DOE 06/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 06 de julho de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº125 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.596, 05 de julho de 2018.
(Autoria: Dr. Santana)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PAZ E
DA CONCILIAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Paz e da Conciliação, a ser
comemorado, anualmente, no dia 22 de julho, com o propósito de discutir
em palestras, apresentações e eventos, as consequências positivas que a paz
e a conciliação trazem para a sociedade brasileira e sua importância cultural,
social, econômica, educativa e espiritual.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo fica incluída no
Calendário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 05 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.597, 05 de julho de 2018.
(Autoria: José Albuquerque)
FICA DENOMINADA CLEMENTE
O L I N T H O T Á V O R A A R R U D A A
ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE
BATURITÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Clemente Olintho Távora Arruda a Escola
Estadual de Educação de Educação Profissional no Município de Baturité.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 05 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.598, 05 de julho de 2018.
(Autoria: Agenor Neto)
INSTITUI A CELEBRAÇÃO DA FESTA DE
NOSSA SENHORA DO CARMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, a Celebração da Festa de Nossa Senhora do Carmo, Padroeira do
Município de Jucás.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será
realizado, anualmente, no dia 16 de Julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 05 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.599, 05 de julho de 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS
DE AGENTE PENITENCIÁRIO NO
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA
DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam acrescidos ao Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça
e Cidadania do Estado 700 (setecentos) cargos de Agente Penitenciário, a ser
provido por concurso público de provas ou provas e títulos.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput integram a carreira
de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades
de Apoio Administrativo Operacional, prevista na Lei n.º 12.386, de 9 de
dezembro de 1994.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 05 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.600, 05 de julho de 2018.
ALTERA A LEI Nº14.273, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 3º-A, da Lei nº 14.273,
de 19 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A …
Parágrafo único. Os Diretores das EEEPs já aprovados em processos
seletivos anteriores poderão ser considerados aptos a compor novo
banco de gestores, desde que obtenham certificação, na forma e prazo
de validade a ser regulamentado em decreto.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1° de abril de 2018.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 05 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.601, 05 de julho de 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS
D E P R O V I M E N T O E F E T I V O D E
PROFESSOR PLENO I, PERTENCENTES
A O G R U P O O C U P A C I O N A L
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA,
QUADRO I – PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 1.000 (um mil) cargos de provimento efetivo
de Professor Pleno I, nível A, integrantes da Carreira Docência de Educação
Básica, instituída pela Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, pertencente
ao Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – Quadro I – Poder
Executivo, com lotação na Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
§ 1º O provimento efetivo no cargo de Professor Pleno I, nível A,
pertencente ao Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, dar-se-á
mediante aprovação em concurso público, subordinados ao regime de direito
público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974,
e na forma que dispuser o edital do concurso.
§ 2º Ficam reservados aos Professores Indígenas das Escolas
Indígenas do Estado do Ceará até 20% (vinte por cento) dos cargos criados
pelo caput deste artigo.
Art. 2º Os cargos criados nesta Lei devem suprir as carências de
docentes nas disciplinas/áreas do Ensino Médio nas Escolas da Rede Pública
Estadual.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à
conta das dotações próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 05 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº32.732, Fortaleza, 04 de julho de 2018.
A U T O R I Z A D O A Ç Ã O D E B E N S
MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estadual e CONSI-
DERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004,
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