DOE 19/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº32.760, de 16 de julho de 2018.
ALTERA O DECRETO Nº32.397, DE 20
DE OUTUBRO DE 2017, QUE DECLARA
DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS
DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA
QUE INDICA, COM SEUS IMÓVEIS,
B E N F E I T O R I A S E A C E S S Õ E S ,
L O C A L I Z A D A N O M U N I C Í P I O
CEARENSE DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com
fundamento no art. 5º, alínea “d” e “e”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas
posteriores alterações. Considerando que a Companhia de Gestão de Recursos
Hídricos – COGERH tem a missão de gerenciar os recursos hídricos no
Ceará, promovendo o acesso à água e contribuindo para o desenvolvimento
sustentável. Considerando a significativa importância do Sistema Integrado
de Abastecimento de Água para atender as demandas hídricas e garantir o
desenvolvimento sustentável da Região Metropolitana de Fortaleza. Consi-
derando a necessidade de continuidade da implementação da Política de
Recursos Hídricos no Estado do Ceará. Considerando que caberá à Companhia
de Gestão de Recursos Hídricos do Ceará – COGERH, executar pagamento
às desapropriações de bens necessários à implementação do Plano Estadual
dos Recursos Hídricos, promovidas pelo Poder Executivo, conforme art. 7°,
da Lei Estadual n° 12.217, de 18 de novembro de 1993. DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1° e 3° do decreto n° 32.397, de 20 de outubro de
2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública, para fins de
desapropriação, a área com seus imóveis, benfeitorias, acessões e outros
acessórios, situado no Município de São Gonçalo do Amarante, existentes
na área total de 94,78 ha, conforme estabelecido no anexo I deste Decreto e
na poligonal, cujas coordenadas em projeção UTM, DATUM SIGAS2000
estão descritas a seguir, a serem desapropriadas pela Companhia de Gestão
de Recursos Hídricos – COGERH:
POLIGONAL:
Partindo do vértice P-1, cuja coordenada N 511744,01 e E 9608239,83
com distância 46,37m e azimute 309° 11’ 1”, chega-se ao vértice P-2, cuja
coordenada N 511708,0611 e E 9608269,1321, partindo deste com distância
49,67m e azimute 292° 46’ 39”, chega-se ao vértice P-3, cuja coordenada N
511662,258 e E 9608288,365, partindo deste com distância 52,15m e azimute
281° 17’ 39”, Chega-se ao vértice P-4, cuja coordenada N 511611,11 e E
9608298,58, partindo deste com distância 52,4m e azimute 277° 35’ 14”,
chega-se ao vértice P-5, cuja coordenada N 511559,16 e E 9608305,5, partindo
deste com distância 275,98m e azimute 273° 12’ 55”, chega-se ao vértice P-6,
cuja coordenada N 511283,61 e E 9608320,98, partindo deste com distância
99,23m e azimute 272° 52’ 42”, chega-se ao vértice P-7, cuja coordenada N
511184,4984 e E 9608325,9636, partindo, deste com distância 173,46m e
azimute 288° 37’ 10”, chega-se ao vértice P-8, cuja coordenada N 511020,1155
e E 9608381,3468, partindo deste com distância 60,24m e azimute 292° 28’
43”, chega-se ao vértice P-9, cuja coordenada N 510964,45 e E 9608404,38,
partindo deste com distância 26,23m e azimute 293° 19’ 46”, chega-se ao
vértice P-10, cuja coordenada N 510940,3567 e E 9608414,7709, partindo
deste com distância 35,99m e azimute 295° 23’ 31”, chega-se ao vértice
P-11, cuja coordenada N 510907,8404 e E 9608430,2052, partindo deste com
distância 108,57m e azimute 302° 35’ 51”, chega-se ao vértice P-12, cuja
coordenada N 510816,3655 e E 9608488,7003, partindo deste com distância
91,89m e azimute 292° 39’ 59”, chega-se ao vértice P-13, cuja coordenada
N 510731,5679 e E 9608524,1135, partindo deste com distância 251,69m e
azimute 2° 10’ 58”, chega-se ao vértice P-14, cuja coordenada N 510741,1543
e E 9608775,625, partindo deste com distância 265,48m e azimute 273°
49’ 25”, chega-se ao vértice P-15, cuja coordenada N 510476,2583 e E
9608793,3299, partindo deste com distância 472,29m e azimute 359° 32’ 5”,
chega-se ao vértice P-16, cuja coordenada N 510472,4239 e E 9609265,6124,
partindo deste com distância 1059,31m e azimute 89° 52’ 38”, chega-se ao
vértice P-17, cuja coordenada N 511531,7402 e E 9609267,879, partindo deste
com distância 472,25m e azimute 179° 33’ 47”, chega-se ao vértice P-18,
cuja coordenada N 511535,34 e E 9608795,64, partindo deste com distância
221,09m e azimute 94° 46’ 34”, chega-se ao vértice P-19, cuja coordenada N
511755,67 e E 9608777,23, partindo deste com distância 537,52m e azimute
181° 14’ 34”, chega-se ao vértice P-20, cuja coordenada N 511744,01 e E
9608239,83, partindo deste com distância 9621858,16m e azimute 266° 57’
4”, ponto inicial deste perímetro.
