DOE 04/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            - DA ASSEMBLEIA GERAL - Artigo 9º  - A assembleia geral, com a competência prevista em lei, reunir-se-á ordinariamente - dentro dos quatro primeiros 
meses seguintes ao término do exercício social - para deliberar sobre as matérias previstas no Artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações, e, extraordinariamente, 
sempre que os interesses sociais da Companhia o exigirem, observadas as previsões legais e estatutárias, sendo permitidas a realização simultânea de 
assembleias gerais ordinária e extraordinária. Artigo 10º  - As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, serão instaladas e presididas pelo presidente 
do conselho de administração ou, na sua ausência, por seu substituto ou por acionistas indicados dentre os presentes na assembleia, por maioria de votos dos 
acionistas, cabendo a cada ação ordinária um voto para definição do presidente da mesa, que, quando eleito, indicará o seu secretário. Artigo 11º  - As 
assembleias gerais serão convocadas pelo conselho de administração, observado o disposto na Lei das Sociedades por Ações, sem prejuízo da convocação 
realizada conforme a legislação aplicável. Parágrafo 1º  - A primeira convocação deverá ser realizada com antecedência de 15 (quinze) dias da data agendada 
para realização da assembleia geral, contando o prazo da publicação do primeiro anúncio, com a indicação de data, horário, local e ordem do dia. Não sendo 
realizada a assembleia geral em primeira convocação, será publicado novo anúncio, em segunda convocação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. 
Parágrafo 2º - Não obstante as formalidades aqui previstas, relativas à convocação, será considerada regular a assembleia geral a que comparecerem os 
acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia. Parágrafo 3º  - Os acionistas deverão apresentar, além do documento de identidade, 
comprovante de sua condição de acionista expedido pela instituição depositária. Parágrafo 4º  - Os acionistas poderão fazer-se representar nas Assembleias 
Gerais por procurador, constituído na forma do Artigo 126 da Lei das Sociedades por Ações, conforme alterada. Artigo 12º  - A Companhia poderá suspender, 
dentro do prazo fixado no anúncio de convocação e nos limites da lei, os serviços de transferência, conversão, grupamento e desdobramento de ações. Artigo 
13º  - As deliberações da assembleia geral ocorrerão por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco. Caberá à assembleia geral da 
Companhia, além das atribuições previstas em lei e neste estatuto social, observados os quóruns qualificados de deliberação previstos na legislação aplicável: 
(a) alteração do estatuto social; (b) aumento de capital social fora do limite do capital autorizado; (c) redução de capital social; (d) autorização para grupamento 
de ações e aquisição, resgate, recompra ou amortização das ações emitidas; (e) emissão de bônus de subscrição ou debêntures conversíveis; (f) transformação, 
fusão, cisão, incorporação de sociedades e incorporação de ações; (g) aprovação de planos de opção de compra ou subscrição de ações; (h) modificação da 
política de dividendos; (i) dissolução e liquidação, nomeação ou destituição de liquidantes e cessação do estado de liquidação; (j) autorização para requerimento 
de autofalência, recuperação judicial ou extrajudicial;  (k) aprovação das demonstrações financeiras; (l) outorga de garantia em favor de terceiros, sem 
nenhuma relação com os objetivos sociais e fora do curso normal de negócios da Companhia; (m) assunção de qualquer dívida que eleve o endividamento 
líquido em valor equivalente ao patrimônio líquido da Companhia, conforme apurado trimestralmente; (n) prestação de garantias, reais ou fidejussórias, pela 
Sociedade; (o) compra, venda, alienação ou oneração de participações societárias, em qualquer valor, que detenha diretamente ou através de empresas das 
quais possua, direta ou indiretamente, participação; (p) prática de qualquer dos atos acima envolvendo uma Controlada da Companhia; (q) suspender o 
exercício de direitos dos acionistas, conforme previsto na legislação aplicável, não podendo, nessa deliberação, votar os acionistas cujos direitos poderão ser 
objeto de suspensão; e (r) dispensa de realização de oferta pública de aquisição de ações para saída do Novo Mercado. Artigo 14º  - A assembleia geral 
convocada para dispensar a realização de oferta pública de aquisição de ações para saída do Novo Mercado deverá ser instalada em primeira convocação 
com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total das Ações em Circulação. Caso referido quórum não seja atingido, a 
