag, deverão, obrigatoriamente, serem
utilizados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal para
compor o mapa de preços necessário para formar o preço médio de compras.
§ 5º Ao final do certame licitatório, os órgãos e entidades municipais
que utilizaram as métricas e relatórios referidos neste artigo, deverão
informar à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag, os
preços vencedores, como também os fracassados devido a falta de oferta
nas condições de preços estabelecidas. A Seplag poderá utilizar esse feed
back para fins de aperfeiçoamento do processo.
§ 6º O Poder Executivo Estadual, em parceria com o Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, fortalecerá a
participação das microempresas e empresas de pequeno porte para implantar
os mecanismos estabelecidos na Seção I, do Capítulo V, da Lei Complementar
nº 123/2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, que tratam das aquisições públicas.
Art. 18. Com vistas ao pleno relacionamento interfederativo, especial
quanto ao compartilhamento de esforço na esfera dos sistemas informatizados
e criação de um ambiente comum no modelo de gestão, fica autorizada a
celebração de convênios de cooperação técnica para cessão ou uso de módulos
dos sistemas aos municípios com adesão ao Programa Regional Corporativo
de Aquisições Públicas - PRAP.
§ 1º Poderão ter prioridade na cessão ou uso de sistemas, os
municípios que apresentarem os melhores indicadores de esforço fiscal.
§ 2º Alternativamente à cessão dos módulos dos sistemas, os
municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, com adesão ao PRAP,
poderão firmar termo de cooperação para uso no ambiente do Governo
Estadual de seus sistemas de planejamento, compras, gestão por resultados,
de execução orçamentária e contábil.
§ 3º Cabe ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal –
Cogerf, a análise da viabilidade técnica, da oportunidade e conveniência na
cessão dos módulos dos sistemas a que se refere este artigo, ou de seu uso.
§ 4º O Cogerf poderá estabelecer condições de custos, a serem arcados
pelos municípios, para cessão ou uso dos sistemas referidos neste artigo, desde
que comprovadamente seja necessário contratar novos insumos materiais,
de comunicação ou humanos para viabilizar o aumento de atividade e de
estruturas necessárias.
§ 5º Os custos referidos no § 4º deste artigo deverão ser recolhidos
e revertidos para aumento dos limites de despesas da Secretaria da Fazenda
– Sefaz, e da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado - Seplag.
Art. 19. No dia 25 de maio, Dia Estadual da Educação Fiscal,
instituído pela Lei nº 15.729, de 29 de dezembro de 2014, os municípios com
adesão ao Programa Regional Corporativo de Aquisições Públicas - PRAP,
deverão promover eventos que visem, entre outros objetivos, conscientizar os
cidadãos para a função socioeconômica dos tributos e socializar conhecimentos
sobre a administração pública, a alocação de recursos, o controle dos gastos
públicos e a tributação.
Art. 20. Será mantido o Painel de Performance Fiscal, a ser
disponibilizado no Portal do Governo do Estado.
Parágrafo único. Os municípios deverão preencher as informações
necessárias para o painel de esforço fiscal e para o programa regional de
cidadania fiscal, com dados e informações do mês anterior até o vigésimo
dia do mês subsequente, que serão orientados pela Secretaria da Fazenda.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº134 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2018
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