DOE 14/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            AVISO DE RESULTADO DA FASE DE PROPOSTAS COMERCIAIS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº CPI Nº20180001
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, em cumprimento ao § 1º do artigo 109 da Lei 8.666/93, torna público o Aviso de Julgamento da Fase de Propostas 
Comerciais, da Concorrência Pública Internacional n° 20180001, de interesse da Secretaria da Cultura – SECULT, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE RESTAURAÇÃO DOS EDIFÍCIOS QUE COMPÕEM A ESPLANADA FERROVIÁRIA JOÃO 
FELIPE, PARA A IMPLANTAÇÃO DO COMPLEXO ESTAÇÃO DAS ARTES, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE, comunicando aos licitantes e 
demais interessados que após análise das propostas comerciais, foi divulgado na sessão pública realizada em 12/03/2019, o seguinte resultado: Consórcio Clas-
sificado como VENCEDOR – CONSÓRCIO MORAIS VASCONCELOS / LOMACON / MARSOU (CONSTRUTORA MORAIS VASCONCELOS 
LTDA, LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e MARSOU ENGENHARIA EIRELI), com o Valor Global de R$63.705.279,51; Consórcio 
Classificado em 2° LUGAR – CONSÓRCIO TREM DA CULTURA (CONSTRUTORA ANDRADE MENDONÇA LTDA, INCORPLAN ENGENHARIA 
LTDA e LUMALI ENGENHARIA LTDA), com o Valor Global de R$67.411.950,68; Empresa Classificada em 3° LUGAR – CONCREJATO SERVIÇOS 
TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A, com o Valor Global de R$68.427.974,79. Promovida diligência ao CONSÓRCIO MORAIS VASCONCELOS / 
LOMACON / MARSOU com o objetivo de serem apresentadas as composições unitárias auxiliares e a composição detalhada do subitem 2.1 referente aos 
Projetos Complementares, anexos do Edital, sendo respondida em tempo hábil e protocolizada sob nº 01765846/2019, na data de 25 de fevereiro de 2019, 
no Setor de Protocolo do DAE. Após análise realizada pela equipe técnica do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, a proposta comercial do 
CONSÓRCIO MORAIS VASCONCELOS / LOMACON / MARSOU foi classificada em conformidade com o disposto no Relatório de Análise de Licita-
ção-Propostas de Preços, apenso aos autos. As propostas comerciais dos demais consórcios e empresa habilitadas foram classificadas por ordem do menor 
preço ofertado, por terem cumprido com as disposições editalícias. A ata da sessão pública que divulgou este resultado encontra-se disponível no site www.
pge.ce.gov.br. Fica aberto o prazo recursal conforme legislação vigente. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 12 de março de 2019.
Maria Betânia Saboia Costa
VICE PRESIDENTE DA CCC
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AVISO DE REVALIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE PROPOSTAS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº20180001
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público, a PRORROGAÇÃO E REVALIDAÇÃO das propostas da Concorrência Pública nº 20180001, originária 
da Academia Estadual de Segurança Pública - AESP/CE, cujo objeto é a CONCESSÃO DE USO DE 01 (UMA) DEPENDÊNCIA DESTINADA À COMER-
CIALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES E LANCHES (RESTAURANTE), LOCALIZADA NO INTERIOR DAS INSTALAÇÕES DA ACADEMIA ESTADUAL 
DE SEGURANÇA PÚBLICA – AESP/CE comunicando a prorrogação e revalidação das propostas por mais 60 (sessenta) dias, até 22/05/2019, tendo 
em vista que a expiração do prazo de validade acontecerá no próximo dia 23/03/2019. A manifestação de prorrogação e revalidação das propostas, deverá 
ser enviada à Comissão Central de Concorrências, situada na Central de Licitações do Estado do Ceará, no Centro Administrativo Bárbara de Alencar, na 
Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz até às 17h do dia 25/03/2019. Registre-se, que a referida manifestação poderá ser remetida por e-mail 
desde que assinado por quem de direito, devidamente comprovado e digitalizado em papel timbrado da licitante. Cabe salientar que a ausência da referida 
manifestação de prorrogação e revalidação das propostas libera os licitantes dos compromissos assumidos, resultando na exclusão do presente certame lici-
tatório. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 12 de março de 2019.
