DOE 04/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 04 de julho de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº123 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.583, 03 de julho de 2018.
CONFERE NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º 
E § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº14.582, DE 21 
DE DEZEMBRO DE 2009. 
O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa 
vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art. 4º Os servidores integrantes da carreira redenominada por esta 
Lei são submetidos ao regime de plantão de 24 (vinte e quatro) x 72 
(setenta e duas) horas.”(NR).
Art. 2º O § 1º do art. 7º da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art.7º ...
 
§ 1º A GAER prevista no caput é devida aos integrantes da carreira 
prevista no art.1º desta Lei, como compensação do acréscimo da 
jornada, quando no efetivo exercício sob regime de plantão de 24 
(vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de 
descanso, perfazendo uma carga horária semanal de 48 (quarenta e 
oito) horas.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 03 de julho de  2018.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.584, 03 de julho de 2018.     
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E 
PROTEÇÃO A PESSOA – DHPP.
O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Superintendência da 
Polícia Civil do Estado do Ceará, o Departamento de Homicídios e Proteção a 
Pessoa – DHPP, com atuação em todo o território do Estado do Ceará, dirigido 
por um Delegado de Polícia Civil de carreira e subordinado, operacional e 
administrativamente, ao Delegado Geral da Polícia Civil.
Art. 2º Compete ao Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa:
I -  apurar os crimes dolosos contra a vida consumados, de autoria 
ignorada ou incerta, com tipificação prevista no art. 121 do Código Penal;
II -  apurar os crimes dolosos contra a vida e latrocínios, consumados 
e/ou tentados, praticados em desfavor de servidores de carreira da Polícia 
Civil, Militares Estaduais, Perícia Forense e do Sistema Penitenciário do 
Estado do Ceará;
III -  apurar o desaparecimento de pessoas, executar e/ou difundir 
pedidos de localização de pessoas desaparecidas;
IV -  promover a cooperação com os demais organismos pertencentes 
a estrutura administrativa da Polícia Civil do Estado do Ceará, com as demais 
instituições vinculadas ao Sistema de Segurança Pública do Estado do Ceará, 
com o Poder Judiciário e com o Ministério Público do Estado do Ceará para 
a prevenção e repressão qualificada aos crimes afetos a sua atribuição;
V -  promover a cooperação com outras instituições pertencentes às 
Secretarias de Segurança Pública de outros Estados da Federação, quando 
necessário, para a prevenção e repressão qualificada aos crimes afetos a sua 
atribuição;
VI -  promover a cooperação com o Departamento da Polícia Federal, 
quando necessário, para a prevenção e repressão aos crimes afetos a sua 
atribuição;   
VII -  produzir conhecimento de inteligência relacionado a sua 
atribuição, promovendo, quando necessário, o compartilhamento de 
informações, nos limites da lei, com outros órgãos inseridos no contexto da 
persecução penal, objetivando a prevenção e repressão integrada e qualificada 
ao crime de homicídio;
VIII -  produzir e difundir encontros, palestras e seminários com 
caráter educativo e preventivo relacionados ao crime de homicídio;
IX -  promover a proteção à pessoa por todos os meios legais 
disponíveis, inclusive por meio da educação e prevenção criminal, notadamente 
relacionada aos crimes afetos a sua atribuição;
X -  exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária, afetas 
a sua competência, definidas em leis e regulamentos afins.
Art. 3º Compõem a estrutura organizacional do Departamento de 
Homicídios e Proteção a Pessoa – DHPP:
1.Núcleo de Inteligência;
2.Unidade Central de Expediente e Cartório;
3.Unidade Central Operacional:
3.1. Seção de Investigações e Operações;
4. Primeira Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
4.1. Seção de Expediente e Cartório;
4.2. Seção de Investigações e Operações;
5. Segunda Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
5.1. Seção de Expediente e Cartório;
5.2. Seção de Investigações e Operações; 
6. Terceira Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
6.1. Seção de Expediente e Cartório;
6.2. Seção de Investigações e Operações;
7. Quarta Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
7.1. Seção de Expediente e Cartório;
7.2. Seção de Investigações e Operações;
8. Quinta Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
8.1. Seção de Expediente e Cartório;
8.2. Seção de Investigações e Operações;
9. Sexta Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
9.1. Seção de Expediente e Cartório;
9.2. Seção de Investigações e Operações;
10. Sétima Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
10.1. Seção de Expediente e Cartório;
10.2. Seção de Investigações e Operações;
11. Oitava Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
11.1. Seção de Expediente e Cartório;
11.2. Seção de Investigações e Operações;
12. Nona Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
12.1. Seção de Expediente e Cartório;
12.2. Seção de Investigações e Operações;
13. Décima Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
13.1 Seção de Expediente e Cartório;
13.2. Seção de Investigações e Operações;
14. Décima Primeira Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa 
- Crimes contra Agentes de Segurança Pública:
14.1. Seção de Expediente e Cartório;
14.2. Seção de Investigações e Operações;
15. Décima Segunda Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa 
– Desaparecimento de Pessoas:
15.1. Seção de Expediente e Cartório;
15.2. Seção de Investigações e Operações.
§ 1º As competências das unidades orgânicas integrantes da estrutura 
organizacional do Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa – DHPP, 
serão fixadas em regulamento da Superintendência da Polícia Civil do Estado 
do Ceará, a ser aprovado por decreto.
§ 2º Não poderão, em qualquer hipótese, ser lotados, nas unidades 
integrantes do Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa – DHPP, 
servidores que tenham sido condenados em processos administrativos e/
ou judiciais por crimes contra a Administração Pública, de acordo com o 
Estatuto da Polícia Civil.
Art. 4º Ficam criados 41 (quarenta e um) cargos de provimento em 
comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-2, 1 (um) símbolo DNS-3, 13 (treze) 
símbolo DAS-1, 2 (dois) símbolo DAS-3 e 24 (vinte e quatro) símbolo DAS-5, 
a serem preenchidos por servidores de carreira e efetivos da Polícia Civil do 
Estado do Ceará.
§ 1º Os cargos criados por esta Lei serão consolidados, por decreto, 
no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
§ 2º As denominações e as atribuições dos cargos em comissão a que 
se refere o art. 4° desta Lei são as constantes do anexo único, facultado ao 
regulamento da Polícia Civil do Estado do Ceará, pormenorizar as atribuições 
considerando a unidade administrativa a que vinculado o cargo respectivo. 
Art. 5º Ficam criadas 10 (dez) Funções Comissionadas de 
Desempenho de Polícia Judiciária Especializada – FCPJ, para o exercício 
de assessoramento nas atividades de polícia especializada e de inteligência 
policial com vistas a dar suporte a operações policiais de alta complexidade 
do DHPP, no valor unitário de R$ 517,63 (quinhentos e dezessete reais e 
sessenta e três centavos), a serem preenchidas por servidores de carreira e 
efetivos da Polícia Civil do Estado do Ceará. 
§ 1º As Funções Comissionadas de Desempenho de Polícia Judiciária 
Especializada – FCPJ não poderão ser acumuladas com outras gratificações 
ou cargos de provimento em comissão.
§ 2º Os valores das Funções Comissionadas de Desempenho de Polícia 
Judiciária Especializada – FCPJ, não sofrerão incidência de contribuição ao 
SUPSEC, não poderão ser considerados, computados ou acumulados para fins 
de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e 

                            

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