DOE 09/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            cido da parcela listada no Parágrafo Terceiro.
A concorrente deverá apresentar a legislação municipal vigente, descriminando 
a alíquota do imposto devido ao município sede da prestadora de serviço, 
para elaboração do contrato. Conforme disposto na Instrução Operacional 
SESAN nº 12, de 06 de novembro de 2017 e nº 03, de 12 de maio de 2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No valor unitário estão incluídas todas as 
despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto 
de contratação, inclusive pessoal, tributos e/ou impostos, encargos sociais, 
trabalhistas e previdenciários incidentes, despesas administrativas, despesas 
com logística, alimentação, deslocamento, despesas relacionadas ao processo 
construtivo, as capacitações de beneficiários e outros necessários ao cumpri-
mento integral do objeto da contratação em conformidade com a uniformização 
dos modelos de tecnologias sociais estabelecidas pelas Instruções Operacionais 
SESAN/MDS nº 03/2016 e 12/2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor unitário adotado reproduz a diferença 
entre a alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços – ISS, e a alíquota a que 
se submete a contratada em cada localidade, calculado pela própria Contratada.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação 
orçamentária própria, repassada por meio do Convênio entre o Ministério do 
Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e o Governo do Estado 
do Ceará de nº 009/2010, será repassado a contratada na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 
Fonte:
Programa de Trabalho: 
Elemento de Despesa:
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
O pagamento dos serviços relativos à implementação das tecnologias pela 
CONTRATANTE à CONTRATADA será efetuado em parcelas, sendo a 
primeira a título de adiantamento (até 30% da meta) e as demais de acordo 
com as medições apresentadas/aprovadas, devendo cada uma destas representar 
no mínimo 20% (vinte por cento) da meta total contratada, sendo que o valor 
acumulado do adiantamento não poderá exceder ao montante de 30% (trinta 
por cento) do total contratado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A última parcela corresponderá ao saldo de 
10% (dez por cento) do contrato e só será paga após a conclusão da execução 
física das metas contratadas, com aprovação de 100%.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A nota fiscal e recibo deverá conter o número 
do Convênio 041/2017 celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento 
Social – MDS e o Governo do Estado do Ceará, o número do Contrato 
firmado entre a Secretaria de Desenvolvimento Agrário e a contratada, o 
objeto contratual, a descrição das atividades realizadas e a agência e número 
da conta bancária da CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATANTE poderá exigir, quando do 
pagamento, a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais 
e previdenciárias, inclusive decorrentes de 13º salários, auxílio alimentação 
e auxílio transporte, acidentes de trabalho, indenizações, multas e outras 
obrigações atinentes ao presente contrato, reservando-se o direito de reter 
o valor correspondente aos pagamentos devidos até a efetiva regularização 
das obrigações pendentes.”
CLÁUSULA SEXTA – INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE
O preço é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
A CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ XXXX (.......................), 
na modalidade de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo 
estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema 
centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do 
Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo 
Ministério da Fazenda; ou seguro-garantia; ou fiança bancária, correspondente 
a 0,5% (meio por cento) de seu valor total, no prazo de 30 (trinta) dias, após 
a assinatura do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A inobservância do prazo fixado para apresen-
tação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos 
por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois 
por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a 
CONTRATANTE a promover a retenção de pagamentos devidos à CONTRA-
TADA, até o limite de 5% (cinco) do valor do contrato a título de garantia, a 
serem depositados em instituição financeira oficial, com correção monetária, 
em favor da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A validade da garantia, qualquer que seja a 
modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses 
após o término da vigência contratual.
PARÁGRAFO QUARTO – A garantia assegurará, qualquer que seja a moda-
lidade escolhida, o pagamento de:
I– prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não 
adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II– prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes de culpa 
ou dolo durante a execução do contrato; e
III– as multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à 
CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de alteração do valor do contrato, ou 
prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada 
nas mesmas condições.