Art. 2º. Esta desapropriação destina-se à construção de poços públicos,
situados no Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
Art. 3º. Caberá à Companhia de Gestão de Recursos Hídricos –
COGERH, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação
prevista neste decreto.
Art. 4º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta
dos recursos próprios da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos -
COGERH.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 16 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A aplicação das disposições desta Lei Complementar será
coordenada pela Secretaria das Cidades, sendo assegurada a participação
democrática da sociedade nas matérias de interesse comum das regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas.
Art. 22. O planejamento e informações das regiões metropolitanas e
das aglomerações urbanas reunirão dados estatísticos, cartográficos, fiscais,
ambientais, geológicos, que deverão estar preferencialmente georreferenciados,
com fins de subsidiar o planejamento, a gestão e a execução das funções
públicas de interesse comum.
Art. 23. O Governo do Estado poderá expedir normativos específicos
para fortalecer a governança interfederativa, visando à melhor execução do
Programa “Ceará um Só”.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI “CEARÁ UM SÓ”
I - FORTALEZA: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio,
Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus,
Pacatuba, Paracuru, Paraipaba, Pindoretama, São Gonçalo do Amarante, São
Luís do Curu e Trairi;
II - CARIRI: Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha,
Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri;
III - SOBRAL: Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça,
Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira,
Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI “CEARÁ UM SÓ”
I - CARIRI: Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora,
Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito,
Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti,
Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre,
Santana do Cariri, Tarrafas e Várzea Alegre;
II - CENTRO SUL: Acopiara, Baixio, Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Iguatu,
Ipaumirim, Jucás, Orós, Quixelô, Saboeiro e Umari;
III - GRANDE FORTALEZA: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho,
Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape,
Pacajus, Pacatuba, Paracuru, Paraipaba, Pindoretama, São Gonçalo do
Amarante, São Luís do Curu e Trairi;
IV - LITORAL LESTE: Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí, Itaiçaba e
Jaguaruana;
V - LITORAL NORTE: Acaraú, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Chaval,
Cruz, Granja, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Morrinhos
e Uruoca;
VI - LITORAL OESTE/VALE DO CURU: Amontada, Apuiarés, General
Sampaio, Irauçuba, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Pentecoste, Tejuçuoca,
Tururu, Umirim e Uruburetama;
VII - MACIÇO DE BATURITÉ: Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira,
Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti,
Palmácia e Redenção;
VIII - SERRA DA IBIAPABA: Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte,
Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará;
IX - SERTÃO CENTRAL: Banabuiú, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro,
Ibaretama, Ibicuitinga, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro,
Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole;
X - SERTÃO DE CANINDÉ: Boa Viagem, Canindé, Caridade, Itatira,
Madalena e Paramoti;
XI - SERTÃO DE SOBRAL: Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha,
Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapé, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá,
Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota;
XII - SERTÃO DOS CRATEÚS: Ararendá, Catunda, Crateús, Hidrolândia,
Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo
Oriente, Poranga, Santa Quitéria e Tamboril;
XIII - SERTÃO DOS INHAMUNS: Aiuaba, Arneiroz, Parambu,
Quiterianópolis e Tauá;
XIV - VALE DO JAGUARIBE: Alto Santo, Ererê, Iracema, Jaguaretama,
Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Pereiro,
Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº134 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2018
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