DOE 05/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 05 de julho de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº124 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.602, 05 de julho de 2018.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL CULTURA VIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual Cultura Viva, cujo objetivo é promover a produção e difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais à 
população cearense, constituindo-se como política de base comunitária, territorial e ou temático-identitária, do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Ceará.
§ 1º A Política Estadual Cultura Viva tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, grupos, comunidades e populações em 
situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de formação, produção, registro, serviços, fruição e difusão cultural, que requeiram maior 
reconhecimento e proteção de seus direitos sociais, culturais, políticos e econômicos ou no caso em que estiver caracterizada ameaça à sua integridade física 
e política, bem como à sua identidade cultural.
§ 2º A Política Estadual Cultura Viva deve estar em consonância com o Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 16.026, de 1º de junho de 
2016, bem como com o Sistema Estadual de Cultura.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Entidade cultural: pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva e articule atividades 
culturais em suas comunidades;
II – Coletivo cultural: Grupo, rede ou movimento sociocultural sem constituição jurídica que desenvolva e articule atividades culturais em suas 
comunidades;
III – Ponto de Cultura: entidade cultural ou coletivo cultural que desenvolva e/ou articule atividades culturais em suas comunidades, territoriais e/
ou temáticas, de interesse da Política Estadual de Cultura Viva, certificado como tal pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;
IV – Pontão de Cultura: entidade cultural reconhecida como Ponto de Cultura, que necessariamente desenvolva e articule atividades culturais com, no 
mínimo, 3 (três) outros Pontos de Cultura agrupados por critério regional, identitário ou temático, objetivando o fortalecimento da Rede Cearense Cultura Viva 
nos campos da mobilização, da fruição, da formação, da produção, dos serviços, da difusão e da distribuição de ideias, ações e produtos culturais e educativos;
V – Cadastro Estadual Cultura Viva: base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação concedida pela 
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará como Ponto ou Pontão de Cultura;
VI – Comissão Estadual Cultura Viva: colegiado autônomo, de caráter representativo de Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa destes, 
e integrada por representantes eleitos no Fórum Estadual Cultura Viva;
VII – Fórum Estadual Cultura Viva: instância colegiada e representativa da Rede Cearense Cultura Viva, de caráter deliberativo, instituída por iniciativa 
dos Pontos e Pontões de cultura que se reúne a cada 2 (dois) anos, com o objetivo de propor diretrizes e recomendações à gestão pública compartilhada 
da Política Estadual Cultura Viva, bem como eleger representantes dos Pontos e Pontões de Cultura junto às instâncias de participação e representação do 
Sistema Estadual de Cultura em relação à Política Estadual Cultura Viva;
VIII – Teia Estadual Cultura Viva: evento de ocorrência bienal, coincidindo com o Fórum Estadual dos Pontos de Cultura, com o objetivo de promover 
intercâmbio estético e apresentar à sociedade produções realizadas por Pontos e Pontões de Cultura, bem como conferir visibilidade à Política Cultura Viva;
IX – Rede Cearense Cultura Viva: instância da sociedade civil constituída pelos Pontos e Pontões de Cultura cearenses e representada perante a 
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal pela Comissão Estadual Cultura Viva;
X – Certificação: titulação concedida pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, nos termos desta Lei, a entidades culturais e coletivos culturais 
com o objetivo de reconhecê-los como Pontos de Cultura;
XI – Termo de Compromisso Cultural: instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro, entre o Estado do Ceará, por meio da 
Secretaria da Cultura, e as entidades culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas em edital público, com o objetivo 
de executar ações da Política Estadual Cultura Viva;
XII – Instituições parceiras: instituições públicas ou privadas, com ou sem fins econômicos, certificadas ou não como Pontos ou Pontões de Cultura, 
integradas como parceiras na realização da Política Estadual Cultura Viva.
§ 1º Um Ponto de Cultura será classificado como Pontão de Cultura quando for selecionado em edital público, destinado especificamente a classificar 
e fomentar Pontões de Cultura.
§ 2º Os Pontos e Pontões de Cultura, bem como a Rede por eles constituída e a Comissão Estadual Cultura Viva, constituem elos entre a sociedade e 
o Estado com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da diversidade sociocultural, do respeito e da afirmação das identidades 
sociopolíticas, da autonomia e do protagonismo comunitário, da defesa dos direitos humanos, e da luta pela consecução de uma ordem socioeconômica mais 
justa e solidária.
§ 3º Os Pontos e Pontões de Cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com as escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino 
fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual Cultura Viva:
I – promover visibilidade, cidadania e autonomia para entidades e coletivos culturais que desenvolvam ações em territorialidades, campos identitários 
ou temáticos historicamente invisibilizados ou mesmo violados em seus direitos, práticas e pensamentos, bem como de reflexão crítica e enfrentamento às 
desigualdades socioeconômicas por meio da arte e da cultura;
II – garantir o pleno exercício dos direitos culturais, dispondo aos entes integrados à Rede Cearense Cultura Viva os meios e insumos necessários 
para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais;
III – estimular o protagonismo social das organizações e movimentos do campo cultural de base comunitária, territorial ou temático-identitária, na 
elaboração e na gestão das políticas públicas estaduais de cultura;
IV – promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo e de construção coletiva dos 
programas e ações da Política Estadual Cultura Viva junto à Rede Cearense Cultura Viva;
V – garantir o respeito à cultura como direito fundamental, a promoção das identidades culturais como expressões políticas de populações e comunidades 
e a diversidade cultural como expressão estética, simbólica e, potencialmente, econômica das referidas populações e comunidades;
VI – estimular iniciativas culturais já existentes, por meio do apoio financeiro e simbólico do Estado às iniciativas culturais que se adéquem aos 
requisitos desta Lei;
VII – promover o acesso da Rede Cearense Cultura Viva aos meios de formação, fruição, produção, difusão e distribuição cultural;
VIII – potencializar iniciativas culturais, visando ao fortalecimento de princípios democráticos e de direitos humanos com articulações prioritárias 
com as políticas estaduais de direitos humanos, educação, saúde, assistência, segurança, trabalho e renda;
IX – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para ações 
culturais da Rede Cearense Cultura Viva.
Art. 4º A Política Estadual Cultura Viva compreende os seguintes instrumentos:
I – Rede Cearense Cultura Viva;
II – Comissão Estadual Cultura Viva;
III – Cadastro Estadual Cultura Viva;

                            

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