DOE 14/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº01, de 11 de março de 2019.
CRIA, NO ÂMBITO DOS PODERES
E X E C U T I V O E J U D I C I Á R I O E
DO MINISTÉRIOS PÚBLICO DO
ESTADO DO CEARÁ, O COMITÊ
I N T E R I N S T I T U C I O N A L D E
RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – CIRA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, o Excelentíssimo Senhor
Camilo Sobreira Santana, o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Washin-
gton Luís Bezerra de Araújo, o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ, o Excelentíssimo Senhor Plácido Barroso Rios, o
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, o Excelentíssimo Senhor Juvêncio
Vasconcelos Viana, a SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO
CEARÁ, a Excelentíssima Senhora Fernanda Macedo Pacobahyba, o SECRE-
TÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, o Excelen-
tíssimo Senhor André Santos Costa, CONSIDERANDO os termos em que
celebrado o Convênio de Cooperação Técnica entre o Tribunal de Justiça, a
Procuradoria-Geral do Estado, o Ministério Público do Estado, a Secretaria
da Fazenda e a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, que tem
por objetivo propiciar a atuação coordenada e integrada de cada um dos seus
signatários, com vista ao combate a fraudes e crimes fiscais e à consequente
efetividade e agilidade na recuperação de ativos e ao combate a fraudes fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada dos órgãos estaduais
no combate à sonegação fiscal, RESOLVEM:
Art. 1º Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do
Estado do Ceará - CIRA-CE, com a finalidade de propor medidas judiciais
e administrativas, para o combate às fraudes fiscais e aos crimes correlatos,
com a consequente recuperação de ativos de titularidade do Estado, a serem
executadas pelos órgãos e instituições públicas que o integram, bem como
sugerir alterações no âmbito legislativo para o aprimoramento das ações com
vista ao resguardo da concorrência leal e da liberdade de iniciativa.
§ 1º As atribuições do CIRA têm natureza subsidiária à atuação dos órgãos e
das instituições públicas que o integram, não implicando para estes qualquer
prejuízo à independência e à harmonia necessária para exercício de suas
competências institucionais.
§ 2º O CIRA tem sede na cidade de Fortaleza e abrangência em todo o Estado.
Art. 2º O CIRA será formado por dois grupos, um Diretivo e um Operacional.
§ 1º Compete ao Grupo Diretivo o estabelecimento de diretrizes para o
desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos definidos
neste Decreto.
§ 2º Compete ao Grupo Operacional a realização das ações objeto do CIRA,
observadas as diretrizes definidas pelo Grupo Diretivo.
Art. 3º O Grupo Diretivo será composto pelos seguintes membros natos:
I- o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
II- o Procurador-Geral de Justiça;
III - o Procurador-Geral do Estado;
IV - o Secretário de Estado da Fazenda;
V – o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º Nas suas ausências e impedimentos os membros natos designarão os seus
substitutos que deverão pertencer aos órgãos por eles chefiados.
§ 2º A Presidência do CIRA será exercida, alternadamente, pelos membros
do Grupo Diretivo, observado o disposto no seu Regimento Interno.
§ 3º O Grupo Diretivo poderá convidar outros órgãos ou instituições públicas
com atuação em áreas afins para participar do CIRA, sem direito à deliberação,
mediante a aprovação da maioria de seus membros natos.
§ 4° Compete ao Grupo Diretivo elaborar o regimento do CIRA.
Art. 4º O Grupo Operacional será composto, no mínimo, pelos seguintes
membros, que exercerão, alternadamente, as atribuições de Coordenador e
de Secretário-Geral nos termos do Regimento Interno:
I - um Promotor de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - um Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado;
III - um Auditor-Fiscal, designado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
IV – um Delegado de Polícia designado pelo Secretário de Estado da Segu-
rança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências
e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
Art. 5º O Grupo Operacional do CIRA atuará sob o modelo de força-tarefa
permanente, mediante a integração de seus membros, com a participação de
todos desde o planejamento operacional até a execução das medidas cabíveis.