Maria Betânia Saboia Costa
VICE-PRESIDENTE DA CCC
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CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE 
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, A PROCURADORIA-
GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA E A SECRETARIA 
DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, OBJETIVANDO O COMBATE 
COORDENADO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E A CONSEQUENTE RECUPERAÇÃO DE 
CRÉDITOS FISCAIS NO ÂMBITO DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 
DO ESTADO DO CEARÁ – CIRA-CE.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Av. General Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza-CE, doravante 
denominado simplesmente de TJ-CE, neste ato representado pelo seu Presidente, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo , o MINISTÉRIO PÚBLICO DO 
ESTADO DO CEARA, com sede na Rua Assunção, n° 1.100 - José Bonifácio, Fortaleza-CE, doravante denominada simplesmente de PGJ-CE, neste ato 
representada pelo Procurador Geral de Justiça, Dr. Plácido Barroso Rios, a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARA, com sede na Avenida Dr. 
José Martins n° 150 - Edson Queiroz, Fortaleza-CE, doravante denominada simplesmente de PGE-CE, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Juvêncio 
Vasconcelos Viana, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA, com sede na Av. Alberto Nepomuceno n° 02, Centro, Fortaleza-CE, 
doravante denominada simplesmente de SEFAZ-CE, neste ato representada pela sua titular, Dra. Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba e 
a SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA, com sede na Av. Bezerra de Menezes, 581, - São Gerardo 
- Fortaleza-CE, doravante denominada simplesmente SSPDS-CE, através de seu titular, Dr. André Santos Costa, RESOLVEM celebrar o presente Convênio 
de Cooperação Técnica e Operacional mediante as cláusulas, condições e termos seguintes, a que se submetem os partícipes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DOS OBJETIVOS
1.1. DO OBJETO
Constituem objeto do presente Convênio de Cooperação Técnica e Operacional,:
I - desenvolver ações conjuntas entre os participantes através do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Ceará - CIRA-CE, 
objetivando o efetivo combate as condutas tipificadas como Crimes contra a Ordem Tributaria, mediante representações fiscais devidamente instruídas e a 
consequente a recuperação de ativos fiscais inscritos ou não na Divida Ativa do Estado do Ceara.
II - defender o patrimônio público e social do Estado enquanto ferramenta necessária ao sucesso da implementação de políticas públicas, otimizando a arre-
cadação de tributos em prol do interesse público e realização da justiça fiscal e social.
1.2. DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Asseguradas a independência dos órgãos convenentes, notadamente a imparcialidade do Tribunal de Justiça, os quais atuarão sem qualquer interferência 
mútua, são objetivos específicos deste Convênio:
I - promover a integração das partes signatárias com o escopo de inibir a prática de sonegação fiscal e ensejar, como consequência, a recuperação dos créditos 
fiscais inscritos ou não da Dívida Ativa Estadual, através do intercâmbio de informações e ações conjuntas e do emprego do instrumental tecnológico à 
disposição, respeitados os limites legais e constitucionais de competência de cada Órgão envolvido;
II - estabelecer a cooperação entre os partícipes no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes a efetivação da responsa-
bilidade penal;
III - auxiliar na formulação da Política de combate a sonegação fiscal, no âmbito do Estado do Ceara;
IV - promover a persecução penal ou quaisquer outras medidas judiciais ou administrativas destinadas a prevenir ou reprimir a evasão fiscal;
V - aperfeiçoar as estruturas de combate a evasão tributária e técnicas de investigação e do suporte probatório das fraudes perpetradas, para uso do conten-
cioso administrativo ou nos processos criminais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
As ações conjuntas serão planejadas, coordenadas e executadas pelos signatários no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, sem interferências e com 
autonomia regrada por ditames legais próprios.
2.1 - Os Órgãos envolvidos no presente CONVÊNIO se comprometem a participar das reuniões promovidas com o objetivo de aperfeiçoar as ações conjuntas.
2.2 – O Tribunal de Justiça, no âmbito deste Convênio, participará unicamente na deliberação de questões meramente administrativas, resguardadas sempre 
sua imparcialidade e independência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS 
O presente CONVÊNIO não resultara acréscimo ou criação de despesa, sendo que:
I - cada partícipe será responsável pelas despesas que realizar com seus servidores no âmbito das atividades compreendidas por este CONVÊNIO,, inclusive 
nos casos de operações conjuntas;
lI - os signatários deste CONVÊNIO obrigam-se pela guarda, manutenção, conservação e regular utilização dos bens materiais e instalações colocados a 
sua disposição; 
III - as despesas com investimentos, manutenção de veículos, equipamentos, estrutura física, instrumental tecnológico de informação e comunicação, e 
ainda, treinamentos e cursos de aperfeiçoamento necessários ao desenvolvimento das atividades desempenhadas pelas equipes de trabalho serão definidas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº051  | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2019

                            

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