DOE 29/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de 28/12/2012 e suas alterações, e assegurada a publicidade nas ferramentas 
de transparência e no Diário Oficial do Estado, conforme os artigos 17 e 18 
da referida lei. PARÁGRAFO 3º – Para celebrar aditivo de valor, o CONVE-
NENTE deverá estar adimplente e com a situação cadastral regular. PARÁ-
GRAFO 4º – Poderão ser feitas por meio de apostilamento as alterações que 
não impliquem modificação das cláusulas deste Termo de Ajuste, acréscimo 
de prazo ou acréscimo de valor. CLÁUSULA 10 – DO ACOMPANHA-
MENTO E DA FISCALIZAÇÃO A execução deste Termo de Ajuste será 
acompanhada e fiscalizada pelo CONCEDENTE, de forma a garantir a regu-
laridade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, sem prejuízo 
da competência dos órgãos de controle interno e externo. PARÁGRAFO 1º 
– Os responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização poderão, a 
qualquer momento, solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de 
irregularidade na aplicação dos recursos transferidos ou sobre outras pendên-
cias de ordem financeira, técnica ou legal relacionadas a este Termo de Ajuste. 
PARÁGRAFO 2º – Posteriormente, através de portaria, será designado 
servidor que atuará como representante do CONCEDENTE, responsável pelo 
acompanhamento deste Termo de Ajuste, o qual avaliará os produtos e os 
resultados da parceria, verificará a regularidade no pagamento das despesas 
e na aplicação das parcelas de recursos, registrará todas as ocorrências rela-
cionadas à execução do objeto pactuado, inclusive as apontadas pela fisca-
lização, e adotará as medidas necessárias ao saneamento das falhas observadas, 
sem prejuízo de outras medidas cabíveis. PARÁGRAFO 3º – O acompanha-
mento deste Termo de Ajuste será realizado com base no Plano de Trabalho 
e respectivos cronogramas de execução do objeto e de desembolso de recursos. 
PARÁGRAFO 4º – Diante de quaisquer irregularidades na execução deste 
Termo de Ajuste, resultantes do uso inadequado dos recursos transferidos ou 
de pendências de ordem técnica, constatadas nas prestações de contas parciais, 
o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação dos recursos e 
o pagamento das despesas relativas ao presente Instrumento e notificará o 
CONVENENTE para que adote medidas saneadoras em até 30 (trinta) dias 
contados do recebimento da notificação, podendo prorrogar este prazo por 
igual período. PARÁGRAFO 5º – Não havendo o saneamento da(s) pendên-
cia(s), no prazo fixado no parágrafo anterior, o responsável pelo acompanha-
mento deverá, no prazo acima referido, adotar as medidas previstas na Lei 
Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações. PARÁGRAFO 6º – O 
não atendimento, pelo CONVENENTE, ao disposto no parágrafo anterior 
acarretará a sua inadimplência, a rescisão deste Termo de Ajuste e a instau-
ração de Tomada de Contas Especial. PARÁGRAFO 7º – O responsável pelo 
acompanhamento registrará a inadimplência do CONVENENTE, se: 1) os 
saldos financeiros remanescentes não forem devolvidos no prazo de 30 (trinta) 
dias após o término da vigência ou da rescisão deste Instrumento; 2) a pres-
tação de contas não for apresentada conforme cláusula 2ª, II, 24, deste Instru-
mento; 3) a prestação de contas apresentada for reprovada pelo 
CONCEDENTE; 4) o CONVENENTE não efetuar o ressarcimento do valor 
glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da 
notificação, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28/12/2012 
e suas alterações. PARÁGRAFO 8º – Após registrada a inadimplência do 
CONVENENTE, o responsável pelo acompanhamento dará ciência à auto-
ridade administrativa competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob 
pena de responsabilidade solidária. PARÁGRAFO 9º – A fiscalização da 
execução do objeto deste Instrumento será realizada por servidor a ser desig-
nado posteriormente, através de portaria, sendo permitida a contratação de 
terceiros ou a celebração de parcerias com outros órgãos, para assisti-la ou 
subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição, nos termos de Art. 
