DOE 11/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 06 de abril de 2018.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº32.750, de 06 de julho de 2018.
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SEGURADOS E PENSIONISTAS
DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC, QUE NÃO REALIZAREM
O RECADASTRAMENTO NA FORMA DO DECRETO Nº32.464, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 32.464, de 22 de dezembro de 2017, notadamente quanto aos procedimentos de suspensão de pagamento de benefícios em virtude
de não comparecimento do beneficiário ao recadastramento no mês de seu aniversário; e, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de mais tempo para a
conclusão das ações iniciais de divulgação do recadastramento no ano de 2018, por parte do Estado do Ceará, junto aos órgãos e entidades da administração
pública estadual, bem como para a divulgação por parte do Banco Bradesco S.A. junto às suas agências bancárias, DECRETA:
Art. 1º Para os fins do disposto no inciso I e § 2º, do art. 4º, do Decreto n° 32.464, de 22 de dezembro de 2017, o início da suspensão de pagamentos
ocorrerá, excepcionalmente, no máximo a contar da folha de pagamento referente à competência de junho de 2018, para aqueles beneficiários que tenham
mês de nascimento de janeiro a maio e que deixarem de comparecer ao recadastramento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se a disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
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DECRETO Nº32.751, de 06 de julho de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº27.439, DE 03 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI
Nº13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUIU O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, de acordo
com o disposto no inciso XIV do art. 82, da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, e CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as regras de distri-
buição do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, instituído pela Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 27.439, de 03 de
maio de 2004, visando estimular o desempenho individual dos servidores fazendários na busca por maiores níveis de crescimento da arrecadação tributária
do Estado, e ainda, regulamentar a aplicação do art. 14 da Lei nº 16.259, de 09 de junho de 2017; DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o inciso VII ao art. 3º:
“Art. 3º. (...)
VII - Montantes provenientes da aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº16.259, de 09 de junho de 2017.”
Art. 2º Altera o inciso III do art 11:
“Art. 11 (...)
III - os valores efetivamente arrecadados, no período, a título de multas e juros provenientes de lavratura de auto de infração, termos de notificação,
pagamento espontâneo e os recursos definidos nos incisos IV, V, VI e VII do art.3º deste Decreto.”
Art. 3º Altera o inciso II do art 12:
“Art 12 (...)
II - Grupo II, constituído com os recursos definidos nos incisos II, III, IV, V,
VI e VII do art.3º deste Decreto.”
Art.4º Acrescenta a alínea “e” ao inciso II do art. 15.
“Art. 15 (...)
II (...)
e) os valores decorrentes da aplicação do disposto no inciso VII do art. 3º deste Decreto.”
Art. 5º O §1º do art. 15, do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
§1º Na hipótese de o valor total a ser pago a título de PDF ultrapassar os limites previstos no caput do art. 9°, o excedente, se relativo à parcela de
PDF prevista no item 1 das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo, deverá compor uma conta corrente e será rateado nos bimestres subseqüentes
na forma descrita no §7º deste artigo, limitada a distribuição a 3 (três) bimestres consecutivos.”
Art. 6º Acrescenta os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 15, do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
§6º A distribuição dos valores acumulados na conta corrente prevista no §1º, deverá obedecer ao critério cronológico, onde os valores constantes do
item 1 das alíneas “a” “b”, “c” e “d” do inciso I, mais antigos deverão ser distribuídos prioritariamente em relação aos mais recentes;
§7º Para todos os efeitos, o valor previsto no item 1 das alíneas “a” “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo somente será distribuído após terem sido
computados o somatório das parcelas de que tratam os incisos I e II do art. 13, e dos arts. 16 e 17, deste decreto, e o excedente do bimestre anterior de que
trata o §1º deste artigo, necessariamente nesta ordem.
§8º Da parcela de que trata a alínea “e” do inciso II do caput deste artigo, quando oriundos de autos de infração e ações de monitoramento fiscal,
serão retirados o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da parcela, que serão distribuídos conforme disposto no inciso I do caput deste artigo,
sendo os 65% (sessenta e cinco por cento) restantes distribuídos na forma do inciso II.”
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
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DECRETO Nº32.752, de 06 de julho de 2018.
ALTERA O DECRETO Nº27.622, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
COMITÊ ESTADUAL DA RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista
os princípios e objetivos de preservação ambiental previsto na Lei nº. 11.411/1987, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio
Ambiente: CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Lei nº. 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC); CONSIDE-
RANDO que a Mata Atlântica é patrimônio nacional reconhecido pela Constituição Federal em seu art. 225, §4º; CONSIDERANDO a importância de se
promover a conservação da biodiversidade, do desenvolvimento sustentável e do conhecimento científico da Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados
nos Estados, visando assegurar nestes a implantação da reserva da Biosfera da Mata Atlântica reconhecida pela UNESCO; DECRETA:
ART. 1º. O art.1º do Decreto Estadual nº. 27.622, de 19 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º. Fica criado, no Estado do Ceará, o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, com o objetivo de promover a proteção
e a recuperação da biodiversidade, o desenvolvimento de atividades de pesquisa científica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o
desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações da Mata Atlântica no Estado do Ceará.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº128 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2018
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