DOE 09/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            atualizado, até o sétimo dia de atraso no cumprimento das obrigações esta-
belecidas neste instrumento e após duas advertências; e
II)a partir do oitavo dia, 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia corrido de 
atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento, até 
o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, devida-
mente atualizado, sem prejuízo da imediata rescisão do contrato e aplicação 
das demais sanções cabíveis.
c)Suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar 
com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
d)Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração 
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até 
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou 
a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a 
CONTRATANTE os prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção 
aplicada com base no item anterior; e
e)Registro no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas 
(CEPIM) ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
PARÁGRAFO SEGUNDO – As aplicações das sanções previstas nas letras 
“b” a “e” ensejarão a solicitação pelo CONTRATANTE ao MDS de descre-
denciamento da CONTRATADA no Programa Cisternas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As multas acima previstas não têm caráter 
compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da respon-
sabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas, podendo 
ser descontadas dos créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA, 
ou cobradas mediante inscrição em dívida ativa do Estado, ou por qualquer 
outra forma prevista em lei.
PARÁGRAFO QUARTO - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido 
processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso 
nos prazos definidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a)Descredenciamento da CONTRATADA junto ao MDS;
b)Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou 
prazos;
c)Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos 
e prazos;
d)Lentidão do seu cumprimento,  levando a CONTRATANTE a comprovar 
a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos 
prazos estipulados;
e)Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
f)Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia 
comunicação à CONTRATANTE;
g)Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do CONTRA-
TADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a 
fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Edital e no Contrato;
h)Desatendimento das determinações regulares do servidor/pessoa designada 
para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
i)Cometimento reiterado de faltas na sua execução, informado por escrito à 
CONTRATADA;
j)Instauração de insolvência civil;
k)Dissolução da sociedade;
l)Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da entidade, 
que prejudique a execução do contrato;
m)Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, 
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa 
a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo adminis-
trativo a que se refere o Contrato;
n) Supressão, por parte da CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras, 
acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido 
na cláusula décima terceira;
o) suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRANTE, por prazo 
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave 
perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que 
totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de 
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações 
e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRADADO, nesses 
casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações 
assumidas até que seja normalizada a situação;
p) Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRA-
TANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, 
já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave 
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o 
direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que 
seja normalizada a situação;
q) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, 
impeditiva da execução do Contrato; e
r) Situações previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências 
indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções 
previstas na Cláusula Décima.
Parágrafo primeiro - Os casos de rescisão contratual serão formalmente moti-
vados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
Parágrafo segundo - O termo de rescisão, sempre que possível, será prece-
dido de:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b)Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
c)Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
a)Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação 
financeira;
b)Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por 
parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais deverão ser solicitadas, com a devida justi-
ficativa, ao CONTRATANTE que as submeterá ao MDS, para aprovação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as alterações propostas durante a execução 
do contrato demandam a concordância do MDS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas 
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem 
necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial 
atualizado do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As supressões resultantes de acordo celebrado 
entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco 
por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXECUÇÃO/GESTÃO
A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada pela COOR-
DENADORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS - COPPE 
desta SDA, através do servidor XXXXXXXXXXXXXXXXXX, matrícula: 
XXXXXXXX, desde já, designado para este fim pela Administração, de 
acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei nº 8.666/93, doravante denominado 
simplesmente de EXECUTOR ou GESTOR deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, 
por extrato, no Diário Oficial da União/do Estado, até o quinto dia útil do mês 
seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo 
de Contrato será o da Comarca de Fortaleza/CE.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado 
em 3 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai 
assinado pelos contraentes.
Fortaleza, XX de xxxxxxxxxxx de 2018
Francisco de Assis Diniz
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CONTRATANTE
XXXXXXXXXXXXX
Representante legal da CONTRATADA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome:   
RG:  
CPF:  
.  
.  
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Nome:   
RG:  
CPF:  
.  
.  
-  
Comissão de licitação instituída pela Portaria SDA 446/2018
Wilson Vasconcelos Brandão Junior
PRESIDENTE DA COMISSÃO
Kleber Vasconcelos Sabino
MEMBRO DA COMISSÃO
Jackson Carlos Dias
MEMBRO DA COMISSÃO
Jerônimo Correia de Oliveira
MEMBRO DA COMISSÃO
Antônio Alberi Arrais
MEMBRO DA COMISSÃO
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº127/2014
I - ESPÉCIE: 9º TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA 
DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A CONSTRUTORA DE 
AÇUDAGEM LTDA – CONJASF, PARA O FIM NELE INDICADO;  II - 
CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO; 
III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, n°. 1820, São Gerardo, Fortaleza, 
Ceará, CEP: 60.325-901;  IV - CONTRATADA: CONSTRUTORA DE 
AÇUDAGEM LTDA – CONJASF;  V - ENDEREÇO: Rua Padre Antônio 
Correia de Sá, nº. 70, Vila Azul, Boa Viagem/CE, CEP: 63.870-000;  VI - 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente TERMO ADITIVO reger-se-á 
por toda a legislação aplicável, especialmente pelo no Art. 57, § 1°, inciso 
VI da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e modificações posteriores, bem 
como nas informações contidas no Processo Administrativo n°. 3919351/2018 
e Parecer Jurídico nº. 1108/2018.;  VII- FORO: As partes elegem, de comum 
acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, como o 
único competente para resolver questões relacionadas a este Termo Aditivo 
que não resolvidas por meios administrativos, renunciando expressamente a 
qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.;  VIII - OBJETO: 
O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência do 
Contrato n°. 127/2014, cujo objeto é a contratação para execução dos serviços 
de engenharia para implantação de 24 sistemas de abastecimento de água 
em comunidades no meio rural, no âmbito do Programa Água para Todos 
nos municípios Aurora, Barbalha, Brejo Santo, Caririaçu, Crato, Granjeiro, 
Jardim, Juazeiro do Norte, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Porteiras e Várzea 
Alegre, no Estado do Ceará, por mais um período de 180 (cento e oitenta) 
dias, contados a partir do dia 27 de junho de 2018.;  IX - VALOR GLOBAL: 
Este aditivo não trata de valor, apenas prazo;  X - DA VIGÊNCIA: por mais 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº126  | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2018

                            

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