30 do Decreto Estadual nº 31.621, de 07/11/2014. PARÁGRAFO 10 – Ao 
responsável pela fiscalização caberá visitar o local da execução do objeto 
pactuado, atestar a sua execução e comunicar, ao responsável pelo acompa-
nhamento, quaisquer irregularidades detectadas, sem prejuízo de outras ações 
que se façam necessárias. PARÁGRAFO 11 – O CONCEDENTE proverá 
as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento e 
fiscalização deste Termo de Ajuste, programando visitas e outras diligências 
ao local da execução do objeto com tal finalidade que, caso não ocorram, 
deverão ser devidamente justificadas. PARÁGRAFO 12 – O CONVENENTE 
garantirá o livre acesso aos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de 
controle interno e externo, a todos os atos e fatos relacionados direta ou 
indiretamente com o presente Termo de Ajuste, não podendo sonegar, a estes 
servidores, quando investidos na missão de acompanhamento, fiscalização 
ou auditoria, processos, documentos e informações relativos à parceria, sob 
pena de irregularidade cadastral. PARÁGRAFO 13 – Os agentes designados 
para o acompanhamento e para a fiscalização deste Instrumento são respon-
sáveis pelos atos ilícitos que praticarem, respondendo, para todos os efeitos, 
pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo. PARÁGRAFO 
14 – O CONVENENTE ficará sujeito à responsabilização administrativa, 
civil e penal, se, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou 
obstáculo à atuação dos responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização 
e aos órgãos de controle interno e externo, no desempenho de suas funções 
institucionais relativas a este Termo de Ajuste. PARÁGRAFO 15 – Fica 
facultado ao CONCEDENTE, por meio do fiscal ou do gestor do Termo de 
Ajuste, requerer, solicitar ou requisitar documentos, diligências, vistorias ou 
quaisquer outras medidas que considerem necessárias à comprovação da 
realização do objeto ou da correta aplicação dos recursos transferidos, não 
ficando adstrito à redação deste instrumento, mas à Lei, Decretos e princípios 
do Direito Administrativo. CLÁUSULA 11 – DA VEDAÇÃO DE DESPESAS 
É vedada, conforme art. 25, § 2º da Lei Complementar 101 de 04/05/2000, 
a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada neste 
Instrumento, ainda que em caráter de emergência e com posterior cobertura, 
e para pagamento de despesas com: 1) taxa de administração, de gerência ou 
similar, salvo as situações específicas previstas no Decreto Estadual nº 31.406, 
de 29/01/2014. 2) remuneração, a qualquer título, a servidor do CONCE-
DENTE, do CONVENENTE por serviços de consultoria, assistência técnica, 
gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional; 3) pagamento de 
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos partícipes; 4) multas, 
juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora 
dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos finan-
ceiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade CONCEDENTE; 
5) clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes 
ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, 
dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera 
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente 
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do 
órgão responsável pela celebração deste Instrumento; 6) publicidade, salvo 
as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas 
com o objeto deste Instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal das autoridades e servidores do 
CONCEDENTE e do CONVENENTE; 7) bens e serviços fornecidos pelo 
CONVENENTE, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parentes em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. PARÁGRAFO 1º 
– É vedado qualquer tipo de pagamento em desacordo com o disposto na Lei 
Complementar Estadual nº 119, de 28/12/2012 e suas alterações. PARÁ-
GRAFO 2º – É vedada a aplicação dos recursos transferidos e da contrapar-
tida, no mercado financeiro, em desacordo com os critérios previstos no 
parágrafo primeiro da Cláusula 04 (quatro). CLÁUSULA 12 – DA PRES-
TAÇÃO DE CONTAS O CONVENENTE apresentará ao CONCEDENTE 
prestação de contas comprovando a boa e regular aplicação dos recursos 
transferidos por meio deste Termo de Ajuste, no prazo de até 30 (trinta) dias 
após o encerramento da vigência do Termo de Ajuste, sob pena de inadim-
plência e instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do regulamento. 
