DOE 19/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            semestrais de desempenho do Sistema Integrado de Alocação de Recursos 
– SIAR;
XVI - instituir, manter e ampliar para todos os municípios integrantes 
das regiões metropolitanas e os aglomerados urbanos o programa regional 
de cidadania fiscal.
Art. 12. A Instância Executiva de cada região metropolitana será 
composta por titulares e respectivos suplentes, com a seguinte formação: 
Prefeitos de cada um dos municípios que integram a região metropolitana e 
pelos titulares de secretarias do Estado, que tratem de assuntos relacionados 
à Política de Desenvolvimento Urbano, de acordo com regulamentação 
específica.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas no âmbito da Instância 
Executiva são consideradas serviços relevantes e não ensejarão percepção 
de remuneração.
Art. 13. Para cada região metropolitana, fica instituída uma Instância 
Colegiada Deliberativa, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a elaboração, bem como aprovar o Plano de 
Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI, e todos os demais planos, 
programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de 
interesse comum;
II - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Desenvolvimento 
Urbano Integrado - PDUI, bem como aprovar as modificações que se fizerem 
necessárias à sua correta implementação;
III - acompanhar a execução de funções públicas de interesse comum;
IV - implementar os instrumentos e procedimentos operacionais 
necessários à execução das políticas de caráter metropolitano nas suas 
especificidades, fases e etapas de implantação e operação;
V - monitorar a dinâmica territorial metropolitana, considerando as 
tendências e evolução do uso e ocupação do solo e dos investimentos públicos 
e privados estruturadores do território;
VI - apoiar as municipalidades em relação à elaboração, implantação 
e acompanhamento de projetos que possam ter impactos no desenvolvimento 
metropolitano;
VII - sugerir a criação de Câmaras Técnicas Setoriais;
VIII - deliberar sobre matéria que lhe for submetida pela Instância 
Executiva.
Parágrafo único. A Instância Colegiada Deliberativa poderá solicitar 
suporte técnico dos órgãos pertencentes à estrutura do Governo do Estado 
bem como de entidades municipais e federais e instituições acadêmicas, 
assim como articular-se com entidades representativas do setor empresarial 
e da sociedade organizada.
Art. 14. A Instância Colegiada Deliberativa de cada região 
metropolitana será composta por titulares e respectivos suplentes, com a 
seguinte formação: 2 (dois) representantes do Poder Público Estadual, sendo 
1 (um) do Poder Executivo e 1 (um) do Poder Legislativo; por Secretários 
Municipais de cada um dos municípios que integram a região metropolitana 
e por 5 (cinco) representantes da sociedade civil, a serem definidos por meio 
de ato normativo específico.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas no âmbito da Instância 
Colegiada Deliberativa são consideradas serviços relevantes e não ensejarão 
percepção de remuneração.
Art. 15. A Secretaria das Cidades, por meio da Coordenadoria de 
Desenvolvimento Urbano – CODUR, subsidiará a tomada de decisões nas 
Instâncias Executiva e Colegiada Deliberativa e terá, dentre outras, as seguintes 
competências:
I - elaborar, de forma participativa, proposta de Plano de 
Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI, e de Planos Setoriais 
Interfederativos;
II - desenvolver planos, programas, projetos, estudos e atividades 
de caráter metropolitano, perseguindo as metas e prioridades definidas 
pelo Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI, bem como suas 
compatibilizações com as diretrizes fixadas por tal instrumento;
III - agendar, convocar, organizar e secretariar as reuniões da Instância 
Executiva e da Instância Colegiada Deliberativa;
IV - orientar e apoiar em assuntos de caráter técnico e operacional;
V - preparar e tramitar documentação de natureza técnica e 
administrativa;
VI - acompanhar os trabalhos das equipes técnicas e administrativas;
VII - mobilizar os meios técnicos, logísticos e operacionais 
necessários à consecução dos trabalhos da Instância Executiva e da Instância 
Colegiada Deliberativa;
VIII - elaborar relatórios periódicos sobre os andamentos dos 
trabalhos realizados;
IX - apresentar, semestralmente, para análise da Instância Executiva, 
relatório de progresso dos trabalhos realizados.
Art. 16. Será estabelecido em regulamentação específica o Sistema 
Integrado de Alocação de Recursos – SIAR, para o apoio do Estado do Ceará 
à Governança Interfederativa.
Art. 17. O Programa Regional Corporativo de Aquisições Públicas 
– PRAP, será coordenado pela Secretaria do Planejamento e Gestão do 
Estado – Seplag, em consonância com a Procuradoria-Geral do Estado e 
terá subsídios do Catálogo Eletrônico de Valor de Referência - CEVR, de 
modo a potencializar os resultados das ações desenvolvidas quanto ao controle 
do preço de produtos e das novas aquisições de bens e serviços adquiridos 
pelos municípios.