PARÁGRAFO SEXTO – Se o valor da garantia for utilizado total ou parcial-
mente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se 
a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, 
contados da data em que for notificada.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONTRATANTE não executará a garantia na 
ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I- caso fortuito ou força maior;
II- alteração, sem prévia anuência da seguradora, das obrigações contratuais;
III- descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou 
fatos praticados pela CONTRATANTE; e
IV- atos ilícitos dolosos praticados por servidores da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO OITAVO - Não serão aceitas garantias que incluam outras 
isenções de responsabilidade que não as previstas no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO NONO - Será considerada extinta a garantia:
I- com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento 
de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada 
de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que 
a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
II- no prazo de 90 (noventa) após o término da vigência, caso a CONTRA-
TANTE não comunique a ocorrência de sinistros.
CLÁUSULA OITAVA – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados no regime de empreitada por preço global e 
os pagamentos serão efetuados por produto, mediante a apresentação pela 
CONTRATADA da respectiva Nota Fiscal ou Recibo e Relatórios do SIG 
Cisternas, conforme definido no Edital e ateste pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA 
CONTRATADA
I- São obrigações da CONTRATANTE:
Designar equipe técnica institucional para o acompanhamento dos serviços 
contratados;
a)Supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades de execução dos serviços 
contratados;
b)Realizar o monitoramento, avaliação e fiscalização de execução do contrato, 
a partir da apresentação, pela CONTRATADA, de relatórios e alimentação 
do SIG Cisternas; e
c)Pagar o preço total contratado mediante apresentação, pela CONTRATADA, 
de produtos previamente estabelecidos e aprovados, em conformidade com 
a Cláusula Quinta.
II- São obrigações da CONTRATADA:
Além das responsabilidades resultantes deste Contrato, das demais dispo-
sições regulamentares pertinentes aos serviços a serem executados e das 
obrigações constantes na Chamada Pública vinculada a este Contrato, a 
CONTRATADA obriga-se a:
a)Prever e disponibilizar os recursos físicos, humanos e materiais necessários 
para garantir a execução dos serviços;
b)Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo contratante, 
relativamente à execução do contrato;
c)Apresentar as peças de comunicação produzidas - como cartilhas e folders, 
entre outros que se façam necessários para o trabalho que desempenhará à 
CONTRATANTE, para possíveis ajustes e aprovação final;
d)Dispor de uma equipe técnica de profissionais, para acompanhamento e 
apoio operacional, cujos perfis atendam aos requisitos técnicos pertinentes 
às metas pactuadas, ficando ao seu encargo o planejamento estratégico, a 
mobilização das famílias, a realização das capacitações e o acompanhamento 
da implementação das tecnologias sociais até a finalização de todo processo;
e)Responder pela qualidade técnica das tecnologias sociais implementadas, 
de acordo com as orientações técnicas contidas na Instrução Operacional nº 
12/2017 e Instrução Operacional nº 03/2016, devendo realizar manutenções 
e substituição de acessórios pelo prazo de 2 anos após o recebimento da 
Tecnologia pelo Beneficiário;
f)Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos rela-
tivos à execução deste Contrato, para fins de monitoramento, fiscalização, 
acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
g)Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previ-
denciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas 
a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Contrato, bem 
como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o 
presente Instrumento;
h)Permitir o livre acesso dos servidores do MDS, da Controladoria Geral 
da União, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas Estadual, 
quando for o caso, a qualquer tempo e lugar, para efeito de fiscalização da 
execução do presente instrumento;
i)Dispor de frota de veículos automotores apropriados para a área rural, para 
atender a demanda dos trabalhos;
j)Articular, mobilizar e sensibilizar o público beneficiário, objetivando suas 
participações nas ações específicas da execução do presente Contrato; e
k)Inserir informações relacionadas à execução deste contrato no Sistema 
de Gerenciamento do Programa Cisternas - SIG Cisternas, de acordo com o 
estabelecido no Edital e em orientações específicas do MDS.
CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Comete infração contratual a CONTRATADA que:
a)Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em 
decorrência da contratação;
b)Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c)Fraudar na execução do contrato;
d)Comportar-se de modo inidôneo;
e)Cometer fraude fiscal;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA que cometer qualquer das 
infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da 
responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a)Advertência;
b)Multa, a critério da CONTRATANTE, levando-se em conta o prejuízo 
causado, devidamente fundamentado, a qual será descontada no pagamento 
por ocasião do pagamento ou deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis a contar da notificação, nos seguintes valores:
I)única de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, devidamente 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº126  | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2018

                            

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