DOE 05/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da diversidade sociocultural em parâmetros socioeconomicamente justos,
solidários e sustentáveis e proteção de identidades étnicas e sociopolíticas;
II – a promoção de cidadania e da democracia por intermédio de ações
culturais nas comunidades territoriais e temático-identitárias;
III – a valorização da diversidade cultural e regional;
IV – a democratização das ações e bens culturais;
V – o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por
agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;
VI – o reconhecimento e disseminação dos saberes, dos fazeres,
dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e ciganas e das
comunidades rurais, tradicionais, de matriz africana, quilombolas, de povos
do mar e da floresta, ribeirinhos, LGBTS, de mulheres e de pessoas com
deficiência, dentre outras que possam ser enquadradas dentro dos objetivos,
definições e eixos da Política Estadual Cultura Viva;
VII – a valorização e inclusão sociocultural da infância, adolescência,
juventude e da velhice por meio da cultura;
VIII – a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;
IX – a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do
acesso desse grupo às manifestações de cultura, da oferta de oportunidades
para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e
do estímulo ao convívio social e de fortalecimento de vínculos em ambientes
culturais;
X – a capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;
XI – a promoção de programas de capacitação e qualificação do
acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais;
XII – o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas
para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.
Parágrafo único. Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos
para certificação, será composta Comissão Julgadora paritária com membros
do Poder Executivo Estadual e da Comissão Estadual Cultura Viva, sendo
estes últimos definidos pela própria Comissão.
Art. 8º O Cadastro da Política Estadual Cultura Viva será composto
por Pontos e Pontões de Cultura, constituindo-se tal reconhecimento como
uma chancela institucional.
Art. 9º Não serão certificados como Pontos de Cultura:
I – Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou
Municipal;
II – pessoas jurídicas com fins econômicos;
III – pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos criadas
ou mantidas por empresas ou grupos de empresas; ou
IV – entidades paraestatais integrantes do “Sistema S” (SESC,
SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, SENAR e outros).
Art. 10. Os Pontos de Cultura deverão manter seus dados cadastrais
atualizados, atendendo à chamada anual de atualização de dados.
Parágrafo único. Os Pontos de Cultura que não responderem ao
chamado de atualização de informações cadastrais no prazo estabelecido
receberão notificação de advertência e terão 90 (noventa) dias para resposta,
sob pena de suspensão da certificação até a regularização da situação.
Art. 11. A certificação como Ponto de Cultura será por prazo
indeterminado, salvo ocorrida alguma das hipóteses de cancelamento.
Art. 12. O Ponto de Cultura poderá ter sua certificação cancelada
nas seguintes hipóteses:
I – por iniciativa própria, encaminhada formalmente à administração
pública;
II – se for comprovado, a qualquer momento, o descumprimento,
pelo Ponto de Cultura, de qualquer dos dispositivos desta Lei;
III – se for constatada, a qualquer tempo, falsidade em qualquer
documento ou informação apresentada; ou
IV – se estiver com a respectiva certificação suspensa por mais de
3 (três) anos.
§ 1º Nos casos a que se refere este artigo, serão abertos processos
administrativos específicos para analisar o caso, sendo garantidos o direito à
ampla defesa e ao contraditório da entidade ou coletivo cultural.
§ 2º A perda da certificação como Ponto de Cultura gera,
automaticamente, a perda da classificação como Pontão de Cultura.
Art. 13. O ingresso no Cadastro da Política Estadual Cultura Viva
não garante, por si só, o acesso a recursos públicos.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO
Art. 14. Por meio da Secretaria da Cultura, fica autorizada a
transferência, por meio de edital público, de recursos financeiros às entidades
culturais classificadas como Pontos ou Pontões de Cultura, com a finalidade
de prestar apoio financeiro às ações da Política Estadual Cultura Viva.
§ 1º O fomento poderá se dar mediante premiação de iniciativas,
termos de compromisso cultural ou outra modalidade específica de
transferência de recursos, com fundamento nesta Lei e em seu regulamento.
§ 2º A Secretaria da Cultura, em gestão compartilhada com a
Comissão Estadual Cultura Viva, disporá sobre os critérios gerais de
distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial às diferenças
econômicas das diferentes regiões do Estado, bem como, aos eixos e às
prioridades temático-identitárias da Política.
Art. 15. O Termo de Compromisso Cultural deverá conter
identificação e delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o
cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término
das ações ou das fases programadas.