§ 1º Fica assegurado o acesso aos municípios cearenses às informações 
de métricas de preços definidas pela Secretaria do Planejamento e Gestão 
do Estado - Seplag.
§ 2º As métricas de preços definidas pela Secretaria do Planejamento 
e Gestão do Estado - Seplag, serão construídas contendo entre os componentes 
de pesquisas, informações extraídas do Catálogo Eletrônico de Valor de 
Referência - CEVR.
§ 3º O Governo do Estado poderá autorizar à Secretaria do 
Planejamento e Gestão do Estado - Seplag, em conjunto com a Secretaria 
da Fazenda - Sefaz, a expedirem normas visando estabelecer quais áreas de 
compras e produtos serão priorizados para formação das métricas de preços, de 
modo a regular o impacto dos acessos à base e dados do Catálogo Eletrônico 
de Valor de Referência - CEVR, evitando não colapsar a capacidade dessa 
solução e garantir a sua ininterruptibilidade e performance mínima.
§ 4º Os relatórios de preços médios disponibilizados pela Secretaria do 
Planejamento e Gestão do Estado - Seplag, deverão, obrigatoriamente, serem 
utilizados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal para 
compor o mapa de preços necessário para formar o preço médio de compras.
§ 5º Ao final do certame licitatório, os órgãos e entidades municipais 
que utilizaram as métricas e relatórios referidos neste artigo, deverão 
informar à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag, os 
preços vencedores, como também os fracassados devido a falta de oferta 
nas condições de preços estabelecidas. A Seplag poderá utilizar esse feed 
back para fins de aperfeiçoamento do processo.
§ 6º O Poder Executivo Estadual, em parceria com o Serviço 
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, fortalecerá a 
participação das microempresas e empresas de pequeno porte para implantar 
os mecanismos estabelecidos na Seção I, do Capítulo V, da Lei Complementar 
nº 123/2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno 
Porte, que tratam das aquisições públicas.
Art. 18. Com vistas ao pleno relacionamento interfederativo, especial 
quanto ao compartilhamento de esforço na esfera dos sistemas informatizados 
e criação de um ambiente comum no modelo de gestão, fica autorizada a 
celebração de convênios de cooperação técnica para cessão ou uso de módulos 
dos sistemas aos municípios com adesão ao Programa Regional Corporativo 
de Aquisições Públicas - PRAP.
§ 1º Poderão ter prioridade na cessão ou uso de sistemas, os 
municípios que apresentarem os melhores indicadores de esforço fiscal.
§ 2º Alternativamente à cessão dos módulos dos sistemas, os 
municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, com adesão ao PRAP, 
poderão firmar termo de cooperação para uso no ambiente do Governo 
Estadual de seus sistemas de planejamento, compras, gestão por resultados, 
de execução orçamentária e contábil.
§ 3º Cabe ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – 
Cogerf, a análise da viabilidade técnica, da oportunidade e conveniência na 
cessão dos módulos dos sistemas a que se refere este artigo, ou de seu uso.
§ 4º O Cogerf poderá estabelecer condições de custos, a serem arcados 
pelos municípios, para cessão ou uso dos sistemas referidos neste artigo, desde 
que comprovadamente seja necessário contratar novos insumos materiais, 
de comunicação ou humanos para viabilizar o aumento de atividade e de 
estruturas necessárias.
§ 5º Os custos referidos no § 4º deste artigo deverão ser recolhidos 
e revertidos para aumento dos limites de despesas da Secretaria da Fazenda 
– Sefaz, e da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado - Seplag.
Art. 19. No dia 25 de maio, Dia Estadual da Educação Fiscal, 
instituído pela Lei nº 15.729, de 29 de dezembro de 2014, os municípios com 
adesão ao Programa Regional Corporativo de Aquisições Públicas - PRAP, 
deverão promover eventos que visem, entre outros objetivos, conscientizar os 
cidadãos para a função socioeconômica dos tributos e socializar conhecimentos 
sobre a administração pública, a alocação de recursos, o controle dos gastos 
públicos e a tributação.
Art. 20. Será mantido o Painel de Performance Fiscal, a ser 
disponibilizado no Portal do Governo do Estado.
Parágrafo único. Os municípios deverão preencher as informações 
necessárias para o painel de esforço fiscal e para o programa regional de 
cidadania fiscal, com dados e informações do mês anterior até o vigésimo 
dia do mês subsequente, que serão orientados pela Secretaria da Fazenda.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº134  | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2018

                            

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