DOE 29/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de adjudicação, contrato firmado com a empresa vencedora, orçamento contra-
tado, ordem de serviços e ART (anotação de responsabilidade técnica) de 
execução, cuja guarda e conservação ficará a cargo do convenente até o final 
da vigência do instrumento no local da obra ou serviço, conforme o modelo 
determinado pela Secretaria da Infraestrutura. PARÁGRAFO ÚNICO – Os 
recursos previstos na Cláusula 04 (quatro) somente serão liberados pelo 
CONCEDENTE, e a execução iniciada pelo CONVENENTE, após a publi-
cação da íntegra deste Termo de Ajuste no Portal da Transparência. CLÁU-
SULA 06 – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS É obrigatória a restituição 
pelo CONVENENTE ao CONCEDENTE de eventual saldo de recursos, 
inclusive os provenientes das receitas obtidas com as aplicações financeiras 
realizadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência 
ou da rescisão do presente Instrumento. PARÁGRAFO 1º – Os saldos finan-
ceiros remanescentes serão devolvidos observando-se a proporcionalidade 
dos recursos transferidos e da contrapartida; PARÁGRAFO 2º – A não devo-
lução dos saldos financeiros remanescentes implicará a inadimplência do 
CONVENENTE e a instauração de Tomada de Contas Especial. PARÁ-
GRAFO 3º – O CONVENENTE deverá, ainda, restituir ao CONCEDENTE 
o valor transferido, corrigido monetariamente desde a data do recebimento, 
pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança ou aos fundos de aplicação 
financeira, lastreados em títulos públicos, conforme regulamento, nas seguintes 
hipóteses: 1) quando o objeto conveniado não for executado; 2) quando os 
recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Termo 
de Ajuste. PARÁGRAFO 4º – Os valores decorrentes de glosas efetuadas 
no âmbito do acompanhamento e da fiscalização ou da prestação de contas 
deverão ser ressarcidos, pelo CONVENENTE ao CONCEDENTE, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação enviada 
pelo responsável pelo acompanhamento deste Termo de Ajuste, sob pena de 
rescisão do Instrumento, inadimplência e instauração de Tomada de Contas 
Especial. CLÁUSULA 07 – DA AÇÃO PROMOCIONAL Em qualquer ação 
promocional relacionada com o objeto do presente Termo de Ajuste será, 
obrigatoriamente, destacada a participação do CONCEDENTE, observado 
o disposto no parágrafo 1º do artigo 37, da Constituição Federal. PARÁ-
GRAFO 1º – Inclui-se nessa obrigação matéria jornalística destinada à divul-
gação em qualquer veículo de comunicação social, convites, folhetos e 
impressos em geral, tanto para circulação interna como externa. PARÁGRAFO 
2º – O CONCEDENTE estará autorizado a reproduzir o conteúdo do material 
produzido, indicadas as fontes e os respectivos créditos. PARÁGRAFO 3º 
– O CONVENENTE deverá afixar e se responsabilizar pela conservação, até 
o final da vigência do instrumento, no local da obra ou serviço, placa infor-
mativa contendo: 1) valor da obra ou serviço; 2) prazo de duração; 3) empresa 
que executa a obra ou serviço; 4) dizeres de que a obra é custeada em parceria 
com o Governo do Estado do Ceará; 5) indicação do órgão ou entidade que 
celebrou o Termo de Ajuste. PARÁGRAFO 4º – No caso de compras, o 
CONVENENTE deverá afixar no bem adquirido, quando possível, os dizeres 
de que a aquisição é custeada em parceria com o Governo do Estado do Ceará, 
bem como a indicação do órgão ou entidade que celebrou o Termo de Ajuste. 