assembleia geral poderá ser instalada em segunda convocação com a presença de qualquer número de acionistas titulares de Ações em Circulação. A deliberação 
sobre a dispensa de realização da OPA deve ocorrer pela maioria dos votos dos acionistas titulares de Ações em Circulação presentes na assembleia geral, 
conforme disposto no Regulamento do Novo Mercado. Parágrafo 1º  - Para fins deste Artigo 14, “Ações em Circulação” significam todas as ações emitidas 
pela Companhia, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da Companhia e aquelas em 
tesouraria. Artigo 15º  - Os votos proferidos em violação ao disposto nos acordos de acionistas arquivados na Companhia serão desconsiderados pelo 
Presidente da Assembleia Geral correspondente. CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA - SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
- Artigo 16º  - A Companhia será administrada pelo conselho de administração e pela diretoria estatutária, os quais deverão zelar pela visão, missão e valores 
da Companhia e pelo cumprimento de suas políticas e diretrizes corporativas, bem como pelo cumprimento deste estatuto social e das disposições legais 
aplicáveis à Companhia. Parágrafo 1º  - A posse dos membros do conselho de administração e da diretoria estará condicionada à prévia subscrição de termo 
de posse, que contemplará sua sujeição à cláusula compromissória disposta no Artigo 40 deste estatuto social. Os membros do conselho de administração e 
da diretoria deverão permanecer em seus cargos e no exercício de suas funções até que sejam empossados seus substitutos, exceto se de outra forma for 
deliberado pela assembleia geral. Parágrafo 2º  - A renúncia ao cargo de membro do conselho de administração e da diretoria deverá ser feita mediante 
comunicação escrita ao presidente do conselho de administração, tornando-se eficaz, a partir deste momento perante a Companhia e, perante terceiros, após 
o arquivamento do documento de renúncia no órgão de registro do comércio e sua publicação. Parágrafo 3º  - Os cargos de Presidente do conselho de 
administração e de Diretor Presidente ou principal executivo da Companhia não poderão ser acumulados pela mesma pessoa, exceto na hipótese de vacância, 
observados os termos Regulamento do Novo Mercado. Artigo 17º  - A remuneração global do conselho de administração e da diretoria será fixada pela 
assembleia geral e sua divisão entre os membros de cada órgão será determinada pelo conselho de administração. SEÇÃO II - DO CONSELHO DE 
ADMINISTRAÇÄO - Artigo 18º  - O conselho de administração é composto por 7 (sete) membros efetivos, todos eleitos e destituíveis pela assembleia 
geral, com mandato unificado de 02 (dois) anos sendo permitida a reeleição. Parágrafo 1º  - A assembleia geral que eleger os membros do conselho de 
administração designará, dentre eles, o presidente do órgão. O presidente do conselho de administração, na primeira reunião do conselho de administração 
subsequente à sua eleição, designará o vice-presidente do órgão. Parágrafo 2º  - Dos membros do conselho de administração, no mínimo, 2 (dois) ou 20% 
(vinte por cento), o que for maior, deverão ser conselheiros independentes, observada a definição do Regulamento do Novo Mercado, devendo a caracterização 
dos indicados ao conselho de administração como conselheiros independentes ser deliberada na assembleia geral que os eleger, sendo também considerado(s) 
como independente(s) o(s) conselheiro(s) eleito(s) mediante faculdade prevista pelo Artigo 141, §§ 4º e 5º, da Lei das Sociedades por Ações, na hipótese de 
haver acionista controlador. Parágrafo 3º  - Quando, em decorrência da observância do percentual referido no parágrafo acima, resultar número fracionário, 
proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, nos termos do Regulamento do Novo Mercado. Artigo 19º  - Em caso de 
ausência ou impedimento temporário do presidente do conselho de administração, suas funções serão exercidas interinamente pelo vice-presidente do conselho 
de administração. Em caso de ausência ou impedimento temporário de ambos, o presidente do conselho de administração indicará, dentre os demais membros 
efetivos, aquele que exercerá suas funções interinamente. Artigo 20º  - Em caso de vacância, renúncia ou impedimento definitivo de qualquer um dos 
conselheiros, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes, respeitadas as regras da “Política de Indicação de Membros do Conselho de 
Administração, Diretoria Estatutária e Comitês” da Companhia e do acordo de acionistas do qual sua controladora é parte, e servirá interinamente até a 