§ 1º Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de
controle interno e externo, decreto estabelecerá as regras relativas ao Termo
de Compromisso Cultural e os procedimentos operacionais para elaboração
e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e analisadas
com foco na análise do cumprimento do objeto, bem como na comprovação
da aplicação dos recursos recebidos no próprio Ponto/Pontão de Cultura e/
ou nas atividades por eles desenvolvidas.
§ 2º Os recursos financeiros transferidos com base em Termo de
Compromisso Cultural serão depositados em conta-corrente específica, aberta e
mantida exclusivamente para esse fim, ficando sua transferência condicionada
ao efetivo cumprimento de respectivo Termo.
Art. 16. A Secretaria da Cultura deverá apresentar, anualmente, para
o Conselho Estadual de Política Cultural e para a Comissão Estadual Cultura
Viva, uma avaliação das metas e investimentos do corrente ano e o plano de
metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual Cultura Viva
no ano seguinte.
Art. 17. Fica a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará autorizada a
proceder, no âmbito da Política Estadual Cultura Viva, ao lançamento anual
de, pelo menos, 1 (um) edital de apoio financeiro que garanta o fomento a
Pontos e Pontões de Cultura que possuam relevantes ações desenvolvidas
no âmbito da Política Estadual Cultura Viva, bem como aos novos Pontos e
Pontões de Cultura que venham a ser certificados como tal.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput poderá ser em
forma de apoio a desenvolvimentos de projetos mediante celebração de
Termo de Compromisso Cultural, termo de fomento, termo de colaboração e
demais instrumentos jurídicos aplicáveis, bem como mediante premiação de
iniciativas, concessão de bolsas e outras formas de apoio financeiro aplicáveis
à Política Estadual Cultura Viva.
Art. 18. Fica autorizado o apoio da Secretaria da Cultura do Estado
do Ceará, no âmbito da Política Estadual Cultura Viva, à realização bienal
do Fórum Cearense Cultura Viva e da Teia Cearense Cultura Viva, espaços,
respectivamente, de organização política e intercâmbio artístico da Rede
Cearense Cultura Viva.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 05 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº32.733, de 05 de julho de 2018.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$
22.406.000,00 PARA REFORÇO DE
D O T A Ç Õ E S O R Ç A M E N T Á R I A S
C O N S I G N A D A S N O V I G E N T E
ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado
com os incisos I e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, do art. 7º da Lei Estadual nº 16.468, de 19 de dezembro de
2017 e com o art. 42 da Lei Estadual nº 16.319 de 14 de agosto de 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias dos
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO – EGE, entre projetos e atividades,
para pagamento de sentenças judiciais e despesas de exercício anterior.
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FEAS, entre projetos
e atividades, para projeto de capacitação. CONSIDERANDO a necessidade
de realocar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE –
FUNDES, entre projetos atividades e regiões, para apoio as ações da Santa
Casa de Misericórdia de Fortaleza. CONSIDERANDO a necessidade de
suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DAS CIDADES –
SCIDADES, melhoria da infraestrutura viária urbana e infraestrutura pública
de administrativa e de convivência, oriunda de demandas municipais. CONSI-
DERANDO a necessidade de realocar dotações dotações orçamentárias da
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, entre projetos atividades e
regiões, para promoção da qualificação profissional em nível de formação
inicial e continuada – PRONATEC dentro do Programa de Desenvolvimento
da Educação Profissional nos Níveis: formação inicial e continuada, técnico
e tecnológica, manutenção e funcionamento das escolas de ensino médio inte
- grado à educação profissional e expansão da infraestrutura das escolas muni-
cipais. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias
da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – S D A, entre
projetos e atividades para execução do projeto - Construção de Abatedouro
Público no Município de Marco/CE, CONSIDERANDO a necessidade de
suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SSPDS, para Implantação do Sistema
de Videomonitoramento nos municípios de Jaguaribe e Jucás. DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar ao orçamento dos
Encargos Gerais do Estado, do Fundo Estadual de Assistência Social, do Fundo
Estadual de Saúde, da Secretaria das Cidades, da Secretaria da Educação, da
Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Secretaria da Segurança Pública
e Defesa Social valor de R$ 22.406.000,00 (VINTE E DOIS MILHÕES,
QUATROCENTOS E SEIS MIL REAIS) para reforço de dotações orçamen-
tárias consignadas ao vigente orçamento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº124 | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2018
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