DOE 29/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 29 de junho de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº121 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.582 , 28 de junho de 2018.
(Autoria: Dr. Sarto)
DENOMINA EDUARDO DOURADO DA 
FONTE A PASSAGEM INFERIOR DE 
VEÍCULO LEVE SOB TRILHOS - VLT, 
NO CRUZAMENTO COM A AVENIDA 
BORGES DE MELO, LOCALIZADA NO 
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica denominada Eduardo Dourado da Fonte a Passagem 
Inferior de Veículo Leve sob Trilhos - VLT, no cruzamento com a Avenida 
Borges de Melo, localizada no Município de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº32.722, de 25 de junho de 2018.
ALTERA O DECRETO Nº32.112, DE 23 
DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
a necessidade de se promover alterações no Decreto n.º 32.112, de 23 de 
dezembro de 2016, com o objetivo de estabelecer regras destinadas à disciplina 
da atividade e da indicação dos administradores das empresas estatais com 
receita bruta operacional, em conjunto com suas subsidiárias, no exercício 
social anterior, inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), 
DECRETA:
Art.1º O Decreto Estadual nº 32.112, de 23 de dezembro de 2016, passa a 
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º  ...
VII - avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade 
anual, dos administradores e dos membros de comitês, se houver, 
observados os seguintes quesitos mínimos:
a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à 
eficácia da ação administrativa;
b) contribuição para o resultado do exercício;
c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e 
atendimento à estratégia de longo prazo.
...
Art.6º ...
§ 3º É vedada a indicação para o Conselho de Administração e 
para a Diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal 
está sujeita;
II - de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas 
mencionadas no inciso I;
III - de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como 
fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou 
serviços de qualquer natureza, com o Estado, com a própria estatal 
ou com empresa estatal do seu conglomerado estatal, nos três anos 
anteriores à data de sua nomeação;
IV - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito 
de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da 
empresa estatal ou com a própria estatal; e
V - de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de 
inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º 
da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 4º  Aplica-se a vedação do inciso III do parágrafo anterior ao 
servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo 
em comissão da administração pública estadual direta ou indireta.
§ 5º Aplica-se o disposto no parágrafo terceiro a todos os 
administradores das empresas estatais, inclusive aos representantes 
dos empregados e dos minoritários.
§ 6º Na definição da política de gestão de pessoas da empresa 
estadual, compete ao Conselho de Administração discutir e aprovar o 
plano de empregos, carreiras e salários dos respectivos empregados, 
as propostas de ampliação do quadro de pessoal e a política de 
participação nos resultados.
Art.7º ...
III - estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de 
contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos 
da empresa estatal de pequeno porte;
IV - avaliar os diretores da empresa estatal de pequeno porte, nos 
termos do inciso VII do art. 3º.
...
Art.9º ...
§ 1º Compete ao Conselho de Administração ou equivalente, sob pena 
de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente 
análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano 
de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas 
conclusões.
§ 2º  Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o § 1º 
as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser 
comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa estatal de 
pequeno porte.”
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 29 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
*** *** ***
DECRETO Nº32.728 de 29 de junho de 2018. 
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES 
CRÉDITO  SUPLEMENTAR DE  R$ 
23.892.928,60  PARA REFORÇO DE 
D O T A Ç Õ E S  O R Ç A M E N T Á R I A S 
C O N S I G N A D A S  N O  V I G E N T E 
ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições 
que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado 
com os incisos I e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, do art. 7º da Lei Estadual nº 16.468, de 19 de dezembro de 
2017 e com o art. 42 da Lei Estadual nº 16.319 de 14 de agosto de 2017. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do 
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES, entre projetos, atividades e 
regiões, para atender a regionalização de repasse a municípios, referente à 
premiação de combate as arboviroses, aquisição de máquinas, equipamentos 
e veículos para a atenção secundária e terciária à saúde e auxílio financeiro 
para a atenção primária. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e 
suplementar dotações orçamentárias do FUNDO DE DEFESA SOCIAL 
DO ESTADO DO CEARÁ – FDS, entre projetos e atividades, para despesas 
com os seguintes projetos: Apoio para a capacitação dos profissionais de 
segurança pública, modernização das assessorias de comunicação do sistema 
de segurança pública e aquisição de kit /drones para apoio às operações da 
SSPDS. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orça-
mentárias do GABINETE DO GOVERNADOR – GABGOV para atender 
a demanda de eventos do Gabinete. CONSIDERANDO a necessidade de 
suplementar dotações orçamentárias da SECRE - TARIA DE CULTURA – 
SECULT para atender despesas com aquisição de instrumentos musicais para 
as bandas municipais dos municípios de Acaraú, Jaguaruana e Tabuleiro do 
Norte. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações 
orçamentárias da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, entre projetos, 
atividades e regiões, para executar convênios com as prefeituras para expansão 
e readequação da infraestrutura das escolas municipais, desenvolvimento das 
ações de avaliações, estudos, pesquisas educacionais e apoio ao desenvolvi-
mento da educação infantil na rede pública de ensino. CONSIDERANDO a 
necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA 
INFRAESTRUTURA – SEINFRA para executar convênio com a Prefeitura de 
Fortaleza, viabilizando a implantação do Binário da Avenida Santos Dumont 
com rua Desembargador Lauro Nogueira em Fortaleza. CONSIDERANDO 
a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA 
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA para execução do projeto 
de transferência das famílias para Taba dos Anacés. CONSIDERANDO a 
necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA 
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SSPDS para repasse ao 
municipio de Fortaleza, destinado à equipagem das torres do programa de 
proteção urbana da Prefeitura de Fortaleza. CONSIDERANDO a necessidade 
de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA ESPECIAL DE 
POLÍTICAS SOBRE DROGAS – SPD para implantar ações de prevenção 
ao uso de drogas e favorecer o cuidado com a saúde. CONSIDERANDO a 

                            

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