assembleia geral seguinte à vacância. Se ocorrer vacância da maioria dos membros do conselho de administração, a assembleia geral será convocada para 
proceder a nova eleição, de acordo com o disposto no Artigo 150 da Lei das Sociedades por Ações. Artigo 21º  - O conselho de administração da Companhia 
se reunirá, ordinariamente, mensalmente, mediante a elaboração de calendário prévio e, extraordinariamente, sempre que for convocado. Parágrafo 1º  - As 
reuniões do conselho de administração serão presididas pelo presidente do conselho de administração. Nas reuniões do conselho de administração, o presidente 
não computará o voto de qualquer conselheiro proferido em desacordo com as disposições de acordo de acionistas, na forma do Artigo 118, §8º, da Lei das 
Sociedades por Ações. Caberá ao presidente da reunião indicar a pessoa encarregada de secretariar os trabalhos. Parágrafo 2º  - Nas reuniões ordinárias do 
conselho de administração, os diretores apresentarão aos conselheiros as demonstrações financeiras relativas ao último trimestre, as informações financeiras 
trimestrais elaboradas durante o exercício social vigente, bem como farão uma exposição dos resultados da Companhia, das investidas e de suas controladas, 
e dos principais fatos administrativos ocorridos no referido período. Parágrafo 3º  - Em qualquer reunião do conselho de administração, seja ela ordinária 
ou extraordinária, os conselheiros terão toda a liberdade para questionar a diretoria sobre qualquer matéria relativa à Companhia, às investidas, às suas 
controladas e às atividades destas, devendo os diretores responder adequadamente e apresentar, conforme razoavelmente seja possível, a documentação que 
fundamente suas respostas. Parágrafo 4º  - As reuniões do conselho de administração serão realizadas, preferencialmente, na sede da Companhia ou de uma 
das investidas com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Parágrafo 5º  - Serão admitidas reuniões por meio de teleconferência ou videoconferência, 
admitida a gravação destas. Tal participação será considerada como presença pessoal na referida reunião. Nesse caso, os membros do conselho de administração 
que participarem remotamente da reunião do Conselho poderão expressar seus votos, na data da reunião, por meio de carta, fac-símile ou correio eletrônico 
(e-mail) digitalmente certificado, que deverá ficar anexa a ata da referida reunião. Parágrafo 6º  - Ao término de toda reunião, deverá ser lavrada ata, a qual 
deverá ser assinada por todos os conselheiros participantes da reunião, e, posteriormente, transcrita no livro de registro de atas do conselho de administração. 
Artigo 22º  - As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo presidente do conselho de administração, ou por qualquer de seus membros, 
mediante envio de comunicação por escrito aos conselheiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias à data de realização da reunião proposta, devendo 
a convocação conter o local, o horário e ordem do dia. Parágrafo 1º  - As reuniões realizar-se-ão independentemente de convocação, caso se verifique a 
presença de todos os conselheiros em exercício. Parágrafo 2º  - Em caráter de urgência, as reuniões do conselho de administração poderão ser convocadas 
pelo presidente do conselho de administração sem a observância do prazo previsto no “caput”, desde que sejam inequivocamente cientificados todos os 
demais membros do conselho de administração. Artigo 23º  - As reuniões do conselho de administração somente se instalarão, em primeira convocação, 
com a presença de todos os seus membros, ou, em segunda convocação, com a presença da maioria de seus membros, pessoalmente ou na forma do Parágrafo 
5º do Artigo 21 acima. Parágrafo 1º  - Caso uma reunião do conselho de administração não seja instalada em primeira convocação por falta de quórum nos 
termos do caput, a segunda convocação da referida reunião ocorrerá automaticamente, para que seja realizada no 2º (segundo) dia útil seguinte, no mesmo 
local e horário que haviam sido inicialmente designados para sua realização. Parágrafo 2º  - Os conselheiros poderão constituir procuradores com poderes 
para votar em seu nome nas reuniões do conselho de administração, desde que tal procurador seja também um membro do conselho, e ainda que o instrumento 
de mandato especifique o voto do membro ausente. Artigo 24º  - Todas as decisões do conselho de administração ocorrerão por maioria simples de votos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº123  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2018

                            

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