DOE 10/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº181/2018
PROC. Nº0642154/2018
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25,neste ato representada pelo
Excelentíssimo Sr. Secretário da Educação, ANTONIO IDILVAN DE LIMA
ALENCAR, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 381.675.653-00, RG nº
404557 – DICC - AP e o Município de VÁRZEA ALEGRE, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07539273000158, repre-
sentado por seu Prefeito José Helder Máximo de Carvalho portador do RG
Nº 2000099074339 SSP/CEe CPF/MF Nº 222.968.753-00, residente na Rua
Iraci Bezerra, 622, Varzante, Cep: 63.540-000 resolvem celebrar o presente
Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do
Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Espe-
cial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos),
referente a dias letivos do exercício de 2018, em que 200 (duzentos) dias
correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar,
expresso no artigo 24, da Lei nº 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que
correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final)
incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução
do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996,
contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo
13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de
19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar,
que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em
caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da
educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do
Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regu-
lamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede
estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa,
será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta,
através do município do aluno, da Lei 16.319, de 14 de agosto de 2017 (D.O.E
de 18/08/2017), da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012
(DOE de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto nº 31.406, de 29 de
janeiro de 2014 (DOE 30/01/2014) com suas alterações, do Decreto nº 31.621,
de 07 de novembro de 2014 (DOE de 11/11/2014) e a Lei nº 9.503/1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Para o financiamento do transporte
escolar no ano letivo de 2018, será transferido do Programa Nacional do
Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao
mencionado Município, o valor de R$ 100.261,50(cem mil duzentos e sessenta
e um reais e cinquenta centavos), a ser depositado em conta-corrente espe-
cífica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado
repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos
da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor R$ 610.957,90(seis-
centos e dez mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos) que
será depositado em 04 (quatro) parcelas entre os meses de Março a Novembro
sempre até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada
pelo município signatário: conta-corrente nº 0079-0, Caixa Econômica Federal,
op. 006, agência 4413-0, no Credor de nº 3581, sendo observada(s) a(s)
seguinte(s) classificação orçamentária e fonte(s) de recurso(s): DOTAÇÕES
ORÇAMENTARIAS 22100022.12.362.023.22665.01.334041.10000.1 2210
0022.12.362.023.22665.01.334041.25100.1 22100022.12.362.023.22665.0
1.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRI-
BUIÇÕES DO CONVENENTE I. executar com efetividade, regularidade e
de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo
de 2018, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual
de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar entregue pela
CREDE e/ou pelos diretores de escolas à Secretaria Municipal da Educação,
inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com
o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II- comunicar
à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto
à execução dos serviços de transporte escolar, com prioridade para os resi-
dentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de
aula ser resguardada e o seu transporte garantido; III- atender obrigatoriamente
ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o
SIGE para controle da quantidade de alunos do município atendidos pelo
Estado; IV- aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo
somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano
letivo de 2018, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização.
V- manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa
Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade,
e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência,
aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na
caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos
públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 25, §3º da Lei
Complementar nº 119/2012. VI- apresentar a Prestação de Contas dos recursos
recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta)
dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita
mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento
da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta especí-
fica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente,
se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações finan-
ceiras. VII - o saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título
de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 25 do
Decreto nº 31.621/2014, sendo considerado inadimplente o município que
não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 39 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. VIII - devendo ainda o setor de contabilidade do muni-
cípio providenciar, mensalmente, balancetes analíticos da receita e da despesa,
os quais, acompanhado de uma via da documentação correspondente, serão
mantidos em arquivo para eventual e imediata exibição à SEDUC e aos
Órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo; IX – realizar previa-
mente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento
licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII
constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; X-
exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais
que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos
deste Termo de Responsabilidade; XI- exigir o cumprimento, por parte da
contratada, das normas fiscais, trabalhistas e previdenciárias; XII- exigir a
adequação do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de
particulares, conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata
sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com
cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por
Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado
anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá
responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços
do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformi-
dade com as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria
DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos
à inspeção inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o transito seja municipalizado, para
verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condi-
ções de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório
de inspeção, resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a
competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regula-
mentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção
será impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o
município o prazo de 24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6
Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas
nas áreas envidraçadas do veículo. XIII- fiscalizar, vedar e coibir no município
o transporte de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou
terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento
diário dos serviços e determinando outras providências que se fizerem neces-
sárias no município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços
ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará,
em observância ao que dispõe no art. 30 da Lei Complementar no 119/2012.
XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto
sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o
início da vigência do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução
do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento. XV- realizar
a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das
seguintes finalidades: pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho,
ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas
deverão ser comprovadas mediante a apresentação do extrato bancário da
conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos
remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento,
no que concerne o artigo 11 da Portaria nº 11/2015, que trata das movimen-
tações relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho,
ressarcimento de valores e aplicação financeira. XVI – Operacionalizar as
movimentações relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano de
Trabalho, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT,
emitida pelo município no e-Parcerias. XVII - os documentos comprobatórios
das despesas deverão ser devidamente identificados com o nome do município
e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão
conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação dos serviços,
excetuando o ordenador de despesas XVIII - a prestação de contas deverá
ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos
recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRI-
GAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I. Agregar ações de
melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os
municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso
de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar
segundo as exigências legais; II. Proporcionar ao município todas as condi-
ções necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste
Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/93
e suas alterações posteriores; III. Solicitar do convenente o Relatório de
Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o início da vigência do instru-
mento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da
vigência deste Termo, de acordo com o art. 9º, §1º da Portaria nº 011/2015;
IV. Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através de sua
unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço
contratado, o município será notificado para adoção das medidas saneadoras
no prazo de legal de até 30 (trinta) dias. V. Efetuar os pagamentos devidos
ao município nas condições estabelecidas no cronograma de desembolso do
Plano de Trabalho; VI. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instru-
mento; CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORA-
MENTO E CONTROLE I- Fica designado(a) o(a) servidor(a) Socorro Maria
de Sousa, matrícula nº 122345-1-1 e cpf nº 284.179.763-53, como gestor(a)
do presente instrumento, nos termos do art. 32 e 33 da Lei Complementar nº
119/2012. II- Fica designada(o) a(o) servidor(a) Renato Alcântara de Abreu,
matrícula nº 303035-1-2 e cpf nº 026.660.603-22, como fiscal do presente
instrumento, nos termos do art. 34 da Lei Complementar nº 119/2012. III- A
fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços também serão
realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares
sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão
por: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do
objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando
necessário visitar o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades
na execução do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº127 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2018
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