DOE 29/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            cia(s), no prazo fixado no parágrafo anterior, o responsável pelo acompanha-
mento deverá, no prazo acima referido, adotar as medidas previstas na Lei 
Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações. PARÁGRAFO 6º – O 
não atendimento, pelo CONVENENTE, ao disposto no parágrafo anterior 
acarretará a sua inadimplência, a rescisão deste Termo de Ajuste e a instau-
ração de Tomada de Contas Especial. PARÁGRAFO 7º – O responsável pelo 
acompanhamento registrará a inadimplência do CONVENENTE, se: 1) os 
saldos financeiros remanescentes não forem devolvidos no prazo de 30 (trinta) 
dias após o término da vigência ou da rescisão deste Instrumento; 2) a pres-
tação de contas não for apresentada conforme cláusula 2ª, II, 24, deste Instru-
mento; 3) a prestação de contas apresentada for reprovada pelo 
CONCEDENTE; 4) o CONVENENTE não efetuar o ressarcimento do valor 
glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da 
notificação, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28/12/2012 
e suas alterações. PARÁGRAFO 8º – Após registrada a inadimplência do 
CONVENENTE, o responsável pelo acompanhamento dará ciência à auto-
ridade administrativa competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob 
pena de responsabilidade solidária. PARÁGRAFO 9º – A fiscalização da 
execução do objeto deste Instrumento será realizada por servidor a ser desig-
nado posteriormente, através de portaria específica, sendo permitida a contra-
tação de terceiros ou a celebração de parcerias com outros órgãos, para 
assisti-la ou subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição, nos 
termos de Art. 30 do Decreto Estadual nº 31.621, de 07/11/2014. PARÁ-
GRAFO 10 – Ao responsável pela fiscalização caberá visitar o local da 
execução do objeto pactuado, atestar a sua execução e comunicar, ao respon-
sável pelo acompanhamento, quaisquer irregularidades detectadas, sem 
prejuízo de outras ações que se façam necessárias. PARÁGRAFO 11 – O 
CONCEDENTE proverá as condições necessárias à realização das atividades 
de acompanhamento e fiscalização deste Termo de Ajuste, programando 
visitas e outras diligências ao local da execução do objeto com tal finalidade 
que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas. PARÁGRAFO 
12 – O CONVENENTE garantirá o livre acesso aos servidores do CONCE-
DENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a todos os atos e fatos 
relacionados direta ou indiretamente com o presente Termo de Ajuste, não 
podendo sonegar, a estes servidores, quando investidos na missão de acom-
panhamento, fiscalização ou auditoria, processos, documentos e informações 
relativos à parceria, sob pena de irregularidade cadastral. PARÁGRAFO 13 
– Os agentes designados para o acompanhamento e para a fiscalização deste 
Instrumento são responsáveis pelos atos ilícitos que praticarem, respondendo, 
para todos os efeitos, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa 
ou dolo. PARÁGRAFO 14 – O CONVENENTE ficará sujeito à responsa-
bilização administrativa, civil e penal, se, por ação ou omissão, causar emba-
raço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos responsáveis pelo 
acompanhamento e pela fiscalização e aos órgãos de controle interno e externo, 
no desempenho de suas funções institucionais relativas a este Termo de 
Ajuste. PARÁGRAFO 15 – Fica facultado ao CONCEDENTE, por meio do 
fiscal ou do gestor do Termo de Ajuste, requerer, solicitar ou requisitar docu-
mentos, diligências, vistorias ou quaisquer outras medidas que considerem 
necessárias à comprovação da realização do objeto ou da correta aplicação 
dos recursos transferidos, não ficando adstrito à redação deste instrumento, 
mas à Lei, Decretos e princípios do Direito Administrativo. CLÁUSULA 11 
– DA VEDAÇÃO DE DESPESAS É vedada, conforme art. 25, § 2º da Lei 
Complementar 101 de 04/05/2000, a utilização dos recursos transferidos em 
finalidade diversa da pactuada neste Instrumento, ainda que em caráter de 
emergência e com posterior cobertura, e para pagamento de despesas com: 
1) taxa de administração, de gerência ou similar, salvo as situações específicas 
previstas no Decreto Estadual nº 31.406, de 29/01/2014. 2) remuneração, a 
qualquer título, a servidor do CONCEDENTE, do CONVENENTE por 
serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie 
de remuneração adicional; 3) pagamento de despesas com pessoal ativo, 
inativo e pensionista dos partícipes; 4) multas, juros ou correção monetária, 
referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando 
decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusiva-
mente pelo órgão ou entidade CONCEDENTE; 5) clubes, associações ou 
quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam 
agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou 
entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou 
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável pela 