CLÁUSULA 08 – DA DESTINAÇÃO DOS BENS MÓVEIS ADQUIRIDOS, 
TRANSFORMADOS OU PRODUZIDOS NO ÂMBITO DO CONVÊNIO 
Visando assegurar a continuidade do programa governamental, os bens móveis 
adquiridos, transformados ou produzidos com os recursos financeiros trans-
feridos pelo CONCEDENTE poderão incorporar o patrimônio do CONVE-
NENTE, mediante termo de doação, após a aprovação da prestação de contas 
final deste Termo de Ajuste, observado o artigo 17, II, “a” da Lei Federal nº 
8.666, de 21/06/1993. PARÁGRAFO 1º – Sendo o Termo de Ajuste rescin-
dindo por quaisquer dos motivos previstos na Cláusula 13 (treze), os bens 
acima referidos ficam impedidos de serem objetos de doação em favor do 
CONVENENTE. Os bens móveis adquiridos, transformados ou produzidos 
com os recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE serão de 
propriedade deste, e só poderão ser utilizados em conformidade com o objeto 
do Termo de Ajuste, sendo expressamente vedada sua utilização para outros 
fins que não se vinculem à execução do seu objeto. PARÁGRAFO 2º – Após 
a aprovação da prestação de contas final deste Termo de Ajuste e visando 
assegurar a continuidade do programa governamental, o CONCEDENTE 
decidirá sobre a destinação dos bens referidos nesta cláusula, devendo ser 
observado o artigo 17, II, “a” da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993. CLÁU-
SULA 09 – DA ALTERAÇÃO Este Termo de Ajuste poderá ser alterado 
por interesse comum das partes, durante sua vigência, vedada a alteração do 
objeto pactuado que venha a prejudicar a sua funcionalidade, definida no 
Plano de Trabalho correspondente. PARÁGRAFO 1º – O CONCEDENTE 
poderá assumir ou transferir a execução do objeto deste Termo de Ajuste, no 
caso de sua paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar 
sua descontinuidade. PARÁGRAFO 2º – Qualquer alteração no presente 
Instrumento deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo, observado 
o disposto no artigo 15 e parágrafos da Lei Complementar Estadual nº 119, 
de 28/12/2012 e suas alterações, e assegurada a publicidade nas ferramentas 
de transparência e no Diário Oficial do Estado, conforme os artigos 17 e 18 
da referida lei. PARÁGRAFO 3º – Para celebrar aditivo de valor, o CONVE-
NENTE deverá estar adimplente e com a situação cadastral regular. PARÁ-
GRAFO 4º – Poderão ser feitas por meio de apostilamento as alterações que 
não impliquem modificação das cláusulas deste Termo de Ajuste, acréscimo 
de prazo ou acréscimo de valor. CLÁUSULA 10 – DO ACOMPANHA-
MENTO E DA FISCALIZAÇÃO A execução deste Termo de Ajuste será 
acompanhada e fiscalizada pelo CONCEDENTE, de forma a garantir a regu-
laridade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, sem prejuízo 
da competência dos órgãos de controle interno e externo. PARÁGRAFO 1º 
– Os responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização poderão, a 
qualquer momento, solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de 
irregularidade na aplicação dos recursos transferidos ou sobre outras pendên-
cias de ordem financeira, técnica ou legal relacionadas a este Termo de Ajuste. 
PARÁGRAFO 2º – Posteriormente, através de portaria específica, será desig-
nado servidor que atuará como representante do CONCEDENTE, responsável 
pelo acompanhamento deste Termo de Ajuste, o qual avaliará os produtos e 
os resultados da parceria, verificará a regularidade no pagamento das despesas 
e na aplicação das parcelas de recursos, registrará todas as ocorrências rela-
cionadas à execução do objeto pactuado, inclusive as apontadas pela fisca-
lização, e adotará as medidas necessárias ao saneamento das falhas observadas, 
sem prejuízo de outras medidas cabíveis. PARÁGRAFO 3º – O acompanha-
mento deste Termo de Ajuste será realizado com base no Plano de Trabalho 
e respectivos cronogramas de execução do objeto e de desembolso de recursos. 
