DOE 29/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 29 de junho de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº121 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.582 , 28 de junho de 2018.
(Autoria: Dr. Sarto)
DENOMINA EDUARDO DOURADO DA
FONTE A PASSAGEM INFERIOR DE
VEÍCULO LEVE SOB TRILHOS - VLT,
NO CRUZAMENTO COM A AVENIDA
BORGES DE MELO, LOCALIZADA NO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica denominada Eduardo Dourado da Fonte a Passagem
Inferior de Veículo Leve sob Trilhos - VLT, no cruzamento com a Avenida
Borges de Melo, localizada no Município de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº32.722, de 25 de junho de 2018.
ALTERA O DECRETO Nº32.112, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
a necessidade de se promover alterações no Decreto n.º 32.112, de 23 de
dezembro de 2016, com o objetivo de estabelecer regras destinadas à disciplina
da atividade e da indicação dos administradores das empresas estatais com
receita bruta operacional, em conjunto com suas subsidiárias, no exercício
social anterior, inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais),
DECRETA:
Art.1º O Decreto Estadual nº 32.112, de 23 de dezembro de 2016, passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º ...
VII - avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade
anual, dos administradores e dos membros de comitês, se houver,
observados os seguintes quesitos mínimos:
a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à
eficácia da ação administrativa;
b) contribuição para o resultado do exercício;
c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e
atendimento à estratégia de longo prazo.
...
Art.6º ...
§ 3º É vedada a indicação para o Conselho de Administração e
para a Diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal
está sujeita;
II - de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas
mencionadas no inciso I;
III - de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como
fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou
serviços de qualquer natureza, com o Estado, com a própria estatal
ou com empresa estatal do seu conglomerado estatal, nos três anos
anteriores à data de sua nomeação;
IV - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito
de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da
empresa estatal ou com a própria estatal; e
V - de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de
inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º
da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 4º Aplica-se a vedação do inciso III do parágrafo anterior ao
servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo
em comissão da administração pública estadual direta ou indireta.
§ 5º Aplica-se o disposto no parágrafo terceiro a todos os
administradores das empresas estatais, inclusive aos representantes
dos empregados e dos minoritários.
§ 6º Na definição da política de gestão de pessoas da empresa
estadual, compete ao Conselho de Administração discutir e aprovar o
plano de empregos, carreiras e salários dos respectivos empregados,
as propostas de ampliação do quadro de pessoal e a política de
participação nos resultados.
Art.7º ...
III - estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de
contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos
da empresa estatal de pequeno porte;
IV - avaliar os diretores da empresa estatal de pequeno porte, nos
termos do inciso VII do art. 3º.
...
Art.9º ...
§ 1º Compete ao Conselho de Administração ou equivalente, sob pena
de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente
análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano
de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas
conclusões.
§ 2º Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o § 1º
as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser
comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa estatal de
pequeno porte.”
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
*** *** ***
DECRETO Nº32.728 de 29 de junho de 2018.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$
23.892.928,60 PARA REFORÇO DE
D O T A Ç Õ E S O R Ç A M E N T Á R I A S
C O N S I G N A D A S N O V I G E N T E
ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado
com os incisos I e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, do art. 7º da Lei Estadual nº 16.468, de 19 de dezembro de
2017 e com o art. 42 da Lei Estadual nº 16.319 de 14 de agosto de 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES, entre projetos, atividades e
regiões, para atender a regionalização de repasse a municípios, referente à
premiação de combate as arboviroses, aquisição de máquinas, equipamentos
e veículos para a atenção secundária e terciária à saúde e auxílio financeiro
para a atenção primária. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e
suplementar dotações orçamentárias do FUNDO DE DEFESA SOCIAL
DO ESTADO DO CEARÁ – FDS, entre projetos e atividades, para despesas
com os seguintes projetos: Apoio para a capacitação dos profissionais de
segurança pública, modernização das assessorias de comunicação do sistema
de segurança pública e aquisição de kit /drones para apoio às operações da
SSPDS. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orça-
mentárias do GABINETE DO GOVERNADOR – GABGOV para atender
a demanda de eventos do Gabinete. CONSIDERANDO a necessidade de
suplementar dotações orçamentárias da SECRE - TARIA DE CULTURA –
SECULT para atender despesas com aquisição de instrumentos musicais para
as bandas municipais dos municípios de Acaraú, Jaguaruana e Tabuleiro do
Norte. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações
orçamentárias da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, entre projetos,
atividades e regiões, para executar convênios com as prefeituras para expansão
e readequação da infraestrutura das escolas municipais, desenvolvimento das
ações de avaliações, estudos, pesquisas educacionais e apoio ao desenvolvi-
mento da educação infantil na rede pública de ensino. CONSIDERANDO a
necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA
INFRAESTRUTURA – SEINFRA para executar convênio com a Prefeitura de
Fortaleza, viabilizando a implantação do Binário da Avenida Santos Dumont
com rua Desembargador Lauro Nogueira em Fortaleza. CONSIDERANDO
a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA para execução do projeto
de transferência das famílias para Taba dos Anacés. CONSIDERANDO a
necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SSPDS para repasse ao
municipio de Fortaleza, destinado à equipagem das torres do programa de
proteção urbana da Prefeitura de Fortaleza. CONSIDERANDO a necessidade
de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA ESPECIAL DE
POLÍTICAS SOBRE DROGAS – SPD para implantar ações de prevenção
ao uso de drogas e favorecer o cuidado com a saúde. CONSIDERANDO a
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