celebração deste Instrumento; 6) publicidade, salvo as de caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto deste Instru-
mento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal das autoridades e servidores do CONCEDENTE e do 
CONVENENTE; 7) bens e serviços fornecidos pelo CONVENENTE, seus 
dirigentes ou responsáveis, bem como parentes em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o terceiro grau. PARÁGRAFO 1º – É vedado qualquer tipo 
de pagamento em desacordo com o disposto na Lei Complementar Estadual 
nº 119, de 28/12/2012 e suas alterações. PARÁGRAFO 2º – É vedada a 
aplicação dos recursos transferidos e da contrapartida, no mercado financeiro, 
em desacordo com os critérios previstos no parágrafo primeiro da Cláusula 
04 (quatro). CLÁUSULA 12 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O CONVE-
NENTE apresentará ao CONCEDENTE prestação de contas comprovando 
a boa e regular aplicação dos recursos transferidos por meio deste Termo de 
Ajuste, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do 
Termo de Ajuste, sob pena de inadimplência e instauração de Tomada de 
Contas Especial, na forma do regulamento. PARÁGRAFO 1º – A Prestação 
de Contas observará as normas contidas no Decreto Estadual nº 31.621, de 
07/11/2014, e deverá conter os seguintes documentos: 1) Termo de encerra-
mento da execução do objeto; 2) Extrato da movimentação bancária da conta 
específica do Instrumento; 3) Comprovante de recolhimento do saldo rema-
nescente, se houver; PARÁGRAFO 2º – O CONCEDENTE analisará a 
prestação de contas no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de 
sua apresentação pelo CONVENENTE, sob pena de ficar proibido de celebrar 
novos Termos de Ajuste ou instrumentos congêneres. PARÁGRAFO 3º – Por 
ocasião da prestação de contas, o CONCEDENTE emitirá parecer nos termos 
dos Artigos 34 e 35, do Decreto nº 31.621, de 07/11/2014. PARÁGRAFO 
4º – A reprovação pelo CONCEDENTE da prestação de contas apresentada 
pelo CONVENENTE ensejará a sua inadimplência e a instauração de Tomada 
de Contas Especial. PARÁGRAFO 5º – As despesas relativas à consecução 
do objeto pactuado neste Instrumento deverão ser comprovadas mediante 
documentos fiscais originais emitidos em nome do CONVENENTE, devi-
damente identificados com o número deste Termo de Ajuste. PARÁGRAFO 
6º – Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser mantidos em 
arquivo, em boa ordem, na sede do CONVENENTE, à disposição do CONCE-
DENTE e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) 
anos contados da aprovação da Prestação ou Tomada de Contas Especial do 
gestor do CONCEDENTE, relativa ao exercício da concessão, independen-
temente de sua contabilização ter sido confiada a terceiros. CLÁUSULA 13 
– DA RESCISÃO Este Termo de Ajuste poderá ser rescindido, a qualquer 
tempo, por acordo entre os partícipes, ou unilateralmente pela Administração 
Pública Estadual, no caso de: 1) inadimplemento de quaisquer de suas cláu-
sulas pelo CONVENENTE; 2) razões de interesse público, de alta relevância 
e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONCEDENTE; 3) 
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, 
impeditiva da execução deste Termo de Ajuste. PARÁGRAFO 1º – Ocorrendo 
a rescisão deste Termo de Ajuste, por acordo entre os partícipes, o CONCE-
DENTE e o CONVENENTE ficam responsáveis pelas obrigações decorrentes 
do prazo em que tenha vigido este Instrumento, creditando-lhes, igualmente, 
os benefícios adquiridos no mesmo período. PARÁGRAFO 2º – O não ressar-
cimento, pelo CONVENENTE, dos valores glosados, no prazo máximo de 
15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação enviada pelo respon-
sável pelo acompanhamento, ensejará sua inadimplência, a rescisão deste 
Instrumento e a instauração de Tomada de Contas Especial. CLÁUSULA 14 
– DAS DÚVIDAS E DOS CASOS OMISSOS As dúvidas suscitadas na 
execução deste Termo de Ajuste, bem como os casos omissos, serão dirimidos 
pelo CONCEDENTE. CLÁUSULA 15 – DAS COMUNICAÇÕES E REGIS-
TROS DE OCORRÊNCIAS Todas as comunicações relativas ao presente 
Termo de Ajuste serão consideradas como regularmente feitas se entregues 
ou enviadas por ofício, carta protocolada, telegrama, fax ou e-mail. PARÁ-
GRAFO 1º – As comunicações dirigidas ao CONCEDENTE deverão ser 
entregues no Avenida General Afonso Albuquerque Lima, s/n, - Ed. Seinfra 
SRH, 1.º e 2.º Andar, Centro Administrativo Governador Virgílio Távora - 
Cambeba, Fortaleza-CE ou no endereço eletrônico cadastrado no sistema 
informatizado de gestão de contratos e termo de ajustes. PARÁGRAFO 2º 
– As comunicações dirigidas ao CONVENENTE deverão ser encaminhadas 
para o seu endereço constante no cabeçalho desse instrumento ou para o 
endereço eletrônico cadastrado no sistema informatizado de gestão de contratos 
e convênios. CLÁUSULA 16 – DA PUBLICAÇÃO O CONCEDENTE 
publicará a íntegra deste Termo de Ajuste no Portal da Transparência (www.