PARÁGRAFO 4º – Diante de quaisquer irregularidades na execução deste 
Termo de Ajuste, resultantes do uso inadequado dos recursos transferidos ou 
de pendências de ordem técnica, constatadas nas prestações de contas parciais, 
o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação dos recursos e 
o pagamento das despesas relativas ao presente Instrumento e notificará o 
CONVENENTE para que adote medidas saneadoras em até 30 (trinta) dias 
contados do recebimento da notificação, podendo prorrogar este prazo por 
igual período. PARÁGRAFO 5º – Não havendo o saneamento da(s) pendên-
cia(s), no prazo fixado no parágrafo anterior, o responsável pelo acompanha-
mento deverá, no prazo acima referido, adotar as medidas previstas na Lei 
Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações. PARÁGRAFO 6º – O 
não atendimento, pelo CONVENENTE, ao disposto no parágrafo anterior 
acarretará a sua inadimplência, a rescisão deste Termo de Ajuste e a instau-
ração de Tomada de Contas Especial. PARÁGRAFO 7º – O responsável pelo 
acompanhamento registrará a inadimplência do CONVENENTE, se: 1) os 
saldos financeiros remanescentes não forem devolvidos no prazo de 30 (trinta) 
dias após o término da vigência ou da rescisão deste Instrumento; 2) a pres-
tação de contas não for apresentada conforme cláusula 2ª, II, 24, deste Instru-
mento; 3) a prestação de contas apresentada for reprovada pelo 
CONCEDENTE; 4) o CONVENENTE não efetuar o ressarcimento do valor 
glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da 
notificação, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28/12/2012 
e suas alterações. PARÁGRAFO 8º – Após registrada a inadimplência do 
CONVENENTE, o responsável pelo acompanhamento dará ciência à auto-
ridade administrativa competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob 
pena de responsabilidade solidária. PARÁGRAFO 9º – A fiscalização da 
execução do objeto deste Instrumento será realizada por servidor a ser desig-
nado posteriormente, através de portaria específica, sendo permitida a contra-
tação de terceiros ou a celebração de parcerias com outros órgãos, para 
assisti-la ou subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição, nos 
termos de Art. 30 do Decreto Estadual nº 31.621, de 07/11/2014. PARÁ-
GRAFO 10 – Ao responsável pela fiscalização caberá visitar o local da 
execução do objeto pactuado, atestar a sua execução e comunicar, ao respon-
sável pelo acompanhamento, quaisquer irregularidades detectadas, sem 
prejuízo de outras ações que se façam necessárias. PARÁGRAFO 11 – O 
CONCEDENTE proverá as condições necessárias à realização das atividades 
de acompanhamento e fiscalização deste Termo de Ajuste, programando 
visitas e outras diligências ao local da execução do objeto com tal finalidade 
que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas. PARÁGRAFO 
12 – O CONVENENTE garantirá o livre acesso aos servidores do CONCE-
DENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a todos os atos e fatos 
relacionados direta ou indiretamente com o presente Termo de Ajuste, não 
podendo sonegar, a estes servidores, quando investidos na missão de acom-
panhamento, fiscalização ou auditoria, processos, documentos e informações 
relativos à parceria, sob pena de irregularidade cadastral. PARÁGRAFO 13 
– Os agentes designados para o acompanhamento e para a fiscalização deste 
Instrumento são responsáveis pelos atos ilícitos que praticarem, respondendo, 
para todos os efeitos, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa 
ou dolo. PARÁGRAFO 14 – O CONVENENTE ficará sujeito à responsa-
bilização administrativa, civil e penal, se, por ação ou omissão, causar emba-
raço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos responsáveis pelo 
acompanhamento e pela fiscalização e aos órgãos de controle interno e externo, 
no desempenho de suas funções institucionais relativas a este Termo de 
Ajuste. PARÁGRAFO 15 – Fica facultado ao CONCEDENTE, por meio do 
fiscal ou do gestor do Termo de Ajuste, requerer, solicitar ou requisitar docu-
mentos, diligências, vistorias ou quaisquer outras medidas que considerem 
necessárias à comprovação da realização do objeto ou da correta aplicação 
dos recursos transferidos, não ficando adstrito à redação deste instrumento, 
mas à Lei, Decretos e princípios do Direito Administrativo. CLÁUSULA 11 
– DA VEDAÇÃO DE DESPESAS É vedada, conforme art. 25, § 2º da Lei 
Complementar 101 de 04/05/2000, a utilização dos recursos transferidos em 
finalidade diversa da pactuada neste Instrumento, ainda que em caráter de 
emergência e com posterior cobertura, e para pagamento de despesas com: 
1) taxa de administração, de gerência ou similar, salvo as situações específicas 
previstas no Decreto Estadual nº 31.406, de 29/01/2014. 2) remuneração, a 
qualquer título, a servidor do CONCEDENTE, do CONVENENTE por 
serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie 
de remuneração adicional; 3) pagamento de despesas com pessoal ativo, 
inativo e pensionista dos partícipes; 4) multas, juros ou correção monetária, 
referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando 
decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusiva-
mente pelo órgão ou entidade CONCEDENTE; 5) clubes, associações ou 
quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam 
agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou 
entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou 
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável pela 
celebração deste Instrumento; 6) publicidade, salvo as de caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto deste Instru-
mento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº121  | FORTALEZA, 29 DE JUNHO DE 2018

                            

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