PARÁGRAFO 1º – A Prestação de Contas observará as normas contidas no 
Decreto Estadual nº 31.621, de 07/11/2014, e deverá conter os seguintes 
documentos: 1) Termo de encerramento da execução do objeto; 2) Extrato 
da movimentação bancária da conta específica do Instrumento; 3) Compro-
vante de recolhimento do saldo remanescente, se houver; PARÁGRAFO 2º 
– O CONCEDENTE analisará a prestação de contas no prazo de até 60 
(sessenta) dias contados da data de sua apresentação pelo CONVENENTE, 
sob pena de ficar proibido de celebrar novos Termos de Ajuste ou instrumentos 
congêneres. PARÁGRAFO 3º – Por ocasião da prestação de contas, o CONCE-
DENTE emitirá parecer nos termos dos Artigos 34 e 35, do Decreto nº 31.621, 
de 07/11/2014. PARÁGRAFO 4º – A reprovação pelo CONCEDENTE da 
prestação de contas apresentada pelo CONVENENTE ensejará a sua inadim-
plência e a instauração de Tomada de Contas Especial. PARÁGRAFO 5º – As 
despesas relativas à consecução do objeto pactuado neste Instrumento deverão 
ser comprovadas mediante documentos fiscais originais emitidos em nome 
do CONVENENTE, devidamente identificados com o número deste Termo 
de Ajuste. PARÁGRAFO 6º – Os documentos comprobatórios das despesas 
deverão ser mantidos em arquivo, em boa ordem, na sede do CONVENENTE, 
à disposição do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, 
pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da aprovação da Prestação ou Tomada 
de Contas Especial do gestor do CONCEDENTE, relativa ao exercício da 
concessão, independentemente de sua contabilização ter sido confiada a 
terceiros. CLÁUSULA 13 – DA RESCISÃO Este Termo de Ajuste poderá 
ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, ou unilate-
ralmente pela Administração Pública Estadual, no caso de: 1) inadimplemento 
de quaisquer de suas cláusulas pelo CONVENENTE; 2) razões de interesse 
público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas 
pelo CONCEDENTE; 3) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, 
regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Termo de Ajuste. 
PARÁGRAFO 1º – Ocorrendo a rescisão deste Termo de Ajuste, por acordo 
entre os partícipes, o CONCEDENTE e o CONVENENTE ficam responsá-
veis pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido este Instru-
mento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo 
período. PARÁGRAFO 2º – O não ressarcimento, pelo CONVENENTE, 
dos valores glosados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do 
recebimento da notificação enviada pelo responsável pelo acompanhamento, 
ensejará sua inadimplência, a rescisão deste Instrumento e a instauração de 
Tomada de Contas Especial. CLÁUSULA 14 – DAS DÚVIDAS E DOS 
CASOS OMISSOS As dúvidas suscitadas na execução deste Termo de Ajuste, 
bem como os casos omissos, serão dirimidos pelo CONCEDENTE. CLÁU-
SULA 15 – DAS COMUNICAÇÕES E REGISTROS DE OCORRÊNCIAS 
Todas as comunicações relativas ao presente Termo de Ajuste serão consi-
deradas como regularmente feitas se entregues ou enviadas por ofício, carta 
protocolada, telegrama, fax ou e-mail. PARÁGRAFO 1º – As comunicações 
dirigidas ao CONCEDENTE deverão ser entregues no Avenida General 
Afonso Albuquerque Lima, s/n, - Ed. Seinfra SRH, 1.º e 2.º Andar, Centro 
Administrativo Governador Virgílio Távora - Cambeba, Fortaleza-CE ou no 
endereço eletrônico cadastrado no sistema informatizado de gestão de contratos 
e termo de ajustes. PARÁGRAFO 2º – As comunicações dirigidas ao CONVE-
NENTE deverão ser encaminhadas para o seu endereço constante no cabeçalho 
desse instrumento ou para o endereço eletrônico cadastrado no sistema infor-
matizado de gestão de contratos e convênios. CLÁUSULA 16 – DA PUBLI-
CAÇÃO O CONCEDENTE publicará a íntegra deste Termo de Ajuste no 
Portal da Transparência (www.transparencia.ce.gov.br) e, resumidamente, 
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, na imprensa oficial. 
PARÁGRAFO 1º – A publicidade da íntegra deste Instrumento no Portal da 
Transparência antecederá obrigatoriamente a sua publicação resumida na 
imprensa oficial e conferir-lhe-á eficácia para fins do início da liberação de 
recursos pelo CONCEDENTE e da execução pelo CONVENENTE. PARÁ-
GRAFO 2º – Considera-se íntegra do Termo de Ajuste, além do termo de 
formalização, o respectivo Plano de Trabalho e seus anexos. PARÁGRAFO 
3º – O CONVENENTE deverá disponibilizar ao cidadão, na rede mundial 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº121  | FORTALEZA, 29 DE JUNHO DE 2018

                            

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