transparencia.ce.gov.br) e, resumidamente, até o quinto dia útil do mês seguinte 
ao de sua assinatura, na imprensa oficial. PARÁGRAFO 1º – A publicidade 
da íntegra deste Instrumento no Portal da Transparência antecederá obriga-
toriamente a sua publicação resumida na imprensa oficial e conferir-lhe-á 
eficácia para fins do início da liberação de recursos pelo CONCEDENTE e 
da execução pelo CONVENENTE. PARÁGRAFO 2º – Considera-se íntegra 
do Termo de Ajuste, além do termo de formalização, o respectivo Plano de 
Trabalho e seus anexos. PARÁGRAFO 3º – O CONVENENTE deverá 
disponibilizar ao cidadão, na rede mundial de computadores ou, na falta desta, 
em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos públicos recebidos 
e à sua destinação, sem prejuízo da prestação de contas a que esteja legalmente 
obrigado. CLÁUSULA 17 – DO FORO Fica eleito o foro da cidade de 
Fortaleza com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que 
seja, para dirimir os conflitos decorrentes deste Termo de Ajuste, que não 
forem resolvidos administrativamente. E, por estarem de pleno acordo, firmam 
o presente Instrumento. Fortaleza/CE, 25 de JUNHO de 2018. Signatários: 
Lucio Ferreira Gomes, Secretário da Infraestrutura e Valdemar Araújo da 
Silva Filho, Prefeito de Pindoretama/CE. SECRETARIA DA INFRAES-
TRUTURA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2018.
Aline Saldanha de Lima Ferreira 
COORDENADORA JURÍDICA
*** *** ***
TERMO DE AJUSTE Nº002/SEINFRA/2018
VIPROC Nº2249000/2018
TERMO DE AJUSTE Nº 002/SEINFRA/2018 Processo n°: 32249000/2018 
MAPP – 400 TERMO DE AJUSTE QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA INFRAESTRU-
TURA, E O MUNICÍPIO DE PINDORETAMA/CE, MEDIANTE AS CLÁU-
SULAS E AS CONDIÇÕES QUE ESTABELECEM. O ESTADO DO 
CEARÁ, através da SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA – SEINFRA, 
situada em Fortaleza - Ceará, na Avenida General Afonso Albuquerque Lima, 
s/n, - Ed. Seinfra SRH, 1.º e 2.º Andar, Centro Administrativo Governador 
Virgílio Távora - Cambeba, inscrita no C.N.P.J. (MF) sob o nº 03.503.868/0001-
00, e denominado CONCEDENTE, neste ato representada pelo seu Secretário 
LUCIO FERREIRA GOMES, e o MUNICÍPIO DE PINDORETAMA/CE, 
inscrito no CNPJ nº 23.563.448/0001-19, cuja Prefeitura está localizada à 
Rua Juvenal Gondim, nº 221, Centro, Pindoretama/CE, CEP: 62.860-000, 
neste ato representado pelo PREFEITO MUNICIPAL, Valdemar Araújo da 
Silva Filho, brasileiro, portador do CPF nº 533.542.733-72 e RG nº 
2002015108276 SSP-CE, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, resolvem 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº121  | FORTALEZA, 29 DE JUNHO DE 2018

                            

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