§ 1º Os membros designados para compor o Grupo Operacional exercerão
no CIRA as competências e as atribuições próprias dos cargos e das funções
de origem, observadas as disposições constitucionais e legais relativas ao
exercício de cada carreira.
§ 2º O Grupo Operacional deverá funcionar em estrutura a ser disponibilizada
por qualquer dos órgãos ou das instituições públicas integrantes.
Art. 6º Compete ao CIRA propor medidas técnicas, administrativas, judiciais
e, quando cabível, de ordem legislativa, que permitam prevenir e reprimir
ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem econômica e tributária e, por
consequência, à recuperação de ativos, observados os seguintes objetivos:
I - apurar e reprimir os crimes contra a ordem tributária e de lavagem de
dinheiro, promovendo ações que resultem na responsabilização administrativa,
civil e criminal dos envolvidos, bem como na consequente recuperação de
bens e direitos com vista ao acautelamento e ao ressarcimento do patrimônio
público;
II - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os
órgãos e as instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada um;
III - promover, de forma integrada, encontros, seminários e cursos, com vista
à valorização e ao aperfeiçoamento técnico de membros e de servidores dos
órgãos e das instituições que o compõem;
IV - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da
legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais
no âmbito de cada órgão e instituição; e
V - facilitar o fluxo de informações entre os órgãos e as instituições mencio-
nados no art. 3º deste Decreto, incluindo o apoio técnico necessário à plena
efetividade dos objetivos almejados com o presente Decreto.
§ 1º As medidas necessárias para o cumprimento dos objetivos descritos neste
artigo ficarão a cargo de cada órgão e instituição, de acordo com as respectivas
atribuições e respeitadas as normas legais pertinentes, sem prejuízo do auxílio
dos demais órgãos e instituições interessados na propositura das ações e na
execução das medidas cabíveis.
§ 2º Caberá ao CIRA o monitoramento das ações fiscais, dos processos
judiciais, cíveis e criminais, relativos a débitos fiscais que acarretem grave
dano à coletividade e/ou ao patrimônio público.
Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual prestarão,
em caráter prioritário e regime de urgência, toda a colaboração solicitada
pelo CIRA.
Art. 8º Para a execução das medidas definidas pelo CIRA, além daquelas já
existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes
ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma
da legislação pertinente.
Art. 9º A participação no CIRA, ainda que eventual, constitui serviço público
relevante, sendo vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a inde-
nização por despesas de passagens, de alimentação, de hospedagem, e outras
verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem,
quando se deslocarem no interesse do Comitê.
Art. 10 Os casos omissos serão deliberados pelo Grupo Diretivo do CIRA.
Art. 11 Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 11 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Washington Luís Bezerra de Araújo
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Plácido Barroso Rios
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Juvêncio Vasconcelos Viana
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIO DA FAZENDA
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20180020
IG Nº992842000
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público a REMARCAÇÃO do
Pregão Eletrônico nº 20180020 de interesse da Procuradoria-Geral do Estado
– PGE, cujo OBJETO é: Serviço de dedetização e controle de pragas e
vetores, desinsetização e desratização, nas instalações (internas e externas)
da Procuradoria-Geral do Estado, que compreendem a sede, o bloco 2 (Central
de Licitação) e os anexos (COAFI, Dívida Ativa, Transporte), conforme
especificações contidas no Edital e seus Anexos. MOTIVO: Alterações no
Edital. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço
www.comprasnet.gov.br, através do nº 17402018, até o dia 03/04/2019, às 9h
(horário de Brasília–DF). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico
acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO, em Fortaleza, 11 de março de 2019.
José Célio Bastos de Lima
PREGOEIRO
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AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20181514
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público a REMARCAÇÃO do
Pregão Eletrônico nº 20181514, de interesse da Secretaria da Saúde – SESA,
cujo OBJETO é: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições
de Material Médico Hospitalar. MOTIVO: Alterações no Edital. RECEBI-
MENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.
br, através do Nº1882019, até o dia 01/04/2019, às 9h (Horário de Brasília–
DF). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site
www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
Fortaleza, 07 de março de 2019.
Clara de Assis Falcão Pereira
PREGOEIRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº051 | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2019
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